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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-28.2015.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Publicação

Relator

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00175592820154019199_a7e2b.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00175592820154019199_d874b.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00175592820154019199_c0c81.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Considerando-se a interposição de apelação versando sobre o mesmo objeto do agravo retido, fica este prejudicado pela maior abrangência do recurso mais atual.
2. A necessidade da atuação de um perito médico para a concessão de benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez (e não outros profissionais com formação em áreas distintas do conhecimento) decorre da própria natureza do trabalho a ser desempenhado, já que apenas esse profissional está habilitado a diagnosticar uma doença ou deficiência e analisar a existência ou não de incapacidade em razão da atividade laborativa desempenhada pelo segurado, bem como a sua extensão.
3. A lei previdenciária efetivamente condiciona a concessão de benefício por incapacidade à realização de perícia médica, prevendo para os casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, a celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração (art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91).
4. No âmbito judicial, a criação da Central de Perícias da Justiça Federal na Seção Judiciária de Minas Gerais tem desempenhado diversos convênios com o Judiciário Estadual, possibilitando a realização de inúmeras perícias em comarcas onde seja difícil encontrar um profissional habilitado para esse mister. Não há justificativa, portanto, para a nomeação de um fisioterapeuta como auxiliar do Juízo.
5. A realização de perícia médica por fisioterapeuta deve ser considerada ato inexistente.
6. Constitui cerceamento de defesa a decisão pela improcedência do pedido sem a realização de perícia médica, ainda que não tenha sido expressamente requerida pela parte interessada ( AC XXXXX-34.2014.4.01.9199/MG - Relator Juiz Federal Convocado Waldemar Cláudio de Carvalho - 1ª Turma - e-DJF1 de 29/05/2015).
7. Nulidade que se reconhece. Apelação do INSS provida. Agravo retido prejudicado.

Decisão

A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para decretar a nulidade da sentença e julgou prejudicado o agravo retido.
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