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1 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Controle de Preços (10138) • XXXXX-69.1998.4.01.3400 • Órgão julgador 7ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 7ª Vara Federal Cível da SJDF

Assuntos

Controle de Preços (10138)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor0d125fba93385a716107e056942f1dfdc18aa4ff.pdf
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14/02/2022

Número: XXXXX-69.1998.4.01.3400

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Órgão julgador: 7a Vara Federal Cível da SJDF

Última distribuição : 09/06/1998

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: XXXXX-69.1998.4.01.3400

Assuntos: Controle de Preços

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, HAMILTON DIAS DE SOUZA registrado (a) civilmente como ACUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HAMILTON DIAS DE SOUZA (ADVOGADO) (EXEQUENTE) LUIZ CARLOS BETTIOL (ADVOGADO)

DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO)

ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ (TERCEIRO MAYARA GASPAROTO TONIN SIRENA (ADVOGADO) INTERESSADO) FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ (ADVOGADO)

BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES (ADVOGADO) FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE HALISSON ADRIANO COSTA (ADVOGADO) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO SIMONE MAIA NATAL (ADVOGADO) PADRONIZADOS (TERCEIRO INTERESSADO) GUILHERME FONTES BECHARA (ADVOGADO) JIVE PRECATORIOS SELECIONADOS - FUNDO DE GUILHERME FONTES BECHARA (ADVOGADO) INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO SIMONE MAIA NATAL (ADVOGADO) PADRONIZADOS (TERCEIRO INTERESSADO) PATRICIA SILVA NUNES (ADVOGADO) PASSARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR (ADVOGADO) (TERCEIRO INTERESSADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

13510 17/12/2019 17:37 Decisão Decisão 8350

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

7a Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: XXXXX-69.1998.4.01.3400

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE

SÃO PAULO.

Advogados do (a) EXEQUENTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, LUIZ CARLOS BETTIOL -

DF00222, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309

EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Considerando ser este o primeiro ato judicial após a migração deste processo ao PJe e, ainda, a extensão destes autos, faz-se necessário relembrar os atos processuais, ao menos desde o julgamento definitivo dos embargos à execução, momento até o qual a presente execução de obrigação de pagar encontrava-se suspensa.

2. Pois bem, os Embargos à Execução nº 1998.34.00.018048-5 foram acolhidos em parte pela sentença de ID XXXXX, pp. 82-4, que fixou o valor da condenação em R$ 3.863.794.585,67, conforme cálculo do contador judicial de 26/10/1998 (ID XXXXX, pp. 78-80). Esse julgamento foi confirmado nos recursos seguintes e transitou em julgado em 22/02/2017 (ID XXXXX, pp. 85-187).

3. Com isso, a exequente COPERSUCAR requereu o prosseguimento da execução até então suspensa (ID XXXXX, pp. 191-2) e apresentou os seus cálculos de atualização do crédito homologado no valor de R$ 17.999.828.480,94 em março/2017 (ID XXXXX, pp. 49-60).

4. Intimada, a executada UNIÃO manifestou discordância desse valor, pugnando pela declaração de nulidade da execução por iliquidez do título judicial; e, subsidiariamente, pelo acolhimento da tese de excesso de execução - em razão da inclusão de períodos indevidos, da não utilização da TR a partir de julho/2009 para a correção monetária e dos juros de mora de 0,5% ao mês a partir do dano, conforme estabelecido na sentença, bem como em face de indícios de pagamentos em duplicidade -, aduzindo a executada ser eventualmente devido o montante de R$ 5.635.286.865,68 em março/2017 (ID XXXXX, pp. 69-101).

5. A COPERSUCAR insurgiu-se contra essa manifestação, em face da qual requereu a sua rejeição, a expedição do precatório incontroverso e a condenação da executada por litigância de má-fé (ID XXXXX, pp. 107-17).

6. Em decisao de 29/06/2017, este juízo rejeitou a preliminar de iliquidez do título, a tese da inclusão de períodos indevidos e o pedido de inversão da prova quanto a pagamentos em duplicidade. Além disso, condenou a UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição dos precatórios parciais dos valores incontroversos com incidente de bloqueio (ID XXXXX, pp. 120-9).

7. Foram expedidos e enviados ao eg. TRF1, com bloqueio, os Precatórios nos 183/2017, no valor total de R$ 5.634.954.865,13, para pagamento do crédito principal incontroverso e honorários contratuais destacados; 191/2017, para pagamento de R$ 64.227,42 a título de honorários sucumbenciais; e 193/2017, pelo valor incontroverso de R$ 256.465,68, para reembolso de honorários periciais; e a RPV nº 194/2017, para o reembolso do valor incontroverso das custas em R$ 574,46, todos esses valores atualizados até março/2017 (ID XXXXX, pp. 131-8).

8. A UNIÃO interpôs contra essa decisão o Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2017.4.01.0000, no qual requer o cancelamento dos precatórios pela falta de intimação prévia (Res. CJF nº 406/2016, art. 11, e CPC, art. ) e a declaração de inexistência de parcelas incontroversas até que se esclareça se houve ou não a replicação de ações autônomas por cooperados da COPERSUCAR; o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da cooperativa exequente para os valores de períodos distintos da safra de janeiro a outubro/1989; e que seja oportunizada a adequada investigação acerca da existência de ações em duplicidade, propostas por cooperadas (ID XXXXX, pp. 146-222, e ID XXXXX, pp. 3-16).

9. Ainda em face dessa decisão, a UNIÃO requereu ao eg. TRF1 a Suspensão de Liminar ou

Antecipação de Tutela nº XXXXX-69.2017.4.01.0000.

10. Não obstante, os efeitos da decisão recorrida foram mantidos, salvo quanto à multa por litigância de má-fé, suspensa pelo deferimento parcial da antecipação da tutela recursal do agravo da UNIÃO (item 8 acima), enquanto que a tutela antecipada formulada no pedido de suspensão de liminar (item 9) foi indeferida (ID XXXXX, pp. 21-7, 30-41 e 69-76).

11. Por sua vez, a COPERSUCAR requereu o cancelamento do destaque de honorários contratuais do Precatório nº 183/2017 e a remessa dos autos à contadoria (ID XXXXX, pp. 20-41).

12. Sobrevieram ofícios do Juízo da 1a Vara da Comarca de Dois Córregos/SP, solicitando o cumprimento de cartas precatórias anteriores referentes às Execuções Fiscais nos XXXXX-51.1998.8.26.0165, XXXXX-57.2009.8.26.0165 e XXXXX-93.1998.8.26.0165, todas ajuizadas contra a Cia. Agrícola e Industrial Santa Adelaide (ID XXXXX, pp. 44-8).

13. Em despacho de 26/01/2018, este juízo determinou o cancelamento do destaque de honorários contratuais do Precatório nº 183/2017; o desbloqueio de todas as 4 (quatro) requisições de pagamento; o envio de informação acerca do não cumprimento das cartas precatórias da 1a Vara da Comarca de Dois Córregos/DF; bem como a remessa dos autos à contadoria judicial (ID XXXXX, pp. 100-1).

