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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-09.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Floriano De Azevedo Marques
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0603590–09.2022.6.09.0000 – CLASSE 12626 – GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Agravante: Patriota (PATRIOTA) – Estadual Advogados: Colemar José de Moura Filho – OAB: 18500/GO – e outra Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO O Diretório Estadual do Patriota (PATRIOTA) interpôs agravo (ID XXXXX) em desfavor da decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (ID XXXXX), que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso, a fim de manter a decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado, condenando o partido agravante e Cristóvão Vaz Tormim, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pela prática de propaganda irregular, em razão do derramamento de santinhos às vésperas do pleito, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID XXXXX): ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. CANDIDATO ELEITO. PARÂMETROS PARA CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. IMAGENS QUE REGISTRAM O LOCAL DE VOTAÇÃO OU SEU ENTORNO, BEM COMO POSSIBILITA IDENTIFICAR OS CANDIDATOS ENVOLVIDOS. SIGNIFICATIVO VOLUME DE VOLANTES. QUESTÃO SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COLIGAÇÃO, PARTIDO E CANDIDATO. ENTENDIMENTOS DESTA CORTE E DO TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que o ilícito eleitoral denominado de “derrame de santinhos” fica caracterizado quando presentes os seguintes parâmetros: a) comprovação das imagens do local de votação ou seu entorno; b) que as imagens identifiquem os envolvidos nos volantes dispersados; c) se contaste a expressiva quantidade de material gráfico dispersado; e d) haja demonstração do conhecimento pelos beneficiários, de acordo com as circunstâncias do caso. Precedentes. 2. É solidária a responsabilidade decorrente do ilícito de derramamento de volantes de campanha em relação à candidatos, partidos e coligações, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, em virtude de ser norma de caráter especial. 3. Comprovado nos autos os elementos de caracterização da infração, deve ser mantida a condenação e a respectiva multa eleitoral aplicada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (ID XXXXX), foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (ID XXXXX): ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos opostos não afastam os fundamentos da decisão embargada. 2. Pretensão de repetição de análise dos fundamentos da decisão embargada, situação que transborda da natureza dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. O agravante alega, em suma, o seguinte: a) não se busca a reanálise de fatos e provas, mas tão somente modificar a valoração e a caracterização dos dados já constante nos autos, com base no acórdão recorrido, sem qualquer reabertura de fase instrutória, o que é amplamente permitido; b) resta demonstrada a negativa de vigência ao § 11 do art. 96 da Lei 9.504/97, uma vez que, na decisão objeto de recurso especial, entendeu–se que a disposição especial sobre responsabilidade de partido/coligações em matéria de propaganda é regulada pelo art. 241 do Código Eleitoral; c) ao contrário do consignado na decisão agravada, não é admissível a juntada tardia de documentos em ação por derrame de santinhos, pois trata–se de demanda com prazo preclusivo de propositura (art. 17–A da Res.–TSE 23.608), não se admitindo complementação posterior; d) os arts. 40–B e 96 da Lei 9.504/97, bem como os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, preveem que as representações/ações devem ser instruídas com as provas das alegações, de modo que resta demonstrada a violação legal apta a assegurar interposição de recurso especial; e) houve afronta ao art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.457, uma vez que em nenhum momento restou demonstrado que o agravante derramou material de propaganda ou anuiu com tal conduta; f) o acórdão citado como paradigma para apontar divergência jurisprudencial (Recurso XXXXX–98.202.6.16.0195) deixa claro o entendimento daquele Tribunal quanto à impossibilidade da presunção de culpa em caso de conduta vedada pelo art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610; g) foi demonstrada a divergência de interpretação ao disposto no § 7º do art. 19 da Res.–TSE 23.610 pelos Tribunais, pois o TRE/GO assenta que a quantidade de material é suficiente a comprovar a autoria, o que é totalmente desarrazoado, e contrário ao posicionamento do TRE/PR, que entende ser necessária prova substancial da autoria; h) não incide o óbice da Súmula 30 do TSE, porquanto este Tribunal não traz entendimento, em seus julgados, de que todo derramamento caracteriza comprovação de prévia autoria, mas apenas quando há circunstâncias específicas aptas a demonstrá–la, o que não seria o caso em análise. