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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - Recurso Eleitoral: Acórdão XXXXX BELÉM - PA

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. JUIZ DIOGO SEIXAS CONDURÚ

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PA_ACORDAO_060015991_ab442.pdf
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Ementa

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. AFIXAÇÃO DE CARTAZES GERANDO EFEITO OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA A VICE-PREFEITA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos rejeitada, uma vez que a imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que tantos os candidatos quanto as coligações são responsáveis pela propaganda eleitoral veiculada em desacordo com as normas legais.

2. No caso, os candidatos e a coligação foram devidamente notificados, porém não comprovaram o cumprimento da ordem liminar, com a remoção dos cartazes ilegais e que geraram efeito outdoor.

3. Inexistência de afronta aos artigos 241 do Código Eleitoral e 37 da Lei nº 9.504197, pois, considerando a responsabilidade solidária dos candidatos e da coligação, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação.

4. Recurso parcialmente provido apenas para redução da multa aplicada à candidata a Vice-Prefeita ao patamar mínimo legal, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

Acórdão

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Observações

Indexação Ementa Satisfativa. Observação: 08 fls.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pa/1941849456

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