23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 38825 DF XXXXX-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. URV. DIFERENÇA DE 3,17%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
1. Nas relações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
2. É devido aos funcionários públicos federais o resíduo de 3,17%, relativo à aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parágrafo 5º da Lei nº 8.880/94, correspondentes à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da aplicação do resíduo de 3,17% nos vencimentos dos servidores, tendo sido analisada a questão sob o enfoque da legislação federal de regência.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a concessão do índice de 3,17% tem natureza infraconstitucional.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa
Veja
- MS 4000/DF, STJ, STJ, DJ 19/06/00;
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008880 ANO:1994 ART : 00028 INC:00001 INC:00002 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006 PAR: 00007
- LEG:FED MPR:000434 ANO:1994
- LEG:FED LEI: 008880 ANO:1994 ART : 00029 PAR: 00005
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00037 INC:00010 ART :00103 PAR:00002 ART :00039 PAR:00001