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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-84.2013.4.02.5101 RJ XXXXX-84.2013.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

VERA LÚCIA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00335298420134025101_6d856.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE. ART. 320, II, DO CPC/73.

-Pretende a operadora de plano de saúde a declaração de nulidade do débito cobrado, a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, tendo por fundamento o artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 -Na espécie, não obstante tenha ocorrido a revelia, os efeitos dela decorrentes não poderiam ter sido aplicados, uma vez que, a teor do que dispõe o inciso II, do artigo 320, do CPC/73, vigente à época da sentença, o referido instituto não induz os efeitos mencionados no artigo 319 do CPC/73 (reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor), se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como in casu . Precedentes citados -Recurso da ANS provido para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021 (data do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 1 2
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