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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE: REl XXXXX-93.2020.6.17.0025 GOIANA - PE XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
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Decisão

JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO RECURSO ELEITORAL (11548) – Processo nº 0600569–93.2020.6.17.0025 – Goiana – PERNAMBUCO [Prestação de Contas – De Candidato, Cargo – Vereador, Contas – Não Apresentação das Contas] RELATOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RECORRENTE: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO ACENDINO DO NASCIMENTO VEREADOR, PAULO ROBERTO ACENDINO DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida–se de Recurso Eleitoral (ID XXXXX) interposto por Paulo Roberto Acendino do Nascimento, candidato ao cargo de vereador no município de Goiana/PE, em face de sentença (ID XXXXX), lançada pelo juízo da 25ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas do candidato, referentes às Eleições 2020, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Inicialmente, foi lançado um opinativo/relatório pelo setor técnico (ID XXXXX) que apontou a ausência de apresentação de extratos bancários, o atraso na abertura de conta–corrente, bem como a divergência na movimentação financeira, entre outros. Ao final, o setor técnico manifestou o que segue: “(–) considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, manifesta–se este analista: – como as falhas comprometem a análise das contas, pela NÃO PRESTAÇÃO das contas, nos termos do Art. 74, IV, da Res. TSE 23.607/2019; – pela notificação dos interessados para se manifestarem sobre o Parecer Conclusivo no prazo comum de 3 (três) dias; (–)” O prestador foi intimado (ID XXXXX) para se pronunciar acerca das inconsistências, todavia permaneceu inerte, conforme certificado no ID XXXXX. Manifestação do MPE, sob ID XXXXX, opinando para que as contas fossem julgadas como não prestadas. Petição do prestador no ID XXXXX, anexando documentos e pugnando: “(–) Do Requerimento Diante do exposto, restam impugnada certidão que certifica o transcurso do prazo, posto que este sequer se iniciou, ante a indisponibilidade do sistema, de modo que requer com base na Resolução TSE nº 23.690, que sejam devolvidos o prazo para a apresentação da prestação de contas, frente ao reconhecimento da sua suspenção, devendo o prestador de contas ser notificado do retorno ao funcionamento do sistema. (SIC) (–)” Despacho (ID XXXXX) do magistrado, indeferindo o pedido formulado pelo prestador de contas. Petição protocolada sob ID XXXXX com manifestação acerca do parecer contábil (ID XXXXX), por meio da qual afirma que “O prestador de contas não arrecadou recursos financeiros de quaisquer naturezas, logo não estaria obrigado a abrir conta bancária nem de apresentar extratos”; colaciona extrato da PC retificadora (ID XXXXX) e declaração do Banco do Brasil (ID XXXXX), atestando o alegado. Nota explicativa sob ID XXXXX informando que “a Conta Bancária nº 53.801–7, pertence a ELEIÇÃO 2020 ROZANGELA VASCONCELOS LOPES VEREADOR, CNPJ nº 39.091.168/0001–95”. Após o exame das contas, o setor técnico, por meio do parecer técnico conclusivo II (ID XXXXX), opina pela não prestação das contas, nos termos do art. 74, IV, da Res. TSE nº 23.607/2019, reforçando a ausência de extratos bancários e de documentos fiscais comprovando a regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento, bem como aponta o atraso da abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha. Registra por várias vezes que “Em 20/04/2022, foi juntado apenas Ofício do Banco do Brasil, Agência Goiana–PE, informando apenas que o candidato não abriu conta–corrente no Banco do Brasil, o que por si só não impede a abertura de conta em outras instituições”. Petição sob ID XXXXX, anexando declarações bancárias (ID XXXXX) certificando a não abertura de conta bancária em nome do prestador. Nessa marcha e consoante já mencionado, o magistrado de primeiro grau julgou como não prestadas as contas do candidato, referentes às Eleições 2020, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), consignando em seu decisum (ID 29380219): “(–) Analisando detidamente as informações da prestação de contas, e com fulcro no exame técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral, verifico que o candidato intimado não apresentou documentos e informações necessárias e deixou de atender às diligências determinadas para suprir ausência que impeça a análise da movimentação declarada. Não foram apresentadas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, deixou de apresentar extratos bancários, inobservando a legislação de regência, para a análise da real movimentação financeira. Isto posto, diante da inércia do candidato, não apresentando documentos e informações suficientes, e o não atendimento às diligências