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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: XXXXX-90.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-90.2017.4.01.3500
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: APARECIDA FEUZ
REPRESENTANTE (S) POLO ATIVO: MAURICIO MOREIRA COSTA - GO22932-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

RELATOR (A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. XXXXX-90.2017.4.01.3500
R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a inscrição de uma gleba de terras localizada no município de Aragoiânia/GO, na fazenda Vereda, com área de 12,92,25 hectares, que se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia – Goiás, sob o número de matrícula n. 10.459, Livro 02, do Registro Geral, em nome da atual proprietária, a impetrante Aparecida Feuz.

É o breve relatório.



VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. XXXXX-90.2017.4.01.3500

V O T O

Mérito

O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de inscrição de imóvel rural perante o INCRA, obstada por entraves burocráticos.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

APARECIDA FEUZ impetrou o presente mandado de segurança individual contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - INCRA/GO, sem pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para determinar à Autoridade Coatora que faça a inscrição perante o INCRA, de seu imóvel rural, que se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia – Goiás, sob o número de matrícula nº 10.459, Livro 02, do Registro Geral de uma gleba de terras localizado neste município, na fazenda Veredas, com área de 12.92.25 hectares.

Aduz, em síntese, que: a) é legítima proprietária do imóvel rural, conforme matrícula nº 10.459, livro 02, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia – Goiás, de gleba de terras no município de Aragoiânia – Goiás, localizada na Fazenda Veredas, com área de 12.92.25 Hectares, adquirida em 19 de março de 2014; b) em 21 de março de 2016 requereu junto ao INCRA/GO a inscrição do referido imóvel, sendo que, até os dias atuais, a impetrante não obteve resposta da Administração Pública, que pelo art. 49 da Lei 9784/99 teria o prazo de até 30 dias para responder, sob pena de ser considerada negativa a sua resposta; c) foi informado verbalmente à impetrante que a inscrição de seu imóvel rural não tem como ser feita, pois o sistema daquele órgão não aceita fazê-la sem que o cônjuge da autora tenha o RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, ou seja, carteira de estrangeiro permanente, o que realmente este não possui, porque não é residente permanente no Brasil, e atualmente mora na Suíça, sua terra natal; d) a requerente é casada com o estrangeiro Urs Feuz, suíço, que não possui o RNE, sendo que, no entanto, são casados sob regime de separação total de bens, pelo que, nos termos do inciso III do art. 13 da Instrução Normativa nº 76 de 2013 do INCRA, que exige o Registro Nacional de Estrangeiro do cônjuge de quem adquire imóvel rural no Brasil não se aplica no caso em questão, pois deixou de ser observada a regra do art. 11 da mesma instrução normativa, que estabelece serem aplicáveis as disposições daquela norma se o regime de bens dos cônjuges determinar a comunicação da propriedade, o que não é o caso, pois são casados sob o regime de separação total de bens.

A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais recolhidas.

Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (fls. 1/6, ID XXXXX), oportunidade em que sustentou, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam da parte autoridade indicada como coatora, uma vez que não demonstrou a Impetrante qual ato dito abusivo e ilegal que aquela realizou, porquanto sequer atual de fato nos autos do processo administrativo, tendo havido apenas “consistência” (SIC) no sistema SNCR-Web, não recebendo a Impetrante qualquer documento subscrito pelo Superintendente Regional; b) assentou, ainda, a inadequação da via eleita, pois não seria o mandado de segurança adequado para discussão judicial para se determinar a realização da atualização cadastral, quando esta não foi realizada por culpa exclusiva da própria impetrante, que deixou de inseri dados solicitados de seu cônjuge no sistema, posto que demandaria instrução processual; c) no mérito, alegou que, ao receber o mandado de notificação e intimação, o Gabinete da Superintendência Regional encaminhou por despacho à PFE-R/INCRA (GO), no que aquele confeccionou o MEMORANDO nº 00043/2017/PROC/PFE-INCRA-GO/PGF/AGU, tendo sido elaborado o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO no bojo do processo administrativo nº 54150.000411/2016-86, em que se verificou que não houve qualquer ato abusivo, notadamente quando a impetrante pode a qualquer momento, a partir da plataforma Web, realizar a atualização. Juntou documentos.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1/2, ID XXXXX, no sentido de não haver interesse em ingressar no exame do mérito, tendo em vista a ausência de interesse público.