14. A contadoria judicial realizou cálculos de atualização dos créditos definidos nos embargos à execução e, deduzindo os valores incontroversos já requisitados, apurou o crédito total suplementar de R$ 12.848.738.604,11 em fevereiro/2018 (ID XXXXX, pp. 111-3).

15. O Juízo da 3a Vara Cível de Comarca de Cachoeirinha/RS reiterou requisição de penhora no

rosto dos autos no valor de R$ 1.948.735,18, atualizado até 07/11/2017, a fim de garantir o débito objeto da Execução Fiscal nº XXXXX-32.2005.8.21.0086, promovida contra a COPERSUCAR (ID XXXXX, pp. 115-7).

16. Em despacho de 19/02/2018, este juízo determinou a averbação da penhora, a primeira no rosto dos autos (ID XXXXX, p. 118).

17. Adiante, o Juízo da 1a Vara da Comarca de Dois Córregos/SP solicitou a averbação de penhora no valor de R$ 1.835.375,83, atualizado em janeiro/2012, deferida na Execução Fiscal nº 8- 46.1995.8.26.0163, na qual é executada a Cia. Agrícola e Industrial Santa Adelaide (ID XXXXX, pp. 123-36).

18. O ofício de depósito com bloqueio da RPV nº 194/2017, ocorrido em 25/07/2017, foi juntado aos autos (ID XXXXX, p. 140).

19. A COREJ/TRF1 informou, em seguida, o cancelamento do destaque de honorários contratuais do Precatório nº 183/2017 e o desbloqueio dessa requisição de pagamento e também das nos 191, 193 e 194, todas de 2017 (ID XXXXX, pp. 143-6).

20. Após, quanto ao cálculo da contadoria (item 14), a COPERSUCAR manifestou sua concordância (ID XXXXX, p. 149).

21. Diante da penhora averbada (item 16), determinou-se restabelecimento do bloqueio do

Precatório nº 183/2017 no despacho de 1º/03/2018, que, ademais, reiterou ao Juízo da 1a Vara da Comarca de Dois Córregos/SP a posição deste juízo pela impossibilidade de averbação de penhora no rosto dos autos para garantir o pagamento de débito de cooperada da COPERSUCAR (ID XXXXX, pp. 150-1).

22. A COREJ/TRF1 comunicou o bloqueio do Precatório nº 183/2017 (ID XXXXX, pp. 175-6).

23. Adveio, então, pedido da terceira DECCACHE ADVOGADOS com vista a preservar seu crédito objeto do Cumprimento de Sentença nº XXXXX-31.2001.8.26.0100, em curso na 23a Vara Cível de São Paulo/SP e promovido contra a Usina Martinópolis S/A, ex-cooperada da COPERSUCAR (ID XXXXX, pp. 191-8 e 201-8).

24. Após, as também terceiras PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ e WP ASSESSORIA E

CONSULTORIA requereram que eventuais pedidos de habilitação de cessionários de honorários advocatícios da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ ou da advogada FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ sejam indeferidos, tendo em vista decisão proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF no Procedimento Comum nº XXXXX-13.2018.8.07.0001 (ID XXXXX, pp. 211-29).

25. Outros dois terceiros, dessa vez o BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e o BANCO BRADESCO S.A., apresentaram carta precatória do Juízo da 17a Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, na qual deprecado o arresto de quaisquer quantias a serem pagas por meio dos precatórios já expedidos (ID XXXXX, pp. 233-49, e ID XXXXX, pp. 3-6).

26. O Juízo da 23a Vara Cível de São Paulo/SP, no qual tramita a ação proposta pela

DECCACHE ADVOGADOS (item 23), oficiou este juízo para ciência da decisão que determinou à COPERSUCAR o depósito judicial da parte do crédito destinada à Usina Martinópolis até o limite de R$ 6.936.661,09 (ID XXXXX, pp. 9-39).

27. A UNIÃO, à sua vez, discordou dos cálculos da contadoria judicial (item 14) por não ter havido a limitação dos juros de mora ao trânsito em julgado dos embargos à execução e em razão da utilização

do IPCA-E para a atualização monetária a partir de julho/2009 e apurou ser ainda devida, a título de crédito suplementar, a quantia de R$ 10.641.051.899,75, atualizada até fevereiro/2018 (ID XXXXX, pp. 42-61).

28. Na sequência, foram juntados os ofícios de depósito dos Precatórios nos 183 (1a parcela), 191 e 193, todos de 2017 (ID XXXXX, pp. 64-7).

29. Em complemento à manifestação anterior (item 27), a UNIÃO juntou cópia dos embargos de declaração opostos no RE 579.431 (ID XXXXX, pp. 70-90).

30. Juntou-se cópia da Carta Precatória nº XXXXX-97.2018.4.01.3400, enviada pelo Juízo da 9a Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto/SP e expedida no Cumprimento de Sentença nº 8336- 25.2005.4.03.6102. Em despacho deste juízo nos autos da carta, informou-se a impossibilidade de averbação da penhora deprecada (ID XXXXX, pp. 100-3).

31. Em seguida, a carta precatória de arresto referida no item 25 acima foi recebida do juízo deprecante e cumprida por oficial de justiça. Os seus anexos formaram 3 (três) volumes avulsos (ID XXXXX, pp. 119-23 e 125).

32. Diante dos novos valores incontroversos apresentados pela UNIÃO (item 27), a

COPERSUCAR requereu a expedição de precatório, com destaque de honorários contratuais em favor da ADVOCACIA DIAS DE SOUZA, da DIAS DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e da PASSARINHO Y AMOEDO ADV. E CONSULTORIA. Além disso, pediu fosse deferido o levantamento da 1a parcela do Precatório nº 183/2017, manifestou-se pela rejeição das alegações da UNIÃO quanto aos valores ainda controvertidos, bem como requereu o indeferimento do arresto deprecado pelo Juízo da 17a Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID XXXXX, pp. 127-54).

33. Após, juntou-se o ofício de saque dos honorários sucumbenciais pagos pelo Precatório nº 191/2017, ocorrido em 03/04/2018 (ID XXXXX, p. 157).

34. Em despacho de 07/06/2018, este juízo, em face do arresto deprecado, determinou ad cautelam o bloqueio provisório do crédito depositado até posterior decisão. Ademais, solicitou à exequente a apresentação dos contratos em que estabelecidos os honorários advocatícios a serem destacados. Determinou, ainda, a intimação dos demais escritórios credores para manifestação. Por fim, ordenou a expedição, com bloqueio, do precatório dos novos valores incontroversos, destacando-se os honorários contratuais (ID XXXXX, pp. 158-60).

35. Em petição conjunta, a exequente e os 4 (quatro) escritórios mencionados no item 32 acima apresentaram os contratos que dispunham sobre os honorários contratuais devidos pela atuação nesta ação, bem como informaram a celebração de acordo entre a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e a advogada PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ que revogou a decisão da 14a Vara Cível de Brasília/DF (item 24). Além disso, reiteraram os pedidos formulados anteriormente (item 32) (ID XXXXX, pp. 181-201).