para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação das contas, considerando o Parecer Técnico Conclusivo do Cartório Eleitoral e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de PAULO ROBERTO ACENDINO DO NASCIMENTO, candidato a Vereador, referente à PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS sobre a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições municipais de 2020. DETERMINO a transferência ao Tesouro Nacional, com incidência de juros e atualização monetária (i) do valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) pela utilização indevida/irregular, sem apresentação de documentação idônea, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recebidos da candidata a Prefeita OLGA LUIZA DE SENA TAVARES, sendo tais recursos públicos omitidos na presente prestação de contas. (–). Irresignado, o candidato maneja o apelo em voga (ID XXXXX). Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita a nulidade processual e da sentença, uma vez que o parecer técnico conclusivo não apontou irregularidade referente ao emprego de recursos do FEFC, de modo que sua chance de se defender justificando ou produzindo provas acerca da aplicação foi mitigada. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) o julgamento das contas como não prestadas não se coaduna com a realidade contida nos autos; b) houve prestação de contas parcial em 26/10/2020, todavia a prestação de contas final não foi apresentada no prazo legal; c) em 16/12/2020, mesmo sem intimação, o prestador apresentou sua prestação de contas final, que foi colacionada aos autos eletrônicos apenas no dia 08/01/2021, e por esta razão não pode suas contas serem consideradas como não prestadas, vez que não foi intimado e tampouco deixou o prazo passar em branco; d) não abriu conta bancária e por essa razão, não trouxe os respectivos extratos; e) a conta bancária apontada pelo parecer técnico conclusivo pertence a outro candidato, conforme demonstra ofício da instituição financeira; f) quanto à determinação de devolução de recursos financeiros do FEFC, as análises técnicas contidas nos pareceres conclusivos não apontaram a necessidade da referida devolução no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), sendo assim houve erro de julgamento na respeitável sentença. Por fim, pugna o irresignado (ID XXXXX): “Ante todo o exposto, requer que se digne Vossa Excelência de receber o presente recurso, os documentos e as razões fáticas e jurídicas constantes do presente articulado, para que exerça o seu competente juízo de RETRATAÇÃO nos termos do art. 267, § 6º,do Código Eleitoral, com vistas a: a) anular o processo, desde a emissão do primeiro parecer conclusivo, o que inclui também a sentença, determinando seja verificada, pelo órgão técnico responsável pela análise das contas, se houve ou não a irregularidade apontada, na sentença, emitindo novo parecer conclusivo, e sendo ele no sentido da existência da irregularidade, siga–se o rito processual, intimando o recorrente prestador de contas para, no prazo de 3 dias, apresente prestação de contas retificadora com nota explicativa e documentos que julgar necessários, a fim de que sejam eles analisados pelo setor técnico, sentindo–se do encaminhamento ao ministério público e depois ao Juiz Eleitoral para prolatar nova sentença. b) seja reconhecido que houve prestação de contas nos prazos previstos na resolução, tendo em vistas a suspensão dos prazos inaugurada pela RESOLUÇÃO Nº 23.690, DE 24 DE MARÇO DE 2022. c) bem como para que afastada a determinação de devolução de dinheiro ao Tesouro Nacional. Com o fim último de modificar as suas conclusões para julgar aprovada as presentes contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional e remessa ao Ministério Público. Caso subsista a hipótese de manutenção da respeitável sentença, requer que o presente recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, com a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para o competente reexame, a fim de que seja o recurso PROVIDO e reformada a respeitável sentença, para que seja anulado o processo, desde a emissão do primeiro parecer conclusivo, o que inclui também a sentença, com vistas a que o presente feito retorne à 25ª Zona Eleitoral, com a determinação de ser verificada, pelo órgão técnico responsável pela análise das contas, se houve ou não a irregularidade apontada na sentença, emitindo novo parecer conclusivo, e sendo ele no sentido da existência da irregularidade, siga–se o rito processual, intimando o recorrente prestador de contas para, no prazo de 3 dias, apresente prestação de contas retificadora com nota explicativa e documentos que julgar necessários, a fim de que sejam eles analisados pelo setor técnico, sentindo–se do encaminhamento ao ministério público e depois ao Juiz Eleitoral para prolatar nova sentença. Caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, requer