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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-83.2010.4.01.3500 XXXXX-83.2010.4.01.3500

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00157908320104013500_346e0.doc
EmentaTRF-1_AC_00157908320104013500_03d75.doc
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO - GIROCAIXA FÁCIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 267, § 1º. SENTENÇA ANULADA.

1. Embora a falta de interesse processual tenha sido apontada como fundamento para a extinção, analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que, na verdade, o fundamento da extinção foi a suposta inércia da autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o que importaria na extinção do feito nos moldes previstos no inciso III do art. 267 do CPC/1973. 2. Sendo assim, antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 276, inciso III, do CPC/1973, a autora deveria ter sido intimada pessoalmente para que promovesse o andamento do feito, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Precedentes deste Tribunal. 3. Provida a apelação da CEF, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte promova as diligências necessárias, com vistas ao regular prosseguimento do feito.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
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