36. Foi, então, minutado o Precatório nº 96/2018, para pagamento da quantia incontroversa de

R$ 10.641.051.889,20, atualizada até fevereiro/2018, tendo como credoras a COPERSUCAR e os 4 (quatro) escritórios de advocacia aludidos no item 32 acima (ID XXXXX, pp. 203-4).

37. Intimada a se manifestar sobre o precatório, a UNIÃO protocolou petição na qual requereu a dilação do prazo e a observância do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, mas reteve os autos em carga (ID XXXXX, pp. 209-11).

38. A COPERSUCAR requereu urgência na migração do Precatório nº 96/2018 por ser o último dia para pagamento no exercício seguinte (ID XXXXX, pp. 214-5).

39. Em despacho de 29/06/2018, este juízo determinou a busca e apreensão dos autos em carga com a UNIÃO, em virtude de a PRU1 tê-los retidos além do prazo concedido (ID XXXXX, pp. 216-7).

40. A DECCACHE ADVOGADOS reiterou o seu pedido de cumprimento do arresto (ID XXXXX, pp. 224-32).

41. Este juízo proferiu decisão ainda em 29/06/2018, na qual indeferiu o pedido da UNIÃO de nova vista dos autos para manifestação sobre o Precatório nº 96/2018, bem como consignou a competência do ilustre Presidente do eg. TRF1 para determinar que o precatório observe o art. 100, § 20, da CF. Determinou, diante disso, a imediata migração desse precatório ao eg. Tribunal com o registro do incidente de bloqueio (ID XXXXX, pp. 233-4).

42. Diante disso, na mesma data, o Precatório nº 96/2018 foi migrado ao eg. TRF1 (ID XXXXX, pp. 235-6).

43. Em seguida, a Agência nº 2301/CEF informou o bloqueio do depósito do Precatório nº 193/2017 (item 34) (ID XXXXX, pp. 243-5).

44. Após, o terceiro CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

NÃO PADRONIZADOS requereu a averbação de penhora no rosto dos autos para garantir crédito executado contra a USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nos autos da Execução nº 56010- 95.1999.8.26.0100, juntando, para tanto, ofício do Juízo da 29a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (ID XXXXX, pp. 248-52, e ID XXXXX, pp. 3-21).

45. Juntou-se, na sequência, decisão do Juízo da 23a Vara Cível do Foro Central de São

Paulo/SP proferida no Procedimento Comum nº XXXXX-31.2001.8.26.0100, na qual se determinou o bloqueio e a transferência de R$ 6.936.661,09 pertencentes à COPERSUCAR (ID XXXXX, pp. 24-7 e 30-1).

46. Trasladou-se novamente cópia da Carta Precatória nº XXXXX-97.2018.4.01.3400 (item 30) (ID XXXXX, pp. 34-40).

47. A UNIÃO, depois disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé no episódio da retenção dos autos que levou à determinação de busca e apreensão (item 39) (ID XXXXX, pp. 44-8).

48. Recebeu-se, após, ofício do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, solicitando o levantamento da penhora antes determinada (itens 15 e 16) (ID XXXXX, pp. 51-2).

49. Após, a COPERSUCAR requereu a tramitação dos autos sob segredo de justiça, a recusa das constrições dos seus créditos para garantia de dívidas de terceiros cooperados ou ex-cooperados, a baixa da única penhora averbada no rosto dos autos e, por consequência, o levantamento da 1a parcela do Precatório nº 183/2017 (ID XXXXX, pp. 61-91).

50. O BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE e o BANCO BRADESCO requerem o indeferimento dos pedidos da COPERSUCAR e que essa exequente apresentasse planilha contendo os valores individuais devidos a cada cooperada, como determinado anteriormente pelo despacho de ID XXXXX, pp. 249-50 (ID XXXXX, pp. 96-112).

51. No mesmo sentido, a DECCACHE ADVOGADOS manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da exequente e pelo cumprimento do ofício do Juízo da 23a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (item 45) (ID XXXXX, pp. 116-21).

52. Em decisao de 19/09/2018 (ID XXXXX, pp. 122-31), asseverou-se estar sedimentado nestes autos, a teor de diversas decisões deste juízo e do eg. TRF1, o entendimento pela impossibilidade jurídica de constrição sobre o crédito da COPERSUCAR para garantir o pagamento de débito de suas cooperadas, visto que essas empresas não são parte nesta execução e que o crédito aqui executado provêm de direito próprio da cooperativa. Diante disso, foram recusadas as constrições determinadas pelos juízos da 17a, 23a e 29a Varas Cíveis do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Além disso, atendeu-se ao ofício da 3a Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, cancelando-se a única penhora averbada no rosto dos autos.

53. Ademais, nessa mesma decisão, este juízo rejeitou a impugnação da UNIÃO aos cálculos da contadoria e homologou a conta do crédito suplementar no valor de R$ 12.848.738.604,11, atualizados até fevereiro/2018 (item 14).

54. Além disso, este juízo condenou a UNIÃO por litigância de má-fé, determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça, bem como o desbloqueio dos depósitos dos Precatórios ns. 183/2017 (1a parcela) e 193/2017, e da RPV nº 194/2017 (itens 18 e 28).

55. Certificou-se, em seguida, não ter sido possível à serventia desta vara comunicar o teor da decisão deste juízo às 17a e 23a Varas Cíveis de São Paulo/SP (ID XXXXX, pp. 133-41).

56. Diante da tramitação destes autos sob segredo de justiça, este juízo proferiu despacho em 20/09/2018, determinando a inclusão dos terceiros interessados (itens 23 a 25, e 44), bem como que as comunicações frustradas (item 55) fossem feitas pelos respectivos interessados (ID XXXXX, pp. 142-3).

57. A DECCACHE ADVOGADOS requereu acesso aos autos e, após tê-lo, opôs embargos de declaração contra a decisão referida nos itens 52 a 54 acima (ID XXXXX, pp. 148-54 e 169-88).

58. Também opuseram embargos de declaração os bancos CREDIT SUISSE e BRADESCO (ID XXXXX, pp. 191-9).

59. Por sua vez, a UNIÃO interpôs o Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2018.4.01.0000, a fim de que o cálculo do crédito controvertido aplique o índice de correção monetária a ser fixado no RE nº 870.947 e para que seja afastada a multa por litigância de má-fé (ID XXXXX, pp. 202-44).

60. Adiante, juntou-se auto de penhora no rosto dos autos em cumprimento a carta precatória expedida pelo Juízo da 1a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP nos autos da Execução Fiscal nº 7072- 36.2006.4.03.6102, na qual é executada a Usina Santa Lydia S.A. (ID XXXXX, pp. 6-35).

61. A COPERSUCAR impugnou os embargos de declaração dos terceiros (itens 57 e 58) e manifestou-se pela recusa da carta precatória referida acima (item 60) (ID XXXXX, pp. 39-55 e 59).