que seja dado PROVIMENTO ao recurso com vista a afastar o julgamento de contas como não prestadas, tendo em vistas que o recorrente cumpriu todos os prazos para apresentação de contas e apresentação de contas retificadora, especialmente por conta da incidência da RESOLUÇÃO Nº 23.690 DE MARÇO DE 2022. Requer que seja dado PROVIMENTO também para o fim de modificar as conclusões do MM Juiz Singular, ante a regularidade das contas apresentadas, de modo a reformar a decisão para que seja as contas de campanha do recorrente julgada como aprovadas. Requer, ainda, que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 490,00,bem como que seja excluída a determinação de remessa ao ministério público, ausentes as causas que ensejariam a possibilidade de sua atuação.” Com a remessa dos autos a este Egrégio, o Exmo. Des. Humberto Vasconcelos indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, nos moldes da decisão sob ID XXXXX, pois o requerimento formulado não encontra guarida na legislação vigente. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral encartou parecer (ID XXXXX), opinando pelo não provimento parcial do recurso, para julgar as contas prestadas, porém desaprovadas, afastando–se o dever de recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). É o que cumpre relatar. Passa–se a decidir monocraticamente, nos termos do art. 24, XXVI1, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. DA SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL E DA SENTENÇA De proêmio, o recorrente suscita, na peça recursal (ID XXXXX), a nulidade processual e da sentença. Rememoremos que o magistrado sentenciante ao lançar sua decisão determina que seja devolvido o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional, pela utilização indevida de verbas púbicas. Nesse tocante, a parte alega que a decisão combatida encontra–se sem fundamentação, uma vez que o magistrado sentenciante, ao lavrar sua decisão, disse que ela se baseava no exame técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral, entretanto nem no primeiro, nem no segundo parecer técnico conclusivo “foi apontada ou feita a circularização da suposta utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, supostamente recebidos da candidata a Prefeita OLGA LUIZA DE SENA TAVARES, sendo esta a primeira vez que o prestador de contas recorrente toma contato coma alegada irregularidade, sendo surpreendido por ela”. E segue sustentando que “no caso dos autos, em que pese tenha havido duas manifestações da unidade técnica, não houve determinação de diligência no sentido de justificar ou produzir documentos ou apresentação de retificadora, relativamente a irregularidade na suposta doação de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).” Como sabido, quando o magistrado puder decidir o mérito em benefício da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir–lhe a falta, em harmonia ao descortinado no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil2. Em que pese a sensibilidade do ponto trazido à baila, no presente caso, em harmonia à legislação citada, afigura–se despicienda eventual declaração de nulidade, dada a possibilidade de julgamento do mérito em favor do recorrente, não havendo, dessa forma, o que se cogitar de qualquer prejuízo. Explico. É bem verdade que a suposta irregularidade deveria ter sido, como aduz o recorrente, discutida no primeiro grau; todavia, na hipótese, não há que se falar em pronunciamento da nulidade, sobretudo porque o desfecho da apuração a ser empreendida, conforme veremos, não se revelará prejudicial para o postulante. Isso porque, no específico ponto em debate, as informações trazidas pelo prestador, além de se coadunarem com as normas vigentes, ao serem acrescidas de outros dados obtidos dos sistemas eleitorais ao alcance desta Relatoria, permitem vislumbrar a ausência de vício capaz de ensejar o comando de devolução do valor apontado. 2. DO MÉRITO Consoante relatado, trata–se de processo de prestação de contas apresentado por Paulo Roberto Acendino do Nascimento, candidato a vereador na campanha eleitoral de 2020. Como cediço, para as Eleições ocorridas em 2020, o procedimento de prestação de contas eleitorais encontra–se regido por meio do disposto na Lei nº 9.504/1997, bem como na Res. TSE nº 23.607/2019 e na Res. TSE nº 23.632/2020, esta última editada em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID–19. A sentença desafiada (ID XXXXX), calcada no parecer técnico conclusivo (ID XXXXX), julgou não prestadas as contas do recorrente. Além disso, houve a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Pois bem. 2.1. DA AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA O magistrado em sua decisão (ID XXXXX) declarou as contas como não prestadas, em face da inércia do postulante ao não apresentar documentos e informações, bem como o não atendimento às diligências