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, para que seja admitido o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao agravo (ID XXXXX). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE de 24.1.2023 (ID XXXXX) e o recurso interposto em 27.1.2023 (ID XXXXX), por advogado habilitado (ID XXXXX). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou seguimento ao recurso especial, por ausência de semelhança entre as circunstâncias fáticas da espécie e as do acórdão invocado para suscitar suposta divergência jurisprudencial, bem como por incidência das Súmulas 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral. Conquanto o agravante tenha se insurgido em face de tais fundamentos, o agravo não merece êxito, tendo em vista a inviabilidade do recurso especial. Conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou provimento a recurso, a fim de manter a decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado, condenando o partido agravante e Cristóvão Vaz Tormim, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pela prática de propaganda irregular, em razão do derramamento de santinhos às vésperas do pleito, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Eis os fundamentos do acórdão regional (ID XXXXX): O recurso é próprio e tempestivo, pois observado o prazo para sua interposição e demais pressupostos recursais de admissibilidade. Entendo necessária a juntada das fotografias anexadas à petição inicial a fim de se contextualizar os fatos ora em julgamento: [...] Estes são os fatos. O recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do Partido ora acionado ao argumento de que a regra do art. 96, § 11 da Lei 9.504/97, que regula as representações por propaganda, deveria ser aplicada em detrimento ao disposto no art. 241 do Código Eleitoral, por se tratar de norma específica para o caso. Quanto a este ponto, fiz consignar na decisão recorrida o seguinte: –Os representados sustentam a ilegitimidade passiva do partido ora acionado ao argumento de que a regra do art. 96, § 11 da Lei 9.504/97, que regula as representações por propaganda, deveria ser aplicada em detrimento ao disposto no art. 241 do Código Eleitoral, por se tratar de norma específica para o caso. Os dispositivos legais citados estabelecem o seguinte: – Código Eleitoral: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando–se–lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Lei nº. 9.504/97: Art. 96. (...) § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)' (grifei) Apesar do esforço argumentativo dos representados ao sustentarem a preliminar, esta Corte já possui entendimento consolidado no sentido de ser solidária a responsabilidade entre candidato, partido e coligação no que tange aos atos de propaganda ocorridos na campanha e, especificamente, também pela conduta de derrame de santinhos, na forma do art. 241 do Código Eleitoral. Com efeito, se a coligação/partido se prontifica a lançar candidato para participar de uma campanha política com o intuito de, ao fim do processo eleitoral, colher os louros de uma vitória nas urnas, deve estar ciente que, durante a campanha, tem o dever de fiscalizar os atos de seus candidatos e filiados de modo a cumprirem o quanto disposto na legislação eleitoral. Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal: –RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA VEDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARTIDO E COLIGAÇÃO. AFASTADA. DERRAME DE IMPRESSOS (–SANTINHOS') NAS PROXIMIDADES DE LOCAL DE VOTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL O VALOR APLICADO COMO MULTA. 1. Sentença que julgou procedente pedido contido na presente Representação por propaganda irregular, consubstanciada em –derrame de santinhos' próximo ao local de votação, na data do pleito de 2020; 2. Não procede a suscitação de ilegitimidade passiva do partido e coligação, porquanto, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados; e, ainda, conforme jurisprudência as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos; 3. No mérito, há comprovação dos fatos pelos documentos acostados aos autos, em que se percebe grande quantidade de material de publicidade –santinhos' dos recorrentes espalhados em via pública. Desnecessária a comprovação do conhecimento prévio nos casos como o que ora se apresenta; 4. Incidência do comando previsto no art. 19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019; 5. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor aplicado como sanção a cada um dos recorrentes ao seu patamar mínimo legal (R$ 2.000,00 – dois mil reais), nos moldes do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. (TRE–GO– RECURSO ELEITORAL nº 060129895, Acórdão, Relator (a) Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Publicação: DJE – DJE, Tomo 170, Data 28/07/2021, Página 0) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE –SANTINHOS' NAS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO, PARTIDO e COLIGAÇÃO. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. A ausência de capacidade postulatória persistente mesmo após intimação da parte para correção é situação que enseja o não conhecimento do recurso. 