62. Outro terceiro, dessa vez a ASSOCIAÇÃO DE FORNECEDORES DE CANA DE

ARARAQUARA, requereu o cumprimento da ordem de penhora expedida pelo Juízo da 2a Vara Cível de São Carlos/SP nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-95.1990.8.26.0566, na qual é credora da Destilaria São Gregório S/A Indústria e Comércio (ID XXXXX, pp. 62-120).

63 Novamente, a DECCACHE ADVOGADOS reiterou os seus embargos de declaração (item

57) (ID XXXXX, pp. 129-38).

64. Em 11/02/2019, foi proferida decisão de antecipação parcial da tutela do Agravo de

Instrumento nº XXXXX-11.2018.4.01.0000 (item 59) apenas para suspender a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé (ID XXXXX, pp. 146-54).

65. Foi proferida por este juízo, em 18/02 seguinte, decisão que rejeitou os embargos de declaração dos terceiros DECCACHE ADVOGADOS, CREDIT SUISSE e BRADESCO (itens 57 e 58) e, também, o pedido da exequente de condenação desses por litigância de má-fé. Além disso, recusou cumprimento à ordem de penhora do Juízo da 1a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (item 60) e determinou o desentranhamento da petição da ASSOCIAÇÃO DE FORNECEDORES DE CANA DE ARARAQUARA (item 62) (ID XXXXX, pp. 155-60).

62) (ID XXXXX, pp. 155-60).

66. Na sequência, a COPERSUCAR reiterou o pedido de imediato levantamento da 1a parcela do Precatório nº 183/2017, bem como o futuro encaminhamento dos autos à contadoria, uma vez que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2018.4.01.0000 não suspendeu os critérios de cálculo fixados pela decisão agravada (item 59) (ID XXXXX, pp. 167-9).

67. Após, PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ e WP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. requereram o deferimento de tutela de urgência que determine o bloqueio da expedição ou do levantamento de requisitórios em nome da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e da advogada FERNANDA HERNANDEZ, e o indeferimento de cessão de créditos desse escritório e de sua sócia a terceiros na ordem de R$ 30.000.000,00, até que se resolva o mérito do cumprimento de sentença do Processo nº 706101- 13.2018.8.07.0001, em curso perante a 14a Vara Cível de Brasília/DF (ID XXXXX, pp. 172-220, e ID XXXXX, pp. 3-39).

68. Foram recebidos 4 (quatro) ofícios do Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de

Penápolis/SP, expedidos nos autos das Execuções Fiscais ns. XXXXX-34.2002.8.26.0438, 18893- 50.2004.8.26.0439, XXXXX-53.1995.8.26.0438 e XXXXX-81.2009.8.26.0438, todas promovidas contra a Companhia Açucareira de Penápolis, requerendo as penhoras no rosto dos autos nos importes respectivos de R$ 10.055.226,45, R$ 3.020.786,58, R$ 3.426.262,09 e R$ 11.029.827,75 (ID XXXXX, pp. 42-4, 47-9, 53-6 e 59- 61).

69. Em 15/03/2019, este juízo proferiu decisão na qual indeferiu pedido injustificado de vista dos autos a advogado sem procuração das partes; deferiu o levantamento dos precatórios já depositados em favor da exequente, mas rejeitou o pedido de remessa dos autos à contadoria até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2018.4.01.0000 (item 66); determinou a manutenção do bloqueio do destaque de honorários contratuais em nome da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ no Precatório nº 96/2018 até decisão definitiva no Processo nº XXXXX-13.2018.8.07.0001 (item 67), e recusou a averbação das penhoras determinadas pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Penápolis/SP (item 68) (ID XXXXX, pp. 62-6).

70. A ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, na condição de terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão embargada (item 69) quanto à existência de acordo homologado por decisão transitada em julgado do Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF. Pede, em consequência, que seja afastado o bloqueio determinado (ID XXXXX, pp. 93-139).

71. Recebeu-se e-mail enviado de ordem da Juíza do Trabalho Coordenadora da Divisão de

Execução de São José do Rio Preto/SP, do TRT da 15a Região, na qual tramita o Processo nº 10654-

64.2016.5.15.0027, afeto à COPERSUCAR e empresas do Grupo Virgolino Oliveira, solicitando peças destes autos, especialmente da decisão que reconheceu a impossibilidade de que sejam penhorados créditos em favor dos cooperados e acionistas (ID XXXXX, p. 142).

72. Em seguida, a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ apresentou documento novo, qual seja, a decisão do Juízo da 14a Vara Cível proferida em 29/03/2019, que reconhece que o acordo invocado por PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ vem sendo cumprido, pelo que reiterou o pedido de desbloqueio dos honorários contratuais destacados em nome dessa sociedade ou, subsidiariamente, a limitação do bloqueio ao valor pleiteado pela PATRÍCIA (ID XXXXX, pp. 146-57).

73. Em despacho de 16/04/2019, este juízo determinou à WP ASSESSORIA E CONSULTORIA a regularização da sua representação processual; o desentranhamento de petição da terceira GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA.; a intimação da PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ e da WP a se manifestarem sobre os embargos de declaração (item 70); a prestação de informações à Juíza do Trabalho Coordenadora da Divisão de Execução de São José do Rio Preto/SP; e que a DECCACHE ADVOGADOS e os bancos CREDIT SUISSE e BRADESCO dessem cumprimento ao despacho referido no item 56 acima, fazendo as comunicações pertinentes aos respectivos juízos (ID XXXXX, pp. 164-6).

74. A terceira MERCAVALE - MERCANTIL VALE DO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. apresentou ofício da 1a Vara da Comarca de Penápolis/SP, expedido nos autos do Processo nº XXXXX-48.2009.8.26.0438, do qual é ré a Companhia Açucareira de Penápolis, requerendo informações sobre eventuais créditos dessa sociedade, bem como o bloqueio e depósito judicial no importe de R$ 31.697.560,86 (ID XXXXX, pp. 174-6).

75. Adiante, juntou-se ofício da 14a Vara Cível de Brasília/DF, no qual comunica que, nos autos do Processo nº XXXXX-13.2018.8.07.0000, houve a rejeição da pretensão da ré-reconvinte PATRICIA GUIMARÃES HERNANDES quanto à percepção do crédito complementar de R$ 21.258.634,21 e que, contra essa decisão, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0 XXXXX-26.2018.8.07.0000, ainda pendente de julgamento pelo eg. TJDFT (ID XXXXX, pp. 181-4).

76. A DECCACHE ADVOGADOS informou o cumprimento do despacho referido no item 56 (ID XXXXX, pp. 192-7).

77. A WP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. regularizou a sua representação processual e, em conjunto com PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (item 70) pugnando pela sua rejeição (ID XXXXX, pp. 200-7 e 210-27, e ID XXXXX, pp. 3-18).

78. A 1a parcela do Precatório nº 96/2018 (item 36) e a 2a parcela do Precatório nº 183/2017 (item 7) foram depositadas com bloqueio em 29/04/2019 (ID XXXXX, pp. 21-4).

79. Além disso, juntou-se o ofício de levantamento da 1a parcela do Precatório nº 183/2017, deferido pela decisão referida no item 69 e realizado em 22/03/2019 (ID XXXXX, p. 27).