para suprir as ausências impeditivas à sobredita análise. Sobre a matéria, o art. 74, IV e §§ 2º e 4º da Res. TSE nº 23.607/2019 preceituam o seguinte: Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): (–) IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º: a) depois de citada (o), na forma do inciso IVdo § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as (os) responsáveis permanecerem omissas (os) ou as suas justificativas não forem aceitas; b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou c) a (o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas. § 1º Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática. § 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. § 3º (revogado) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação. A partir da interpretação do destacado § 2º, acima transcrito, a ausência parcial dos documentos e das informações, bem como o não atendimento de diligências determinadas não ensejam o julgamento de contas como não prestadas, caso no caderno processual contenham elementos mínimos capazes de permitir a análise da prestação de contas. É exatamente a hipótese dos autos, porquanto foram trazidas peças, a exemplo dos demonstrativos de prestação de contas, sobre os quais trataremos adiante, afora outros documentos, que se revelam aptos a possibilitar o exame das contas em tela. Dentro dessa perspectiva, as contas devem ser julgadas como prestadas, afastando–se o pior cenário para o prestador, uma vez que a decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I da Res. TSE nº 23.607/2019). 2.2. DAS AUSÊNCIAS DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E, ATO CONTÍNUO, DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS A decisão hostilizada (ID XXXXX), seguindo o apontado pelo parecer técnico conclusivo, registrou que houve atraso na abertura de contas bancárias. De modo mais específico, o parecer técnico conclusivo (ID XXXXX) lista que a abertura da conta bancária (Banco 001, Agência 0220, nº 53801–7), extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, perfazendo um atraso de 6 (seis) dias. Em sua defesa, assevera o recorrente que a conta bancária apontada pelo parecer técnico conclusivo pertence a outro candidato, conforme demonstra ofício da instituição financeira, sob ID XXXXX. Na toada afirma que não abriu conta bancária e por essa razão não trouxe os respectivos extratos. Vamos por partes. No que se refere à abertura das contas bancárias, assim descortina o comando insculpido no art. 8º, § 1º, I, da Res. TSE n.º 23.607/2019. Veja–se: Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução. § 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (...) Lado outro, do caput do art. 9º do mesmo diploma se infere que, somente na hipótese de recebimento de verbas públicas, advindas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) os partidos e candidatos devem abrir contas bancárias distintas. In verbis: Art. Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. § 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995. Examinando os autos, verifica–se, de fato, que a conta informada inicialmente na prestação de contas sob exame possui titularidade diversa do prestador e ora recorrente. Extrai–se do documento de ID XXXXX: “2. Declaramos ainda que a conta mencionada no parecer técnico conclusivo, vinculada a prestação de contas, processo XXXXX–93.2020.6.17.0025, número 53801–7, aberta em 06.10.2020, pertence a candidata ELEICAO 2020 ROZANGELA VASCONCELOS LOPES VEREADOR, CNPJ 39.091.168/0001–95” Dentro dessa ótica, acrescenta o recorrente que não abriu conta bancária, uma vez que não movimentou recursos financeiros. Compulsando os autos, verificamos que realmente não foram abertas contas bancárias em nome do candidato irresignado, nos termos das declarações de ID XXXXX. Eis que nesse tocante a irregularidade resta configurada. Passo a esclarecer. Numa interpretação sistemática do art. 9º supra, as contas bancárias utilizadas para movimentação dos recursos públicos (FP e FEFC), só precisam ser abertas em caso de repasse. Assim, como não houve recebimento de numerário com essa natureza, a abertura dessas duas contas não representaram, no cenário dos autos, uma obrigatoriedade para o postulante. Por outro lado, em sintonia com a interpretação do art. 8º acima transcrito, a abertura da conta específica de campanha (Outros recursos) é procedimento obrigatório para todos os candidatos e partidos políticos, devendo ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do CNPJ, quer haja ou não recebimento de valores. A esse respeito, a dilação de prazo prevista pelo dispositivo representa apenas uma flexibilidade normativa, vez que, estando de posse do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal, o candidato poderia, logo no dia seguinte à tal obtenção, proceder à abertura da conta–corrente em questão, a fim de que