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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-59.2020.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10447525920204013400_66898.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. OPERADOR COMÉRCIO EXTERIOR. IN/RFB Nº 1.603/2015. HABILITAÇÃO VÁLIDA POR 6 MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA.

1. Apelação da parte autora em face de sentença, em AO, que julgou improcedente o pedido para manter ativa a habilitação da autora (SISCOMEX) para operar no comércio exterior na submodalidade Ilimitada, retornando ao status quo de antes da Pandemia. 1.1 - O apelante requer seja afastado o prazo previsto no art. 20 da IN/RFB n. 1.603/2015, que rege que a habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex seja válida por 6 (seis) meses, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 prejudicou as importações e que diante da situação excepcional, referido prazo torna-se desarrazoado.
2. O art. 20 da IN RFB 1603/2015 encontrava-se, ao tempo do requerimento, em plena vigência. A última alteração da referida norma diminuiu o prazo de validade da habilitação, de 18 para 6 meses. Senão, vejamos: “Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
3. Ainda que se fale no teor da nova IN nº 1.984/2020, que alterou a antiga norma para majorar o prazo de validade da habilitação para operar no Siscomex para 12 (doze) meses, não há que se falar em aplicação no presente caso, uma vez que o art. 63, da referida IN é claro no sentido de que os requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não deferidos até a data de início dos efeitos desta IN serão analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de manifestação do requerente.
4. O CTN prevê que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, conforme inciso I, do art. 100 c/c inciso I, art. 103, ambos do CTN. 5. Como a parte autora não foi submetida à fiscalização há mais de 6 meses, nem de forma direta, tampouco de maneira indireta, deverá passar pelo procedimento de renovação. 6. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1827084077