80. Após isso, sobreveio malote digital com decisão do Juízo da Vara do Trabalho de José

Bonifácio/SP, proferida nos autos da Ação Trabalhista nº XXXXX-29.2016.5.15.0110, que determinou o arresto de crédito das empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Agropecuária Terras Novas S/A e Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S.A. e solicitou informações se, neste feito, existe crédito disponível ou a ser pago (ID XXXXX, pp. 32-7).

81. Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Itapira/SP encaminhou despacho exarado no

Processo nº XXXXX-81.2003.5.15.0118, no qual determinou a penhora dos créditos das empresas Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool e Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S.A. nestes autos, bem como solicitou "informações quanto ao plano de recuperação extrajudicial das empresas acima indicadas (Grupo Virgolino de Oliveira), remetendo a este Juízo do Trabalho cópia do plano e da decisão de homologação deste, caso já tenha sido proferida" (ID XXXXX, pp. 41-3).

82. Também o Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP enviou despacho, proferido no

Processo nº XXXXX-27.2016.5.15.0027, em que, diante da notícia de que o Grupo Virgolino de Oliveira possui créditos a receber da COPERSUCAR, solicitou cópia dos precatórios aqui expedidos, bem como diversas outras informações (ID XXXXX, pp. 46-8).

83. O Juízo da 2a Vara Federal de Araraquara/SP comunicou o deferimento de penhora sobre o crédito executado nestes autos, em decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-07.2008.4.03.6120, cujo polo passivo é ocupado pela Imobiliária Monte Alegre Ltda. (ID XXXXX, pp. 51-3).

84. A UNIÃO, em seguida, requereu a análise do pedido de reconsideração formulado por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2018.4.01.0000 (item 59) e, quanto às alegações formuladas pela ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ nos embargos de declaração (item 70), manifestou-se por não ser devida a liberação de qualquer valor antes da resolução definitiva da controvérsia instaurada entre as partes (ID XXXXX, pp. 56-8).

85. Adiante, o terceiro FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO

EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDO FRA"), na qualidade de cessionário de parte dos honorários contratuais da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, requereu o levantamento proporcional do valor que lhe é devido a título de honorários contratuais incidentes sobre as parcelas vincendas (2a, 3a, 4a, 5a e 6a parcelas) do Precatório nº 183/2017 (ID XXXXX, pp. 62-186).

86. A COPERSUCAR formulou, na sequência, pedido de levantamento, mediante transferência, dos valores relacionados à 2a parcela do Precatório nº 183/2017 e à 1a parcela do Precatório nº 96/2018 (item 78), informando-se ao banco depositário que não deve haver a retenção de IRRF, nos termos da Solução de Consulta nº 69 - COSIT/RFB (ID XXXXX, pp. 189-205).

87. Peticionou, mais uma vez, a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ para juntar acórdão do eg. TJDFT que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº XXXXX-26.2018.8.07.0000 (item 75), pelo que reiterou o seu pedido de desbloqueio para fins de levantamento dos honorários contratuais destacados em seu favor no Precatório nº 96/2018 (item 70) (ID XXXXX, pp. 208-15, e ID XXXXX, pp. 3-22).

88. Por sua vez, PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ e WP ASSESSORIA E CONSULTORIA

LTDA. pugnaram pela manutenção do bloqueio (ID XXXXX, pp. 26-83).

89. A Vara do Trabalho de Votuporanga/SP reiterou a solicitação feita (item 82), à qual a

Diretora de Secretaria desta Vara respondeu por e-mail (ID XXXXX, pp. 87-91).

90. Após, a Juíza do Trabalho Coordenadora da Divisão de Execução de São José do Rio

Preto/SP (item 71) solicitou informações sobre o levantamento dos precatórios (ID XXXXX, pp. 94-5).

91. A ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, em complementação à petição do FUNDO FRA (item 85), requereu o levantamento de parte dos honorários contratuais, considerando a cessão parcial do crédito (ID XXXXX, pp. 99-104).

92. O Juízo da 1a Vara da Comarca de Penápolis/SP enviou ofício expedido nos autos da

Recuperação Judicial nº XXXXX-87.2009.8.26.0438, solicitando o depósito, naqueles autos, da integralidade dos valores devidos à recuperanda (parte não identificada no ofício) em decorrência desta execução (ID XXXXX, pp. 107-8).

93. Em seguida, foram realizadas, por oficial de justiça, 4 (quatro) penhoras no rosto destes autos, nos valores de R$ 55.982,89, R$ 1.471.797,01, R$ 13.745.273,95 e R$ 673.654,58, para garantir, respectivamente, as Execuções Fiscais ns. XXXXX-86.2017.4.03.6127, que tramita na 1a Vara Federal de São João da Boa Vista/SP e da qual é executada a Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool; 17760- 70.2001.4.03.0399, em curso na 1a Vara Federal de Araraquara/SP e promovida contra a Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda.; XXXXX-27.2014.4.03.6128, em curso na 2a Vara Federal de Jundiaí/SP, sendo executada a Usina Santa Rosa Ltda.; e XXXXX-39.2016.4.03.8120, promovida junto à 1a Vara Federal de Araraquara/SP contra a Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. (ID XXXXX, pp. 113-34, 137-43, 146-50 e 153-9).

94. A ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, mais uma vez, e o fundo JIVE PRECATÓRIOS

SELECIONADOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO JIVE PRECATÓRIOS"), este cessionário de parte dos honorários contratuais destacados em nome daquela no Precatório nº 96/2018, requereram o levantamento proporcional à cessão do depósito da 1a parcela dessa requisição (ID XXXXX, pp. 162-310).

95. Em 07/10/2019, os autos físicos deste processo foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, conforme certidão de ID XXXXX.

96. A COPERSUCAR manifestou concordância com a digitalização e reiterou o pedido aludido ao item 86 (ID XXXXX).

97. Adiante, juntou-se o ofício de cancelamento do depósito da RPV nº 194/2017 (item 18) (ID XXXXX).

98. O ESPÓLIO DE VITÓRIO BAIOCATO requereu a averbação de penhora no rosto dos autos, conforme ofício do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, expedido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-46.2018.8.26.0531, da qual é executada a Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A (ID XXXXX).

99. A FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, credor da

Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, requereu a reserva de R$ 32.591.964,96 para garantir a Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-76.2019.8.29.0306, que move perante a 1a Vara da Comarca de José Bonifácio/SP (ID XXXXX).

100. A Agência nº 2301/CEF informou o desbloqueio para saque do depósito do Precatório nº 193/2017 (reembolso de perito) e da RPV nº 194/2017 (reembolso de custas, depósito cancelado, cf. item 97) (ID XXXXX).

101. A FLEXPETRO comunicou o deferimento da penhora de R$ 35.931.013,96 na ação referida no item 99 acima, ordem que, posteriormente, foi comunicada a este juízo por e-mail (IDs XXXXX e XXXXX).

