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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso TRE-MT - REPRESENTACAO: Rp XXXXX-73.2022.6.11.0000 CÁCERES - MT XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro
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Decisão

REFERÊNCIA TRE–MT: REPRESENTAÇÃO nº 0601668–73.2022.6.11.0000 REPRESENTANTE: TULIO AURELIO CAMPOS FONTESADVOGADO: TALIA MARIA DA SILVA – OAB/MT29761/OADVOGADO: DANIEL BRETAS FERNANDES – OAB/MT24180/OADVOGADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA – OAB/MT6557INTERESSADO: UNIÃO FEDERALREPRESENTADO: IRAJA REZENDE DE LACERDAADVOGADO: LUIS FERNANDO CORA MARTINS – OAB/MT0023818ADVOGADO: GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR – OAB/MT7940/OADVOGADO: JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR – OAB/MT9709REPRESENTADO: JORNAL FOLHA DO ESTADO LTDAADVOGADO: MARCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO – OAB/MT15329ADVOGADO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO – OAB/MT15372/OTERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSOFISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral DECISÃO Vistos etc. Trata–se de requerimento formulado pelo representado JORNAL FOLHA DO ESTADO (ID XXXXX), pleiteando o parcelamento de multa imposta pelo decisum de ID XXXXX fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que seu pedido estaria fundamentado no disposto no art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997, e, finaliza postulando pelo parcelamento da mencionada sanção pecuniária em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas. Pois bem. A respeito do caso versado, o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997 (incluído pela Lei nº 12.891/2013) prescreve o seguinte: "Art. 11 (...) § 8º (...) III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda." De outra senda, os pedidos de parcelamento devem ser analisados sob a égide da novel Resolução do TSE nº 23.709/2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária proferidas pela Justiça Eleitoral, a qual entrou em vigência no dia 23 de março de 2023, nos termos da Resolução TSE n. 23.717/2023, que alterou parcialmente o normativo de regência. O primeiro aspecto relevante a ser pontuado é que não subsiste a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional, passando à Advocacia–Geral da União (AGU/PGU) e, subsidiariamente, ao Ministério Público Eleitoral, a atribuição de promover o cumprimento definitivo de sentença em face de decisão judicial que impuser multa judicial–eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a teor do que dispõem os arts. 2º, inc. II c/c 32 e 33 do normativo regente. Nesse sentido, deverá ser retificada a autuação para retirar a PFN/MT que ainda consta como interessada, mantendo–se apenas a AGU/PGU, que deverá ser intimada da presente decisão. Prosseguindo na análise do pedido, em se tratando de multa judicial eleitoral (art. 2º, inc. II, da Res. TSE nº 23.709/2022), a sanção aplicada no bojo da presente representação não figura nas hipóteses impeditivas de parcelamento previstas no art. 23 da mencionada resolução. Nada obstante, nos termos da recente regulamentação, “o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002” (art. 19). Assim sendo, com fundamento no art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, da Res. TSE nº 23.709/2022, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado ao ID XXXXX, sob condição do atendimento às exigências do art. 19, acima transcrito. Deverá constar da intimação a observação de que a atualização do débito, bem como a geração das GRUs, são de inteira responsabilidade do devedor, que deverá fazer na forma estipulada no sítio eletrônico deste Tribunal, acessível através do link https://www.tre–mt.jus.br/servicos–judiciais/processos/atualizacao–e–pagamento–de–debitos–judiciais, onde se encontram os manuais para facilitar a atualização do débito e também a emissão da GRU. Fica o devedor advertido das previsões contidas no art. 24 da multicitada resolução, no sentido de que: a) após a realização do pagamento de cada parcela, deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos; b) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos ( CPC, art. 916, § 5º). Ciência à Advocacia–Geral da União (AGU/PGU). À Secretaria Judiciária para cumprimento, bem como para observância do art. 24 da resolução alhures mencionada, no que lhe couber. Por fim, nos termos do art. 922, do CPC, realizado o pagamento da primeira parcela, determino a suspensão do feito, devendo a Secretaria Judiciária sobrestar os autos, até o total cumprimento do benefício concedido. P. I. Cumpra–se. Cuiabá (MT), (datado e assinado eletronicamente). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Juiz–Membro Relator
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