2. Legitimidade passiva, em tese, de candidatos, partidos e coligações pela prática de propaganda eleitoral irregular (art. 241 do Código Eleitoral). 3. Dadas as especiais características da infração, a punição pela prática do derrame de santinhos' dispensa a prévia notificação dos infratores ( § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97). (...). (TRE–GO–RECURSO ELEITORAL nº 39394, Acórdão de, Relator (a) Des. Jesus Crisóstomo de Almeida, Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 150, Data 16/08/2019, Página 9–17) Acrescento que este também é o posicionamento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento no qual houve a manutenção de acórdão proferido por esta Corte Regional no sentido de que há legitimidade passiva/responsabilidade das coligações/partidos pelos atos de derramamento de material de propaganda em locais de votação: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. ARTS. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, § 1º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017). 2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que "os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular". Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. da Lei 9.504/97. 4. Entendimento idêntico – no mesmo município, nas Eleições 2018 – foi firmado no AgR–AI XXXXX–65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019. Assim, também por simetria e segurança jurídica, incabível afastar a multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 060340340, Acórdão, Relator (a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 113, Data 09/06/2020) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RESPONSABILIDADE DA COLIGAÇÃO. MULTA. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. – Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação1. O art. , § 1º, da Lei das Eleicoes atribui às coligações –[...] as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,"as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. Precedentes"(AgR–Al nº 38–47/RS, ReI. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.10.2016). (...). (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 060339648, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 114, Data 17/06/2019)' No que tange à alegação defensiva de aplicação do critério da especialidade em relação ao art. 96, § 11 da Lei nº. 9.504/97 em detrimento da aplicação do art. 241 do Código Eleitoral, o arguente opera em equívoco. É que a Lei das Eleicoes (Lei nº. 9.504/97) trata de vários temas (processo eleitoral, registro de candidatura, prestação de contas, arrecadação de recursos de campanha, condutas vedadas ao agente político, etc.), dentre os quais encontra–se a propaganda eleitoral. Pela simples leitura do art. 96, § 11 citado acima, verifica–se que sua aplicação se dará nos casos de –descumprimento das disposições desta Lei', não direcionando sua aplicação quanto à responsabilidade de coligações/partidos por atos de propaganda eleitoral, pois esta matéria possui regramento específico, qual seja, a disposição prevista no art. 241 do Código Eleitoral. Logo, a disposição especial sobre responsabilidade de partido/coligações em matéria de propaganda é regulada pelo art. 241, do CE, vez que o art. 96, § 11 da Lei nº. 9.504/97, por ser norma de caráter geral, aplica–se às demais matérias que não tenham regramento específico no que diz respeito à responsabilidade das agremiações. Não foi outra a interpretação dada ao dispositivo pelo TSE que, analisando caso que envolvia condutas vedadas ao agente político (matéria também regulada pela Lei 9.504/97, art. 72 a 78), afastou a aplicação do art. 96, § 11 da Lei nº. 9.504/97, dado que, em razão de seu caráter genérico, seria inaplicável à situação analisada pelo fato de haver disposição específica sobre o tema (art. 73, § 8º daquela Lei), que dispõe expressamente acerca da responsabilidade de candidatos, partidos e coligações em relação às condutas vedadas. Vejamos o aresto da Corte Superior: –ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO FÁTICO–PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO POLÍTICO. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCIDÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI DAS ELEICOES. CONFIGURAÇÃO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA QUE INDEPENDE DE FINALIDADE ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. ART. 73, § 8º, DA LEI DAS ELEICOES. INCIDÊNCIA. (...). 5. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015)é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 6. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que"a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e , da Lei das Eleicoes"(RO nº 1379–94/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.3.2017). 7. Recurso especial desprovido. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 29727, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 14/12/2017)' Constatada a responsabilidade, verifica–se, pois, a legitimidade do partido/coligação para figurar no polo passivo da representação. Sendo este o quadro, rejeito a preliminar arguida.' Na decisão recorrida restou reconhecida a legitimidade do partido ora acionado em razão da aplicação do art. 241 do Código Eleitoral, em virtude de ser norma especial e por preconizar a responsabilização solidária entre candidatos, partidos e coligações no que diz respeito aos atos de propaganda. Não havendo argumentos recursais aptos a infirmar aquelas conclusões, mantenho o reconhecimento da legitimidade do partido recorrente para figurar no presente feito. Quanto à matéria de fundo, inicialmente, registro que em análise a decisões pretéritas proferidas por esta Corte Eleitoral, identifiquei a seleção de alguns parâmetros, não taxativos, que foram utilizados para se entender verificada a ocorrência (ou não) do ilícito denominado de –derrame de santinhos'. Como consignei na decisão recorrida, para a demonstração da irregularidade exige–se: 1) imagens do local de votação ou entorno; 2) identificação dos santinhos; 3) expressiva quantidade de material gráfico; 4) prévio conhecimento pelos beneficiários. Deste modo, não se estabeleceu qualquer inovação interpretativa para além daquelas extraídas de casos que já haviam sido apreciados anteriormente por este Tribunal. Por amor à brevidade, deixo de citar todos os precedentes invocados, reportando–me à fundamentação da decisão impugnada que os contempla na sua integralidade. Na espécie, em vista das provas produzidas, reputei preenchidos os elementos caracterizadores da infração imputada e fixei multa eleitoral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra os recorrentes, pelo fato de apenas 1 (um) local de votação ter sido afetado pelo derrame de volantes. Em relação à fixação do valor da multa acima do mínimo legal, neste caso apurei que houve um excesso de material gráfico descartado pelo chão, o que ensejou maior reprovabilidade da conduta. Em vista desta circunstância fiz consignar o seguinte: –O caso dos autos revela um significativo derrame de material gráfico, pois é perceptível que a via pública foi quase que completamente coberta com os impressos dispersados ao chão. Logo, se a punição deve decorrer da extensão da gravidade da conduta, penso que a multa deve ser fixada pedagogicamente em patamar superior ao mínimo legal, em razão da patente reprovabilidade da ação perpetrada, diante da poluição visual, estética e ambiental ora visualizada nestes autos.' Houve a demonstração da seção de votação ou das vias públicas contíguas que foram lesadas com a apoplexia de material gráfico. Também restou identificados o (s) candidato (s) nos volantes lançados ao chão (Cristóvão – #51333). Da mesma forma, ficou registrado o significativo volume de material de campanha espalhado nas dependências do local de votação ou em seu entorno, em razão do impacto visual e ambiental relevante provocado pelo descarte (poluição visual). Há que se ponderar que a lei não exige que absolutamente todos os volantes fotografados sejam de um mesmo candidato, sendo suficiente apenas uma parcela daqueles para que, analisada em conjunto com as demais propagandas dispersadas, venha a se configurar o ilícito. As imagens registradas e consignadas no bojo da decisão recorrida são meramente exemplificativas e não excluem a conclusão pela continuidade do derrame fora do âmbito da visibilidade de outras fotografias/vídeos, segundo se extrai das regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece ( CPC, art. 375). Referente ao argumento de que a juntada tardia dos documentos que deveriam ser propostos com a inicial levaria à improcedência do pedido por ausência de provas, sob a fundamento de que a Resolução TSE nº. 23.608/2019 não traz a referida previsão e que o art. 434 do CPC determina que os documentos devem acompanhar a inicial, penso que não deve ser acolhido. Com efeito, apesar de a inicial ter sido ajuizada tempestivamente, observando–se o prazo de 48h estabelecido em Resolução, a juntada dos documentos foi realizada posteriormente. No entanto, determinei reabertura do prazo de 2 dias (igual prazo para apresentação da defesa) para que os réus se manifestassem sobre os documentos ora juntados. Em relação a este ponto, deixei consignado na decisão que: –(...) A lei estabeleceu prazo para o ajuizamento das representações que versem sobre derrame de santinhos em até 48h (quarenta e oito horas) após o pleito. A representação observou tal prazo. Todavia, por um aparente lapso do representante, a inicial foi ajuizada de forma incompleta e as evidências somente foram juntadas após a apresentação de defesa. Contudo, nenhum prejuízo processual foi suportado pelos réus tendo em vista que foi devolvido novo prazo de 2 dias (idêntico prazo ao fixado em Resolução para apresentação de defesa) para que estes se manifestassem sobre os elementos de informação juntados aos autos. O disposto no CPC, art. 321 autoriza que o julgador, antes de indeferir a inicial, faculte ao autor prazo para emendá–la ou completá–la. Somente após o não cumprimento