Proferido despacho à fl. 1, ID XXXXX, determinando a intimação da impetrante para esclarecer se já foi realizado administrativamente novo pedido de inscrição do imóvel perante o INCRA, diante da notícia da impetrada de que o sistema SNCR já se encontra adequado e que aquela pode solicitar atualização através de nova declaração-DCR.

A impetrante se manifestou às fls. 1/2, ID XXXXX, no sentido de que, após a informação de que o sistema estava adequado, o procurador da impetrante tentou fazer a inscrição pretendida por duas vezes, em maio e, portanto, após a informação nos autos de que o problema estava resolvido, e não obteve êxito, pelo que requereu o prosseguimento do feito. Juntou documentos.

Brevemente relatados. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os documentos que instruem a impetração são suficientes ao exame da pretensão deduzida em juízo, consistente em saber acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Autoridade Impetrada proceder à inscrição do aludido imóvel rural, sobrelevando notar, ainda, que eventual complexidade da demanda não inviabiliza o processamento do mandado de segurança, desde que não haja necessidade de dilação probatória, como no caso presente.

Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a Autoridade Impetrada é competente para a realização da almejada inscrição de imóvel rural, atinente à expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), consoante se verifica mediante análise do próprio sistema eletrônico da Impetrada (fl. 1, ID XXXXX), nos termos da Lei 5.868/72 e Decreto nº 72.106/73.

No mérito, busca a Impetrante a inscrição perante o INCRA, de seu imóvel rural, que se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia – Goiás, sob o número de matrícula nº 10.459, Livro 02, do Registro Geral de uma gleba de terras localizado neste município, na fazenda Veredas, com área de 12.92.25 hectares, evidenciando, pela documentação adunada, que, por diversas vezes a Impetrante tentou proceder ao respectivo registro no sítio eletrônico da Impetrada e não obteve êxito.

Trata-se de averbação de bem imóvel rural de sua propriedade, adquirido em 19/03/2014, conforme contrato de compra e venda de fls. 1/3, ID XXXXX, ressalvando-se que a Impetrante é casada sob o regime de separação total de bens com o estrangeiro Urs Fez (fl.1, ID XXXXX), pelo que, em 21/11/2016, requereu administrativamente, perante a Impetrada, com o fito de regularizar a sua situação, novamente sem êxito (fls. 1/3, ID XXXXX).

Em resposta ao aludido requerimento administrativo, a Impetrada expediu relatório circunstanciado nos seguintes termos (fls. 8/9, ID XXXXX):

[…] A interessada, acima qualificada, requereu atualização cadastral do referido imóvel em 09/03/2016, através de declaração para cadastro de imóvel rural eletrônica – DCR, às fls. 2.

Após formalizado o devido processo administrativo, em conformidade com os artigos 13 e 14 da IN INCRA nº 82/15, foi indeferida a solicitação motivada por declaração do estado civil incorreto por parte da requerente, sendo esta informação de preenchimento obrigatório, principalmente por envolver cidadão estrangeiro na aquisição, em observância a Lei nº 5.709/71 (fls. 09).

Foi realizada nova análise pelo INCRA/SR04, com novo indeferimento do pedido em 02/05/2016 (fls. 21), acusando-se a não apresentação do Registro Nacional de Estrangeiro-RNE do cônjuge para fins de cadastro.

Cabe observar que uns dos documentos obrigatórios para o cadastro de imóveis rurais no SNCR, em caso de cidadão estrangeiro, é o RNE, de acordo com a IN nº 76/13; assim como, em caso de sucessão legítima, deve-se considerar o disposto no MS XXXXX/DF 1986 – STF.