as movimentações financeiras de campanha (ou em sendo o caso a ausência dessas) estivessem, desde cedo, ao alcance da fiscalização desta Justiça Eleitoral, em total alinho com o dispositivo supracitado. Em outras palavras, em que pese haver uma tolerância de dias para a abertura da conta bancária específica de campanha, tal procedimento está longe de ser uma atuação facultativa ao candidato. A desobediência ao art. 8º da Res. TSE nº 23.607/2019 configura uma irregularidade grave, vez que restou impossível aferir sem houve a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. O que, sem margem para dúvidas, não se coaduna com o princípio da transparência. Isso porque, temos um ponto que não se pode relevar: em decorrência da não abertura da conta de campanha (Outros Recursos), também não houve a apresentação dos extratos bancários específicos. No que diz respeito ao fornecimento dos extratos bancários, a Res. TSE nº 23.607/2019, no Capítulo que disserta sobre a elaboração e prestação de contas, assim determina em seu artigo 53: Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: (–) II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo: a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; Mais à frente, no Capítulo destinado à comprovação da arrecadação de recursos e da realização de gastos, o mesmo diploma nos esclarece: Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante: (–) É sabido que os extratos bancários de todo o período de campanha constituem documentação indispensável para a verificação da confiabilidade e da regularidade das contas. Pontue–se, inclusive, que a legislação eleitoral exige ao candidato a apresentação dos extratos bancários, mesmo na hipótese de não haver movimentação na conta bancária. Tal falha afigura–se grave e compromete a credibilidade das contas, visto que prejudica a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos arrecadados e gastos durante toda a campanha. Ora, não há como atestar, face inexistência da conta e de seus respectivos extratos, se houve campanha eleitoral, com possíveis recebimentos de receitas e realização de gastos financeiros, o que macula a contabilidade em exame. Nesse sentido, é de se registrar que esta Egrégia Corte já firmou entendimento acerca da matéria sob luzes, por meio da edição da Súmula nº 26. Confira–se: No mesmo rumo, a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO DE FALHAS. SÍNTESE DO CASO (–) 6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a falta dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade das contas e constitui falha de natureza grave, que enseja a desaprovação destas, sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise. Precedente: AgR–REspe nº 486–28/SE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19.4.2018, DJe de 13.6.2018" (AgR–REspe 402–24, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.12.2019). 7. Tendo em vista que a desaprovação das contas se dá pelo conjunto das irregularidades indicadas pelo Tribunal de origem, não é possível, diante do integral contexto, considerá–las de forma individual, a fim de se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A simples citação de ementa sobre o tema debatido na espécie não é suficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao dissenso jurisprudencial, o que acarreta a aplicação do verbete sumular 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – AI: XXXXX20186170000 RECIFE – PE, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/06/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 122, Data 22/06/2020) (Grifos acrescidos) Eis que a não abertura de conta bancária de campanha, e a consequente ausência de extratos bancários dessa, já detém o condão de macular do modo insanável a regularidade das contas, ensejando inevitavelmente a sua desaprovação. 2.3 DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS UTILIZANDO RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) – GASTOS COM ADVOGADO E CONTADOR Retomando a discussão acerca da irregularidade quanto ao emprego de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinou o magistrado em sua decisão que fosse devolvido o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), “pela utilização indevida/irregular, sem apresentação de documentação idônea, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recebidos da candidata a Prefeita OLGA LUIZA DE SENA TAVARES, sendo tais recursos públicos omitidos na presente prestação de contas”. Em outras linhas, a irregularidade em tela versa sobre a ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC, notadamente a ausência do registro formal de gastos com honorários advocatícios e de contabilidade. Assim, o cerne da controvérsia instaurada reside em verificar se há necessidade, ou não, da declaração de gastos com contador e advogado pelo candidato recorrente. Examinando os autos, observei que houve a