23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-90.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-90.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO. ARMA DE FOGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A sentença denegou a segurança para que o Comandante da 1ª Região Militar do Exército analise e conclua os requerimentos administrativos dos impetrantes de nºs 15.826/2012, 15.090/2013 e 168/2014, bem como emita os Certificados de Registros, os quais os autorizam a prática de colecionamento, tiro desportivo e caça, fundado em que um prazo maior à conclusão dos processos não viola o princípio da eficiência, ante a complexidade que envolve a concessão de registro para uso de arma de fogo.
2. A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito constitucional de petição.
3. O Decreto nº 3.665/2000, que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados nº 105 (R-105), dispõe no seu art. 269 que: Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar. [...]. São conhecidas as dificuldades de ordem material e pessoal enfrentadas pela Administração militar, mormente para concluir os procedimentos de concessão e renovação de certificados de registros de arma de fogo, cuja análise impõe um trabalho mais cuidadoso e complexo. Entretanto, a morosidade excessiva (Requerimento administrativo nº 15090, de 14/11/2013 - aguardando atualização do sistema eletrônico; Requerimento Administrativo nº 168, de 9/1/2014 - aguardando atualização do sistema eletrônico; Requerimento Administrativo nº 15826, de 22/11/2012 - Encaminhado para vistoria desde 7/6/2013) com justificativa insuficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição. Precedentes do Tribunal.
4. Inexiste previsão para o provimento jurisdicional de natureza condicional em nosso ordenamento jurídico, sendo impossível, como também inócua, a determinação para a emissão do certificado, "caso estejam preenchidos os requisitos". Assim, o provimento a ser deferido deve limitar-se a espancar a ilegalidade detectada, consubstanciada na demora para análise do pedido dos impetrantes.
5. Apelação parcialmente provida, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos processos administrativos em questão no prazo de 15 dias, nos termos do art. 269, parágrafo único do Decreto nº 3.665/2000, da data de intimação do acórdão. 1
Decisão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2