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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-96.2020.4.01.4100 • Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Organização Político-administrativa, Administração Pública (10157), Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins (10166), Exercício Profissional (10173

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_89bcfb57363620851ed4471b5c3f1cf4c59e20c6.pdf
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JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA

6a VARA FEDERAL

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO Nº:XXXXX-96.2020.4.01.4100

CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANNA BARBARA DE SOUZA FREITAS

Advogados do (a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306

REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA

SENTENÇA

Pretende a parte Autora que se determine ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA- CREMERO, que proceda a sua inscrição provisória, afastando a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, enquanto perdurar a situação.

Liminar indeferida em 28.09.2020.

Em contestação o CREMERO aduz que a pretensão esbarra no Art. 23-A da Lei n. 12.971/2003 e requer a improcedência dos pedidos.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

De plano, é preciso que se diga que há compreensão do TRF1, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, no sentido de que "não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1. TERCEIRA SEÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n. XXXXX-19.2017.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. DJe 28.02.2019).

Cabe ressaltar que o livre exercício de profissão é direito de alçada constitucional, todavia não é amplo e irrestrito podendo ser limitado pela lei, conforme Art. 5.º, XIII, da Carta Magna, que assim dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

No caso do exercício da profissão de médico, quem determina que somente

os graduados em cursos reconhecidos, serão autorizados a praticá-la, sob a realização de registro prévio do diploma é a Lei nº 3.268/1957 e a Lei nº 12.842/2013, veja-se:

LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)

LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Quanto a revalidação de diplomas de graduação em instituição de ensino superior estrangeira, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que estabelece o procedimento, nos termos do Art. 48, § 2.º, daquele diploma :

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Note-se ainda que, para o caso de Diplomas Médicos, ainda devem ser preenchidos os requisitos da Lei nº 13.959/2019, veja-se:

LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 1 o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.

§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:

I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos

termos do regulamento;

II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 ;

III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico- residente, nos termos do art. da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 .

§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.

§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.

Portanto, está claro que para o registro do profissional como médico no Conselho Regional de Medicina, dos portadores de diploma de instituições de ensino estrangeira, existe um processo complexo, que envolve várias etapas, não só do conselho profissional, como também do Ministério da Educação e de instituições de ensino públicas, notadamente para se verificar "a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)".

Não pode eventual omissão ensejar o reconhecimento automático do diploma da parte autora, pois a lei exige a realização de etapas específicas, de forma a garantir a qualidade profissional e não cabe ao Judiciário autorizar o exercício da medicina sem o atendimento dos requisitos legais. Caberia sim aos interessados na revalidação do diploma adotar medidas para retirar o INEP da inação, não simplesmente buscar por meio do Poder Judiciário obter autorização para o exercício da medicina.

Ademais, o revalida 2020 teve inscrições abertas até 02 de outubro de 2020, conforme edital nº 66, de 10 de setembro de 2020, publicado pelo Diário Oficial da União em 11/09/2020.

Por fim, o exercício profissional exercido no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não se equipara ao livre exercício da medicina, conforme pretende a parte autora, eis que, naquele programa exige-se a supervisão de um Profissional Médico Responsável, conforme determina a Lei nº 12.871/2013. In verbis:

LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.

§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado

à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

§ 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.

§ 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os §§ 1º a 4º , disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.

Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e IIdo § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais

Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Lei nº 13.333, de 2016)

§ 1º (VETADO).

§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º .

§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

Nesse passo, cabe acrescentar que nem mesmo diante da situação de pandemia do Novo Coronavírus, causador da COVID-19, o Poder Público relevou a necessidade de revalidação do diploma para o exercício da medicina. Os atos normativos editados com vistas ao enfrentamento da pandemia deixaram de fora os médicos formados no exterior que ainda não revalidaram o diploma, não cabendo ao Poder Judiciário sobrepor a decisão administrativa, neste ponto.

Em face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.

Assinado eletronicamente

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