102. A Vara do Trabalho de Itapira/SP reiterou o ofício reportado no item 81 acima (ID XXXXX).

103. Por fim, a UNIÃO requereu que fosse refeita a digitalização do volume 15 dos autos físicos (ID XXXXX), por considerar não ser possível a sua leitura adequada, e, quanto ao pedido de não retenção de IRRF no levantamento do precatório pela cooperativa, manifestou-se no sentido de que a Solução de Consulta nº 69 - COSIT/RFB assinalou a necessidade de que, para a caracterização do ato como cooperado, é necessário o devido repasse dos valores recebidos aos associados da cooperativa, pelo que requer comprovação desse repasse nos autos (ID XXXXX).

É o relatório. DECIDO. I. Da conformidade dos autos eletrônicos com os físicos

104. Registro que a digitalização destes autos foi feita de forma satisfatória, consoante a manifestação da exequente (item 96) e inobstante o pedido da executada de refazimento da digitalização do volume 15 dos autos físicos (item 103).

105. Ao compulsar os autos, de fato, constatam-se folhas de resolução aquém da ideal, especialmente as do volume 15 (ID XXXXX), mas que, embora dificulte, não impede a leitura dos documentos destes autos no que importa para o adequado prosseguimento do feito, de modo a resguardar o devido processo legal e o direito de defesa.

106. Além disso, eventuais deficiências da digitalização que ocasionem prejuízo às defesas das partes e ao exame dos autos poderão ser supridas, a qualquer momento, pela consulta aos autos físicos, que serão preservados enquanto não findar este processo, conforme Portaria Presi/TRF1 nº 8052566/2019, art. 10.

107. Ressalto, ainda, que o retorno dos autos à digitalização, nesse momento, comprometeria a ordem das peças digitalizadas, pois, após findo esse procedimento (certidão de ID XXXXX), houve o protocolo de diversas petições (IDs XXXXX a XXXXX) e a reinserção do volume 15, por limitações do sistema PJe, ocorreria na última posição desses autos eletrônicos, e não no mesmo lugar do ID XXXXX, o que causará outro tipo de dificuldade na leitura dos autos pela inadequação à ordem cronológica dos atos processuais.

108. Assim, ante a disponibilidade dos autos físicos para futuras consultas e a desvantagem da reinclusão de peças digitalizadas acima realçada, indefiro o pedido da UNIÃO de nova digitalização do volume 15 (ID XXXXX).

II. Da revogação do segredo de justiça

109. Em decisao de 19/09/2018 (ID XXXXX, pp. 130-1, itens XXXXX-31), este juízo, atendendo a pedido da exequente, decretou o segredo de justiça destes autos, em razão do tumulto processual gerado, especialmente, pelas constantes cargas realizadas por terceiros.

110. Com a migração dos autos físicos ao meio eletrônico, não subsiste tal fundamento, pois os autos digitais, se públicos, são consultáveis a qualquer tempo, por qualquer interessado, sem interferência no fluxo do processo.

111. Diante disso, revogo o segredo de justiça.

112. Por conseguinte, dado que não se manterá a restrição de acesso aos autos apenas a quem cadastrado na autuação deste feito, excluam-se os terceiros interessados, mantendo-se apenas a exequente COPERSUCAR e a executada UNIÃO.

113. Tal medida não impede a intervenção de terceiros nestes autos nem que esses sejam devidamente intimados dos atos judiciais que lhes digam respeito, mas serve à preservação dos limites da relação processual desta ação, cujas únicas partes são a COPERSUCAR e a UNIÃO.

III. Do pedido de reconsideração da União

114. À petição de ID XXXXX, pp. 56-8, a UNIÃO reiterou pedido de reconsideração formulado ao ID XXXXX, pp. 2.608-9, em conjunto com a interposição do Agravo de Instrumento nº 1032584- 11.2018.4.01.0000 contra a decisão de ID XXXXX, pp. 122-31.

115. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dos embargos de declaração da Advocacia Fernanda Hernandez

116. A decisão embargada de ID XXXXX, pp. 62-6, itens XXXXX-5, decidiu pela manutenção do bloqueio do saque dos honorários contratuais destacados em favor da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ no Precatório nº 96/2018 até decisão definitiva no Processo nº XXXXX-13.2018.8.07.0001, em curso na 14a Vara Cível de Brasília/DF, no qual litiga com a advogada PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ.

117. Para tanto, este juízo federal fundamentou-se na incompetência para decidir acerca de litígio entre particulares. Assim, enquanto não definida a destinação de tal verba honorária pelo juízo distrital, este juízo determinou o bloqueio cautelar do levantamento da referida quantia em garantia à efetividade da jurisdição daquele juízo competente.

118. Expressas essas razões, a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à existência de acordo homologado por decisão transitada em julgado daquele juízo distrital (ID XXXXX, pp. 93-139). Alega, em síntese, que: (i) inexiste litígio sobre a verba, pois firmado acordo judicial entre as envolvidas, que foi homologado por sentença transitada em julgado; (ii) que, após isso, o juízo distrital indeferiu qualquer penhora/bloqueio de créditos em nome desse escritório de advocacia, considerando adimplidas as obrigações assumidas no acordo em face da PATRÍCIA e da WP; (iii) que, no acordo homologado, os créditos referentes a esta execução foram expressamente excluídos de qualquer pretensão patrimonial de PATRÍCIA e da WP (item 9 do acordo); (iv) que o juízo distrital rejeitou o bloqueio deferido pela decisão ora embargada, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 720327- 26.2018.8.07.0000, cuja tutela recursal antecipada foi indeferida; e (v) que a embargante cedeu tais honorários contratuais a terceiro. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a supressão da omissão e consequente desbloqueio do seu crédito.

119. Adiante, a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ formulou pedido subsidiário para que "o valor do bloqueio seja restrito ao valor efetivamente pleiteado por Patricia Guimarães Hernandez (R$ 21.258.634,21), com o levantamento do bloqueio da diferença (R$ 111.754.514,41)" (ID XXXXX, pp. 146-9) e junta nova decisão do Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF, de 19/03/2019, na qual determina que este juízo seja comunicado da "rejeição da pretensão da ré-reconvinte (PATRÍCIA) de percepção do crédito complementar de R$ 21.258.634,21, contra a qual interpôs ela agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, a fim de esclarecer o valor máximo pretendido pela ré-reconvinte PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ frente às rés-reconvindas ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ" (ID XXXXX, pp. 150-7).

120. Posteriormente, foi recebido ofício do próprio juízo distrital com tal teor (ID XXXXX, pp. 181-4).

121. Em contrarrazões, PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDES e WP ASSESSORIA E

CONSULTORIA LTDA. requereram o desprovimento dos embargos de declaração, sustentando, em suma: (i) que, embora a verba honorária destes autos não tenha sido objeto do acordo firmado junto à 14a Vara Cível de Brasília, os créditos indicados pela ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ em outros processos são insuficientes para cumprir a obrigação de prestar honorários contratuais no valor de R$ 30.000.000,00, pelo que, diante de informação falsa da embargante, o acordo é nulo; (ii) que a decisão homologatória do acordo é objeto de impugnação pela embargada e que não houve o seu trânsito em julgado; (iii) que o provimento do agravo de instrumento interposto ao eg. TJDFT sujeitará a embargante à adjudicação judicial de R$ 21.258.634,21 em favor da embargada; (iv) que a ADVOCACIA não prestou a PATRÍCIA os R$ 8.741.365,79 em créditos dos processos por esta escolhidos por força do acordo, tampouco o saldo de R$ 21.258.634,21, que a ADVOCACIA tem a prestar para compor o montante de R$ 30.000.000,00 devidos, e não o fez até o presente momento; e (v) que os embargos de declaração possuem mero caráter infringente (ID XXXXX, pp. 200-17).

