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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2020.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10170659820204019999_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, há demonstração da qualidade de segurado (CNIS de ID XXXXX, fls.64/67), a conclusão da perícia médica judicial produzida nos autos (ID XXXXX, fls.125/135) indica que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de fêmur esquerdo e de terço distal de tíbia esquerda (CID10-S72.0, CID10-S 82.3), decorrente de acidente de trânsito, em 2013, mas que não há impedimento de realizar as atividades anteriormente exercidas, podendo inclusive ser readaptado para outras atividades de trabalho que não demandem força bruta excessiva e sobrecarga no referido membro, concluindo ser a incapacidade parcial e temporária: g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciando (a) é de natureza permante ou temporária? Parcial ou total ? Resp: Incapacidade Parcial . h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a) . Resp: Data do acidente 2013 . i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique? Resp: Ano de 2013 . j) Incapacidade remonta a data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia ? Justifique. Resp: Remonta a partir da data do acidente, pois ele foi o fator determinante da lesão . l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente. É possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resp: A incapacidade é Parcial e Temporária . o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento ? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resp: Realizou o tratamento e hoje convive com sequela da fratura, que lhe causou encurtamento do membro acometido (MIE), pouco mas o suficiente para lhe causar dores e comprometimento de outras articulações com o passar dos anos. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resp: O periciando pode ser readaptado para outras atividades de trabalho que não lhe cause dispêndio de força bruta excessiva e sobrecarga do referido membro. Porém, vale ressaltar, que perfil profissiográfico da região oferece poucas oportunidades de trabalho. [...] Quesitos específicos: Auxílio Acidente a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resp: Afirmativo. Encurtamento do membro inferior esquerdo. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local bem como indique de o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar . Resp: O periciando caminha claudicando com o membro inferior esquerdo, fato este que pode causar lesões futuras por traumas nas articulações envolvidas. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resp: Afirmativo. Já mencionado o encurtamento do Membro inferior esquerdo. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais ? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resp: O periciando caminha claudicando do membro inferior esquerdo isso o faz ter um dispêndio maior de esforço, permanecer em pé por período prolongado o leva a ter dores nas articulações dos membros inferiores e da região lomba, pois afeta também a coluna vertebral que não permanece em sua posição natural. No futuro o periciando pode ter lesões em outras articulações que podem tornar qualquer tipo de esforço ou de trabalho impossível de ser realizado. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resp: A articulação do joelho esquerdo ainda apresenta limitação em torno de 25%. h) Face a sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de realizar a mesma atividade: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resp: Não há impedimento de realizar as atividades anteriormente exercidas. Há uma recomendação de agravo da sua condição de saúde, que futuramente, poderá deixá -lo incapaz para qualquer atividade..
3. A parte autora comprovou possuir direito ao benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), porquanto as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de segurado e o fato de ser portador de incapacidade laborativa temporária.
4. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
5. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, e determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema XXXXX/STJ).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1676110209

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