Registra-se que anteriormente a IN nº 82/15, a qual dispõe sobre os procedimentos para a atualização cadastral de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural, não era exigida a declaração dos dados do cônjuge. Portanto, no presente caso, não seria necessário a interessada declarar os dados do sr. URS FEUZ. Contudo, após a edição da mencionada instrução, com a modernização e aperfeiçoamento do sistema, tornou-se obrigatória a declaração de novos dados para maior qualificação e consistência do cadastro nacional de imóveis rurais, de responsabilidade do INCRA.

O novo sistema SNCR ainda não previa a ausência do RNE, para o caso em tela, quanto à informação do cônjuge estrangeiro não possuidor do RNE. Provavelmente, o que gerou o indeferimento da solicitação, por parte da analista responsável.

Após identificadas inconsistências, foram solicitadas ao INCRA/SEDE – SETOR DE CADASTRO RURAL, em 2016, algumas adequações no novo SNCR-web, sendo uma delas, justamente a possibilidade de preenchimento do campo do cônjuge estrangeiro sem RNE, para casos específicos (fl. 78/79); Estas adequações envolvem abertura de demandas do INCRA/SEDE ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, assim como exigem tempo para que sejam concretizadas. Recentemente (abril/2017) foi efetivada esta adequação especificamente. Há de se ponderar que, sendo um sistema novo, naturalmente faz-se necessários ajustes nas etapas de implantação do mesmo.

Portanto, em caso de aquisição de imóvel rural por brasileiro casado com estrangeiro, não residente no território nacional, no regime de separação total de bens ou no regime de participação final nos aquestos, em que não há a comunicabilidade do bem, portanto, sem exigência de autorização para a aquisição de imóvel rural por parte do cônjuge brasileiro, para fins de cadastro no SNCR, o sistema exige a informação dos dados do cônjuge estrangeiro. Assim sendo, é obrigatória a apresentação do CPF do cônjuge estrangeiro que poderá ser providenciado junto a qualquer escritório consular no exterior, inclusive via internet.

No campo de identificação do cônjuge estrangeiro do SNCR, em que não há a comunicabilidade do bem, caso não possua RNE, deverá ser informado o número de registro da carteira de Identidade do país de origem, ou ainda, o número do passaporte.

Vale observar que a interessada, através de seu procurador foi cientificada da situação, pessoalmente, na sede desta Superintendência, além do registro da informação em e-mail, datado de 05/12/2016 (fls. 80). Foi esclarecido ao mesmo que, tão logo procedida a adequação do Sistema SNCR, poderia ser novamente solicitada a pretendida atualização cadastral, pela requerente, com a possibilidade de deferimento do pedido.

Esclarece-se ainda que o imóvel em tela está inscrito/cadastrado no SNCR, sob o número XXXXX-7, sem inibição, porém em nome da proprietária anterior (fls. 81/83), sendo que a interessa poderá solicitar atualização através de nova declaração-DCR, agora já com a adequação do sistema finalizada. […]

Tal como inclusive ressaltado no aludido relatório, o regime de bens escolhido para o casamento entre a autora e o estrangeiro Urs Fez, qual seja o de separação total de bens, não é empecilho para a regularização do registro de seu imóvel rural, tendo em vista que as exigências contidas no art. 13, da Instrução Normativa nº 76 de 2013, do INCRA, não se aplicam a tal regime, tendo em vista que naquele regime não há a comunicação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Assim prevê o art. 13 da Instrução Normativa nº 76, in verbis:

Art. 13. Os documentos obrigatórios para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento original.

Parágrafo Único. O requerimento formulado pelo estrangeiro com a devida documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência Regional do INCRA, no Estado de localização do imóvel rural, conforme a seguir discriminado:

Portanto, tal regramento é dirigido à pessoa natural estrangeira que buscar autorização de aquisição ouarrendamento de imóvel rural, o que não se aplica à hipótese, tendo em vista que a autora, proprietária do aludido imóvel, é casada sob o regime de separação total de bens com estrangeiro, não se comunicando, portanto, tal bem a este; por outro lado, inexigível à autora a obrigação de indicar o documento de identidade ou número de passaporte de seu país de origem, notadamente quando não há norma neste sentido.

