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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX-76.2018.4.01.3000

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à sua apelação e à apelação da Universidade Federal do Acre UFAC para manter a r. sentença de base que, por sua vez, concedeu parcialmente a segurança no writ para assegurar ao impetrante o direito à progressão funcional no cargo de professor, referente ao período de 2006 a 2010, nos termos do art. 16 do Decreto n. 94.664/87 (interstício de quatro anos de atividade), independente de aprovação em avaliação de desempenho. Sustenta a parte recorrente a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão não se teria manifestado sobre as alegações trazidas nos embargos de declaração. Acrescenta que teria havido também contrariedade ao art. 30 da Lei n. 12.772/2012, ao art. 102 da Lei 8.112/1990, à Resolução CONSUP n. 12/2209 e ao art. 38 da Constituição Federal, asseverando que o seu tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo deve ser considerado como de efetivo exercício para lhe assegurar todos os direitos e vantagens a que faria jus se estivesse na ativa, incluindo-se aí a progressão por tempo de serviço, sem a exigência de submissão a processo de avaliação de desempenho. Esse é o relatório. Decido. I Da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. ( AgInt no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). II Da violação a normas constitucionais Em relação à apontada ofensa a preceitos constitucionais veiculada no recurso especial, cumpre destacar que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica.. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018). III Da promoção/progressão na carreira do magistério superior No tocante à matéria de mérito, o acórdão recorrido perfilhou o entendimento de que a Lei n. 12.772/2012 exigiu, para fins de progressão na carreira do magistério, além do cumprimento do requisito temporal também a necessidade de aprovação do servidor em avaliação de desempenho e que, como o impetrante esteve afastado do cargo de magistério em razão do exercício de mandato eletivo, não poderia prestar a avaliação de desempenho na Universidade e não faria jus à promoção na carreira, a partir da vigência daquela lei. Por outro lado, o recorrente sustenta no apelo nobre que o inciso V do art. 102 da Lei 8.112/90 considera como de efetivo exercício o afastamento para desempenho de mandato eletivo e que o artigo 30 da Lei n. 12.772/2012 assegura ao servidor todos os direitos e vantagens a que fizer jus nos casos em que estiver afastado em razão das hipóteses previstas na Lei n 8.112/90, razão por que lhe seriam devidas todas as promoções relativas ao tempo integral em que esteve exercendo mandato eletivo. O deslinde da questão posta em exame, portanto, cinge-se à interpretação da legislação federal aplicável à espécie e, assim, verifica-se que o recurso atende os requisitos formais de admissibilidade, pois a pretensão recursal não encontra óbice na legislação de regência ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, como também a matéria discutida não foi decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou em sede de repercussão geral, motivo pelo qual deve o recurso ter curso regular. Ante o exposto, não admito o recurso especial quanto aos itens I e II e o admito com relação ao item III. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
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