escrituração no extrato da PC sob ID XXXXX, do recebimento de recursos estimável em dinheiro no item 1.3 (Recursos de outros candidatos), oriundo do aludido fundo especial, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Noutra ponta, foram lançadas despesas com serviços advocatícios (R$ 240,00) e contábeis (R$ 250,00), na coluna “baixas de recursos estimáveis em dinheiro”. De fato, o art. 45, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, reza que os processos de prestação de contas devem ser acompanhados por profissional habilitado em contabilidade e por advogado devidamente constituído. Ocorre, todavia, que em relação ao pagamento desses serviços, a legislação eleitoral introduziu alterações, para as últimas eleições, incluindo o § 10º, no art. 23, da Lei nº 9.504/97 – reproduzido nos arts. 25, § 1º, e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 –, in verbis: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (...) § 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Da leitura do dispositivo supra, depreende–se que o pagamento dos serviços jurídicos e de contabilidade, quando efetuado por terceiros (pessoas físicas, candidatos e partidos), não mais se enquadra no conceito de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Em outras palavras, tais serviços podem ser contratados por terceiros e doados aos candidatos, os quais, por sua vez, não se encontram obrigados a registrá–los em suas prestações de contas. Ao contrário do que leva a crer a decisão originária, os serviços em exame prescindem de serem registrados na prestação de contas. Nesse sentido, confira–se o seguinte julgado deste Regional: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR PAGAS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. REGISTRO DISPENSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que os processos de prestação de contas devem ser acompanhados por profissional habilitado em contabilidade e por advogado devidamente constituído. 2. Sobre o tema, a legislação eleitoral inovou para as últimas eleições, incluindo o § 10º no art. 23 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual o pagamento dos serviços jurídicos e de contabilidade realizado por terceiros (pessoas físicas, candidatos e partidos), em benefício de outros candidatos, não mais se enquadra como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. 3. A interessada alegou que tais gastos foram financiados por terceiros e assim, por não se enquadrarem como doações estimáveis em dinheiro, não precisavam constar na prestação de contas. 4. Não foram identificadas irregularidades que pudessem comprometer a confiabilidade das contas, devendo ser mantida a sentença de aprovação. 5. Negado provimento ao recurso. (TRE–PE – RE: XXXXX VENTUROSA – PE, Relator: IASMINA ROCHA, Data de Julgamento: 09/07/2021, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 13/07/2021, Página 25–26) Em arremate, é de se registrar que esta Corte já consolidou entendimento no tocante à matéria, por meio da edição da Súmula nº 23. Confira–se: Nº 23. Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas. De toda sorte, custa nada deixar claro que os gastos com serviços advocatícios e contábeis foram efetuados pela candidata da chapa majoritária, no caso, a Sra. Olga Luiza de Sena Tavares, de maneira que a comprovação das despesas com advogado e contador devem ser objeto de apuro e fiscalização no bojo da prestação de contas da referida postulante (PC XXXXX–33.2020.6.17.0025). Num breve olhar, constatei lançamentos acerca das mencionadas despesas nos IDs XXXXX (contrato para prestação de serviços contábeis), 29276140 (demonstrativo de despesas com contador), 29276129 (demonstrativo de despesas com advogado), constantes na prestação de contas da candidata à chapa majoritária retromencionada. 3. CONCLUSÃO Nessa quadra de raciocínio, uma vez que foram trazidas peças que possibilitaram o exame das contas em tela, conclui–se por afastado o pior cenário para o prestador, qual seja, o julgamento das contas como não prestadas. Por outro lado, constatados vícios insanáveis, referentes a não abertura de conta bancária específica de campanha e consequentemente a não apresentação dos extratos bancários, a desaprovação das contas do postulante é medida que se impõe. Ex positis, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, no sentido de reformar a sentença lançada pelo juízo de primeiro grau, julgando desaprovadas as contas de campanha do candidato a vereador nas eleições 2020, e afastando a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Recife, 17 de abril de 2023. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELORelator 1 Art. 24. Compete ao relator: (–) XXVI – dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; (...) 2 Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir–lhe a falta.
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