da diligência pelo interessado é que restará autorizado o indeferimento da petição inicial. Sendo este o contexto, rejeito a alegação de intempestividade suscitada.' Ademais, da mesma forma que o recorrente pleiteia a aplicação subsidiária do CPC, art. 434, que impõe o ajuizamento da inicial acompanhada dos documentos destinados a provar suas alegações, também deve ser observada disposição estabelecida no art. 321 daquele mesmo Código, que determina a abertura de prazo para que o autor emende ou complete a inicial. Data venia, não há razão para se aplicar apenas o dispositivo do Código que convém aos interessados e afastá–lo quando a previsão não vai de encontro aos seus interesses. Como outrora já foi dito pelo Ministro aposentado do STF Eros Grau, “a Constituição não pode ser interpretada em tiras”. E, ao meu juízo, o Código de Processo Civil também não. Calha ressaltar, por fim, que no ID XXXXX, p.2 que acompanha a petição inicial, consta link de acesso às provas produzidas nos autos. A determinação deste juízo se limitou a impor ao recorrido que efetivamente juntasse aos autos as evidências que já haviam sido indicadas por meio do link. Assim, até mesmo antes da apresentação da defesa o recorrente já possuía acesso ao acervo probatório produzido. Ainda sobre este ponto, não custa rememorar o quanto disposto no art. 96, § 1º da Lei nº. 9.504/97, o qual dispõe que a petição inicial das representações deverá relatar os fatos e indicar as provas, indícios e circunstâncias: –Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir–se: (...) § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.' Nestes termos, entendo que a impugnação recursal relativamente a esta questão não merece acolhida. Noutro giro, não prospera a alegação de inocorrência da irregularidade em razão da falta de anuência dos recorrentes com a conduta irregular pois, assim como decidido monocraticamente, as circunstâncias fáticas demonstradas levam à conclusão de que não –seria crível que os representados não tivessem conhecimento acerca da infração, uma vez que a abundância de panfletos dispersados somente poderia ocorrer, em regra, por parte de pessoas que detinham significativo estoque de tal material de campanha.' Neste sentido é a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral: –Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. ART. 19, § 7º, DA RES.–TSE 23.610/2019. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MA em que se confirmou a condenação do agravante por prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, e 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, materializada no"derrame de santinhos"ocorrido na véspera do pleito e próximo a local de votação, impondo–lhe multa de R$ 2.500,00.2. Nos termos do art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019,"[o] derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997".3. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Precedentes.4. No caso, a Corte a quo assentou, com base no vídeo apresentado pelo Parquet, haver quantidade expressiva de santinhos do agravante espalhados no local de votação, comprovando–se sua responsabilidade pelo ilícito. Incidência da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060044064, Acórdão, Relator (a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)' Referente ao argumento de que o candidato ou coligação não podem fiscalizar ou controlar todos os locais de votação, penso que também não merece acolhimento. Esta Corte recentemente manifestou–se sobre a questão e concluiu que cabe aos candidatos e aos partidos políticos (e às coligações, quando for o caso) a fiscalização dos atos de seus candidatos e adeptos nas condutas referentes à propaganda eleitoral: –RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA VEDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARTIDO E COLIGAÇÃO. AFASTADA. DERRAME DE IMPRESSOS (" SANTINHOS ") NAS PROXIMIDADES DE LOCAL DE VOTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL O VALOR APLICADO COMO MULTA. 1. Sentença que julgou procedente pedido contido na presente Representação por propaganda irregular, consubstanciada em –derrame de santinhos' próximo ao local de votação, na data do pleito de 2020; 2. Não procede a suscitação de ilegitimidade passiva do partido e coligação, porquanto, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados; e, ainda, conforme jurisprudência"as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos; 3. No mérito, há comprovação dos fatos pelos documentos acostados aos autos, em que se percebe grande quantidade de material de publicidade "santinhos" dos recorrentes espalhados em via pública. Desnecessária a comprovação do conhecimento prévio nos casos como o que ora se apresenta; 4. Incidência do comando previsto no art. 19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019; 5. