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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 38825 DF XXXXX-2

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_38825_DF_18.04.2001.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. URV. DIFERENÇA DE 3,17%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.

1. Nas relações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
2. É devido aos funcionários públicos federais o resíduo de 3,17%, relativo à aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parágrafo 5º da Lei nº 8.880/94, correspondentes à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da aplicação do resíduo de 3,17% nos vencimentos dos servidores, tendo sido analisada a questão sob o enfoque da legislação federal de regência.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a concessão do índice de 3,17% tem natureza infraconstitucional.

Acórdão

Por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa

Veja

    • MS 4000/DF, STJ, STJ, DJ 19/06/00;

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2328859