122. A executada, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID XXXXX, pp. 56- 8).

123. A ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ juntou o superveniente acórdão do eg. TJDFT, que negou provimento ao agravo da advogada PATRÍCIA (ID XXXXX, pp. 210-5, e ID XXXXX, pp. 3-20), bem como nova decisão do Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF, de 27/06/2019 (ID XXXXX, pp. 21-2), que homologou definitivamente cálculos e indicação complementar dos processos realizada nos termos do acordo, pelo que requereu o imediato desbloqueio do saque do Precatório nº 96/2018 (ID XXXXX, pp. 208- 9).

124. Registro que essa última decisão do juízo distrital ressalva "a possibilidade de reforma, caso haja provimento, seja por este Tribunal de Justiça, seja por Corte Superior, face à tramitação dos agravos de instrumento n. 0 XXXXX-26.2018.8.07.0000 e XXXXX-89.2019.8.07.0000, eis que tais recursos possuem o condão de afetar as decisões que determinam a presente homologação dos cálculos, por lhe servirem como fundamento" (ID XXXXX, p. 22).

125. Adiante, a advogada PATRÍCIA e a WP informam a interposição do novo Agravo de

Instrumento nº XXXXX-89.2019.8.07.0000 ao eg. TJDFT, fato que revelaria a necessidade de manutenção da decisão embargada (ID XXXXX, pp. 26-83).

126. Pois bem, a decisão embargada não incorreu em omissão. Toda a narrativa acima, assim como as diversas decisões da Justiça do Distrito Federal, tanto em primeiro quanto em segundo grau, revelam a persistência de um litígio sobre o qual esta Justiça Federal não tem competência para conhecer e solver, fundamento que embasou, de forma plena e suficiente, a decisão embargada.

127. Assim, enquanto não houver clara e definitiva decisão do juízo distrital competente acerca de quem faz jus aos honorários contratuais desta execução, a este juízo federal não cabe destinar a quantia a um ou a outro, pois obstado pela incompetência absoluta para decidir a esse respeito.

128. Diante disso, rejeito os embargos de declaração da ADVOCACIA FERNANDA

HERNANDEZ e mantenho a decisão embargada de ID XXXXX, pp. 62-6, itens XXXXX-5, e, por conseguinte, o bloqueio do saque do depósito da conta judicial nº 5138223087, no valor de R$ 21.000.174,28 em 29/04/2019, correspondente ao destaque de honorários contratuais em nome dessa sociedade de advogados na 1a parcela do Precatório nº 96/2018 (ID XXXXX, pp. 21-2).

129. Comunique-se ao Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF o teor desta decisão e solicite-

se que indique uma conta judicial à sua disposição, vinculada ao Processo nº XXXXX-13.2018.8.07.0001, para a qual possa ser transferido o saldo da conta acima aludida (item anterior), para que aquele juízo, competente para tanto, decida acerca da destinação do numerário de acordo com a resolução do litígio entre a ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e a advogada PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ e a WP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.

130. Com a resposta positiva do juízo distrital, oficie-se à Agência nº 2301 da Caixa Econômica

Federal para que transfira o saldo total da conta judicial nº 5138223087 (ID XXXXX, p. 21) à conta indicada, vinculada ao processo referido (item 129), e, após, comunique-se a transação ao juízo destinatário da quantia.

V. Das cessões parciais dos honorários contratuais da Advocacia Fernanda Hernandez

131. A ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ informou as cessões parciais dos honorários contratuais do Precatório nº 183/2017 ao FUNDO FRA (item 85 acima) e do Precatório nº 96/2018 ao FUNDO JIVE PRECATÓRIOS (item 94), e esses todos requereram os levantamentos proporcionais dos depósitos já realizados.

132. Com relação à primeira cessão de crédito, atinente ao Precatório nº 183/2017, ressalto que não houve nenhum destaque de honorários contratuais, como pedido pela própria exequente (item 11 desta decisão).

133. No tocante ao destaque de honorários contratuais em precatório, o Estatuto da Advocacia, art. 22, § 4º, estabelece que o advogado que pretenda que essa verba seja-lhe paga diretamente deve juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do precatório: "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" .

134. A hipótese de juntada do contrato antes da expedição de mandado de levantamento não se enquadra à dos autos, dada a especialidade da hipótese de juntada antes da expedição de precatório.

135. Assim, não se admite o destaque de honorários contratuais após a expedição do precatório, pelo que indefiro o pedido de levantamento de depósito do Precatório nº 183/2017 em favor da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ e do cessionário FUNDO FRA. Com isso, o cumprimento do contrato de cessão de direitos creditórios deve ser realizada em ambiente extrajudicial ou em ação autônoma.

136. Situação diversa é a do Precatório nº 96/2018, em que foram destacados honorários contratuais em favor da cessionária ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ (item 36).

137. Reitero, no entanto, que, consoante decidido no tópico IV acima, o pedido de desbloqueio e levantamento proporcional dos honorários contratuais da 1a parcela desse precatório está prejudicado, diante da manutenção do bloqueio para saque e a determinação de solicitação ao Juízo da 14a Vara Cível de Brasília para que indique conta para transferência desse saldo à sua disposição. Também aqui, acentuo que o integral cumprimento do contrato de cessão de crédito deve ser concluído fora deste processo, pois não faz parte do objeto da presente ação.

138. Com relação às parcelas futuras do Precatório nº 96/2018 (a 2a parcela está prevista para pagamento em 2020), a destinação dependerá ainda do estado do processo em curso na 14a Vara Cível de Brasília, uma vez que o saldo da 1a parcela não cobre o montante pleiteado de R$ 30.000.000,00 por PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ (item 128 do tópico anterior), pelo que postergo a apreciação do

pedido de levantamento de valores pela cedente e pelo cessionário FUNDO JIVE PRECATÓRIOS para o momento oportuno, após o depósito dessas parcelas.

139. Diante disso, indefiro , por ora, apenas o pedido de levantamento pela cedente e pelo cessionário da conta dos honorários contratuais destacados na 1a parcela do Precatório nº 96/2018 em nome da ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ.

VI. Das constrições para garantia de processos promovidos contra terceiros

140. Após o último despacho destes autos (ID XXXXX, pp. 164-6), este juízo recebeu diversas comunicações de outros juízos, algumas entregues diretamente a esta vara, outras protocoladas pelo interessado e ainda outras cumpridas por oficial de justiça, tratando de constrições (penhoras, arrestos etc.) sobre o crédito da cooperativa exequente com a finalidade de garantir débitos de terceiros em ações judiciais das quais a COPERSUCAR não é parte (itens 74, 80, 81, 82, 83, 89, 90, 92, 93, 98, 99, 101 e 102 do relatório acima).