Assim, tendo em vista a inviabilidade demonstrada no tocante à solicitação de autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural pela Impetrante demonstrada desde 09/03/2016, e ainda pendente, consoante documentação adunada à fl. 1, ID XXXXX e fl. 1, ID XXXXX, a segurança deve ser concedida, tendo em vista que a própria Autoridade Impetrada afirmou, em seu relatório circunstanciado acima especificado, que o imóvel em tela está inscrito/cadastrado no SNCR, sob o número XXXXX-7, sem inibição, porém em nome da proprietária anterior.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Coatora que faça a inscrição de uma gleba de terras localizado neste município, na fazenda Vereda, com área de 12.92.25 hectares, que se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia – Goiás, sob o número de matrícula nº 10.459, Livro 02, do Registro Geral, em nome da atual proprietária, Aparecida Feuz (fls. 1/3, ID XXXXX).

Ressalto que a determinação acima refere-se única e exclusivamente aos fatos objeto desta ação, sendo que, havendo outra razão suficiente para indeferimento do aludido requerimento administrativo, deverá o serventuário competente observar o regramento contido na Lei nº 6.739/79 e demais normas regentes.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Como bem consignado pelo Juízo a quo, o regramento disposto no art. 13 da IN 76/2013, do INCRA se refere à pessoa natural estrangeira que busca autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural e, no caso, a impetrante, proprietária do imóvel rural, é casada com estrangeiro sob o regime de separação total de bens, não se comunicando, portanto, tal bem a este.

Desse modo, não se justifica o indeferimento fundamentado na ausência de documento tido por obrigatório (não apresentação do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE do cônjuge para fins de cadastro) quando as exigências contidas no art. 13, da Instrução Normativa n. 76/2013, não se aplicam à hipótese dos autos, tendo em vista o casamento da impetrante ter sido efetivado nos termos do art. 1.687 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, até porque, o imóvel em tela está inscrito/cadastrado no SNCR, sob o número XXXXX-7, sem inibição, porém em nome da proprietária anterior.

Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

Conclusão

Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.



DEMAIS VOTOS



PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. XXXXX-90.2017.4.01.3500
JUÍZO RECORRENTE: APARECIDA FEUZ
Advogado do (a) JUÍZO RECORRENTE: MAURICIO MOREIRA COSTA - GO22932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO INCRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO TIDO POR OBRIGATÓRIO. REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO - RNE. EXIGÊNCIA DA IN 76/2013. REGIME DE CASAMENTO COM ESTRANGEIRO. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a inscrição de uma gleba de terras localizada no município de Aragoiânia/GO, na fazenda Vereda, com área de 12,92,25 hectares, que se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia/GO, sob o número de matrícula n. 10.459, Livro 02, do Registro Geral, em nome da atual proprietária, a impetrante Aparecida Feuz.

2. O regramento disposto no art. 13 da IN 76/2013, do INCRA se refere à pessoa natural estrangeira que busca autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural e, no caso, a impetrante, proprietária do imóvel rural, é casada com estrangeiro sob o regime de separação total de bens, não se comunicando, portanto, tal bem a este.

3. Não se justifica o indeferimento fundamentado na ausência de documento tido por obrigatório (não apresentação do Registro Nacional de Estrangeiro-RNE do cônjuge para fins de cadastro) quando as exigências contidas no art. 13, da Instrução Normativa n. 76/2013, não se aplicam à hipótese dos autos, tendo em vista o casamento da impetrante ter sido efetivado nos termos do art. 1.687 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, até porque, o imóvel em tela está inscrito/cadastrado no SNCR, sob o número XXXXX-7, sem inibição, porém em nome da proprietária anterior.

4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

6. Remessa oficial desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
Assinado eletronicamente por: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
09/11/2021 13:50:02
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 168685025
XXXXX00165269507
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1330710879/inteiro-teor-1330710884

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