15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 18561 MG XXXXX-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. FRAUDE. ANULAÇÃO. JUNTA COMERCIAL. OMISSÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. QUANTO INDENIZATÓRIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende a autora anular registro fraudulento de empresa comercial em seu nome, bem como indenização por danos morais.
2. Demonstrado, mediante inquérito policial, que o nome da autora foi utilizado por terceiros para a prática de fraudes, impõe-se anular o arquivamento do ato constitutivo de tal empresa.
3. Diante da natureza do serviço que presta, a junta comercial tem, ou ao menos deveria ter, meios suficientes à conferência da autenticidade da documentação que lhe é apresentada para abertura de empresa.
4. Dano moral, abalo psíquico, prescinde de prova de prejuízo financeiro.
5. Na sentença, foi fixado o valor da indenização em 50 (cinquenta) salários mínimos. Todavia, a vinculação do quanto indenizatório por danos morais ao salário mínimo contraria o art. 7º, inciso IV, da Constituição, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim.
6. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a indenização não pode ser indexada ao salário mínimo, devendo ser considerado o seu valor vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária" ( REsp XXXXX/MG).
7. À época da sentença, 25/09/2006, o salário mínimo era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Multiplicado por 50 (cinquenta), o valor fixado na sentença perfaz a importância de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), valor que, à míngua de elementos que permitam melhor vislumbrar a dimensão do abalo sofrido, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta-se adequado à justa indenização da apelada.
8. Incidem, desde a data da sentença, correção monetária, calculada com base no Manual da Justiça Federal, e juros moratórios, pela SELIC, até o advento da Lei n. 11.960/2009 e, a partir daí, remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária.
9. O valor da condenação da ré em honorários advocatícios, na sentença - R$ 1.750,00, ou seja, 10% (dez por cento) da condenação -, é incompatível com o trabalho executado pelo advogado da autora, que consistiu na petição inicial, réplica à contestação, comparecimento a audiência, apelação e contrarrazões. Devem ser elevados para R$ 3.000,00 (três mil reais) 10. Parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, reformando-se a sentença, para desvincular do salário mínimo o valor da indenização e fixá-lo em R$ 17.500,00. 11. Parcial provimento à apelação da autora a fim de fixar a condenação da ré em honorários advocatícios de R$( CPC, art. 2º, § 4º).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.