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor aplicado como sanção a cada um dos recorrentes ao seu patamar mínimo legal (R$ 2.000,00 – dois mil reais), nos moldes do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. (TRE–GO – RECURSO ELEITORAL nº 060129895, Acórdão, Relator (a) Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Publicação: DJE – DJE, Tomo 170, Data 28/07/2021, Página 0)' Deste modo, ausentes na peça recursal argumentos jurídicos suficientes para se suplantar o entendimento anteriormente fixado, entendo pela manutenção da decisão ora recorrida, com a permanência da multa aplicada. Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o acórdão regional violou o art. 96, § 11, da Lei 9.504/97, ao argumento de que, com relação ao derramamento de santinhos, não haveria solidariedade entre candidato e partido/coligação. Defende que houve ofensa aos arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil, 96 e 40–B da Lei 9.504/97, e 17 da Res.–TSE 23.608 – tendo em vista a preclusão da juntada de provas que deveriam ter instruído a petição inicial da representação – e violação ao art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610, dada a inexistência de provas da autoria do fato ou de sua anuência pelo partido. Suscita dissídio jurisprudencial, alegando que, embora a Corte goiana tenha consignado na espécie que a quantidade de material seria suficiente para comprovar a autoria da propaganda irregular, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em caso similar, entendeu ser necessária prova substancial da autoria. Inicialmente, quanto à alegação de que não haveria solidariedade entre o candidato e o partido acerca da responsabilização pela propaganda irregular, observo que a Corte Regional Eleitoral reconheceu a legitimidade do partido ora acionado, ao fundamento de que o art. 241 do Código Eleitoral – por ser norma especial e por preconizar a responsabilização solidária entre candidatos, partidos e coligações no que diz respeito aos atos de propaganda – prevalece sobre a regra do art. 96, § 11, da Lei 9.504/97, que, por ser norma de caráter geral, aplica–se às demais matérias que não tenham regramento específico, no que diz respeito à responsabilidade das agremiações. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos legais mencionados: Código Eleitoral: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando–lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Lei nº. 9.504/97: Art. 96. (...) § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” (grifo nosso) Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Regional Eleitoral está alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, que, em alusão à norma do art. 241 do Código Eleitoral, já se manifestou no sentido de que “na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos” (Rp XXXXX–90, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 3.10.2018). No mesmo sentido, esta Corte Superior – em caso específico no qual houve derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito, e considerando que os representados na ocasião tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular – manteve a aplicação de multa, de forma solidária, a candidato e a coligação. A esse respeito, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. ARTS. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, § 1º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017). 2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que –os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular'. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. da Lei 9.504/97. 4. Entendimento idêntico – no mesmo município, nas Eleições 2018 – foi firmado no AgR–AI XXXXX–65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019. Assim, também por simetria e segurança jurídica, incabível afastar a multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspEl XXXXX–40, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 9.6.2020, grifo nosso.) Ademais, em que pese a alegação de que a regra do art. 96, § 11 da Lei 9.504/97, que regula as representações por propaganda, deveria ser aplicada em detrimento ao disposto no art. 241 do Código Eleitoral, observo que esta Corte Superior, ao analisar caso que envolveu condutas vedadas ao agente político, e em observância ao critério da especialidade, se manifestou no sentido de que o mencionado dispositivo da Lei das Eleicoes (art. 96, § 11) é, de fato, direcionado a condutas de ordem geral. Nesse sentido: “O art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral.” (REspe 59–08, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.12.2017). Igualmente: REspe 293–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 13.12.2017). Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a disposição especial sobre responsabilidade de partido/coligações em matéria de propaganda é regulada pelo art. 241 do Código Eleitoral, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade do partido ora agravante para figurar no presente feito. Quanto à alegada preclusão da juntada de provas, verifica–se, da leitura das razões do recurso especial, que o agravante não demonstra qualquer prejuízo efetivo que adviria da suposta ofensa aos dispositivos invocados, limitando–se a afirmar que o TRE/GO admitiu documentos de forma intempestiva e que tal conduta estaria em desacordo com o ordenamento. Todavia, verifico que, a despeito de tal insurgência, a Corte Regional Eleitoral assentou que – embora a inicial tenha sido ajuizada tempestivamente, observando–se o prazo de 48h estabelecido em Resolução – a juntada dos documentos foi, de fato, realizada posteriormente, observando–se, todavia, o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza que o julgador, antes de indeferir a inicial, deve facultar ao autor prazo para emendá–la ou completá–la. No ponto, o Tribunal goiano acrescentou que nenhum prejuízo processual foi suportado pelos réus, tendo em vista que foi devolvido novo prazo de 2 dias (idêntico prazo ao fixado em Resolução para apresentação de defesa) para que estes se manifestassem sobre os elementos de informação juntados aos autos. O TRE/GO consignou, ainda, que “a determinação deste juízo se limitou a impor ao recorrido que efetivamente juntasse aos autos as evidências que já haviam sido indicadas por meio do link. Assim, até mesmo antes da apresentação da defesa o recorrente já possuía acesso ao acervo probatório produzido” (ID XXXXX). Nesse passo, incide a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral. A esse respeito: “No sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado” (AgR–REspe 26–21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 3.4.2017). Desse modo, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, 96 e 40–B da Lei 9.504/97, e 17 da Res.–TSE 23.608. Quanto à alegada inexistência de provas da autoria do fato ou de anuência por parte da agremiação, verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não seria crível que os representados não tivessem conhecimento acerca da infração, uma vez que a abundância de panfletos dispersados somente poderia ocorrer, em regra, por parte de pessoas que detinham significativo estoque de tal material de campanha. Assim, para afastar a responsabilização registrada pelo Tribunal a quo e acolher as alegações do agravante – de que a autoria do derramamento de santinhos no local da votação não teria sido comprovada, ou que não houve a anuência do partido quanto ao ilícito apurado –, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE. Ademais, essa conclusão não pode ser revista nem mesmo pelo fundamento do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, uma vez que a caracterização da divergência jurisprudencial, nesse ponto, de acordo com a perspectiva propugnada pelo recorrente, demandaria, igualmente, o reexame dos fatos, o que também não se admite. Dessa forma, incide também a orientação deste Tribunal Superior de que “não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE” (AgR–AI 41–94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017). Não obstante, acerca da alegada necessidade de prova substancial da autoria – tese objeto da suposta divergência jurisprudencial suscitada pelo agravante –, este Tribunal já decidiu que, “nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] –se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'. Precedentes” (AgR–REspe 1477–25, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 22.2.2018). Na mesma linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ART. 40–B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESPROVIMENTO. [...] 2. –Derramamento de santinhos' em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 3. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade –se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspEl XXXXX–62, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.9.2019, grifo nosso.) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DERRAME DE SANTINHOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 2. Na espécie, o TRE/RJ, instância exauriente na análise do acervo fático–probatório dos autos, assentou a prática de propaganda eleitoral irregular e a responsabilidade da ora agravante pelo derrame de santinhos nas proximidades do local de votação, condenando–a ao pagamento de multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do caderno fático–probatório dos autos, providência inviável nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 4. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o –derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes' (AgR–REspe nº 1477–25/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22.2.2018). 5. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade –se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgR–AI XXXXX–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.11.2019, grifo nosso.) Portanto, o aresto regional está alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE, a qual “pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial” (AgR– AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017). Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo Diretório Estadual do Patriota (PATRIOTA). Publique–se. Intime–se. Ministro Floriano de Azevedo Marques Relator
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