141. Já está sedimentado nestes autos o entendimento pela impossibilidade de efetivação de constrições ordenadas por outros juízos sobre o crédito da exequente - que aqui executa crédito decorrente de direito próprio, isto é, não atua em substituição processual a seus cooperados - com o propósito de garantir ações das quais a exequente não seja parte.

142. Com efeito, o primeiro despacho deste juízo com essa conclusão foi proferido há 13 (treze) anos, em 23/03/2006, que, ademais, destacou que não há, nesta execução, créditos individualizados por cooperados e ex-cooperados (ID XXXXX, p. 55). Desde então, esse entendimento, cujos fundamentos foram consolidados especialmente na decisão de ID XXXXX, pp. 122-31, itens XXXXX-15, não se modificou, nem mesmo por decisão de instância superior.

143. Diante disso, recuso cumprimento às constrições ordenadas por outros juízos, diante da impossibilidade jurídica de afetação do crédito da exequente a processos das quais não é parte e em benefício de quem também não é parte nesta execução.

144. Comunique-se aos juízos mencionados nos itens 74, 80, 81, 82, 83, 89, 90, 92, 93, 98, 99, 101 e 102 o teor desta decisão, encaminhando-lhes cópias da decisão de ID XXXXX, pp. 122-31, e dos precatórios já expedidos nestes autos, juntamente com os ofícios de depósito, saque e cancelamento (itens 7, 18, 28, 33, 42, 78, 79 e 97).

VII. Dos pedidos de levantamento e não retenção de IRRF

145. A exequente COPERSUCAR requereu o levantamento dos depósitos da 2a parcela do

Precatório nº 183/2017 e da 1a parcela do Precatório nº 96/2018 (depósitos reportados ao item 78 acima), bem como que as quantias levantadas não se sujeitem à retenção de imposto de renda na fonte, consoante Solução de Consulta nº 69 - COSIT/RFB, sublinhando que a UNIÃO não se insurgiu contra a decisão que liberou o saque da 1a parcela do 1º precatório (item 69) (petições de ID XXXXX, pp. 189-205, e ID XXXXX).

146. A UNIÃO, por sua vez, sustentou que as conclusões da Solução de Consulta nº 69 -

COSIT/RFB somente são aplicáveis havendo "a comprovação do repasse dos valores aos associados (que não são nem mesmo os cooperados atuais, mas aqueles da época em que a COPERSUCAR alega ter sofrido os prejuízos) para a caracterização do ato cooperativo e, por consequência, não retenção do IRRF" (ID XXXXX).

147. A respeito da retenção de imposto de renda por ocasião do levantamento do precatório, a

Resolução CJF nº 458/2017, art. 26, § 1º, estabelece que "§ 1ºA retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis , ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" (grifos acrescidos).

148. Assim, as conclusões da Solução de Consulta nº 69 - COSIT/RFB devem pautar a declaração direta dos próprios credores à instituição financeira depositária, na forma prevista no dispositivo supracitado, não sendo da competência deste juízo avalizar manifestação de órgão do Fisco, mormente porque tal matéria é estranha ao objeto desta ação.

149. Com efeito, atrair para a presente ação a matéria pretendida, além violar o princípio da estabilidade da demanda, criará embaraços à tramitação deste feito, notadamente pela necessidade de comprovação do ato cooperativo para fins de isenção tributária (item 146). Destarte, eventual tributação indevida deve ser objeto de ação autônoma de repetição do indébito.

150. Diante disso, bem como pela inexistência de qualquer constrição sobre o crédito executado nem qualquer outro óbice processual, tanto que a UNIÃO nada opôs ao pedido de levantamento em sua última manifestação (ID XXXXX), defiro parcialmente o pedido da exequente para autorizar o saque mediante transferência bancária dos depósitos da conta nº 2500131571442, decorrente da 2a parcela do Precatório nº 183/2017 (ID XXXXX, pp. 23-4), e das contas ns. XXXXX, 5138223095, 5138223079 e XXXXX, oriundas da 1a parcela do Precatório nº 96/2018 (ID XXXXX, pp. 21-2), devendo a respectiva instituição financeira depositária observar a declaração do respectivo beneficiário do levantamento acerca da isenção ou não do imposto de renda, na forma da Resolução CJF nº 458/2017, art. 26, § 1º.

151. Registro que os levantamentos ora deferidos não prejudicam terceiros que possam ter sucesso em eventual recurso contra o que decidido no tópico VI acima, considerando que os saldos das parcelas remanescentes desses precatórios devidas à COPERSUCAR somam R$ 12.205.525.053,60 (ID XXXXX, pp. 22 e 24) e que há ainda crédito controvertido a ser apurado.

152. Em face do exposto, preparem-se os seguintes ofícios, cujas cópias deverão ser extraídas destes autos pelo advogado da exequente e por ele entregues diretamente às respectivas agência bancárias, a fim de oportunizar a declaração prevista na Resolução CJF nº 458/2017, art. 26, § 1º:

a) à Agência nº 4200 do Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira o saldo da conta judicial nº 2500131571442, titularizada pela COPERSUCAR, ao Banco Itaú (341), Agência 0910, conta-corrente XXXXX-6; e

b) à Agência nº 2301 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira :

i. o saldo da conta judicial nº 5138223109, titularizada pela COPERSUCAR, ao Banco Itaú (341), Agência 0910, conta-corrente XXXXX-6;

ii. o saldo da conta judicial nº 5138223095, titularizada pela PASSARINHO Y AMOEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA, ao Banco Itaú (341), Agência 4454, conta-corrente XXXXX-7;

iii. o saldo da conta judicial nº 5138223079, titularizada pela ADVOCACIA DIAS DE SOUZA, ao Banco Itaú (341), Agência 0388, conta-corrente XXXXX-7; e

153. Tais ofícios deverão ser instruídos pelo advogado com as cópias extraídas eletronicamente desta decisão e dos ofícios de depósito dos precatórios (ID XXXXX, pp. 21-4).

VIII. Do depósito desbloqueado e do cancelado

154. Considerando o cancelamento do depósito da RPV nº 194/2017 (item 97), dê-se ciência à exequente, nos termos da Lei nº 13.463/2017, art. , § 4º, assim como do desbloqueio do depósito do Precatório nº 193/2017 (item 100).

155. Após cumpridos os itens 111, 112, 129, 144 e 152, intimem-se as partes e os terceiros relacionados nos itens 74, 85, 88, 94, 98, 99 e 101, por meio dos seus respectivos advogados, observando-se as novas procurações e substabelecimentos de IDs XXXXX, 111123386 e XXXXX.

156. Oportunamente, cumpra-se o item 130.

157. Por fim, nada mais havendo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas dos

Precatórios ns. 183/2017 e 96/2018, ou decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 1032584- 11.2018.4.01.0000 (item 69), o que primeiro sobrevier.

Brasília - DF, 17 de dezembro de 2019.

LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA

Juíza Federal Substituta da 7a Vara SJDF

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