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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF2 • XXXXX-32.2011.4.02.5151 • 05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Assunto

Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00374073220114025151_320b7.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

SENTENÇA TIPO A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº: XXXXX-32.2011.4.02.5151 (2011.51.51.037407-0)

AUTOR: DAGOBERTO NICOLINI

RÉU: UNIÃO FEDERAL

Juiz: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SENTENÇA

Trata-se de causa da competência do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora, policial militar inativo do antigo Distrito Federal, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento do adicional de certificação profissional referente ao Curso de Altos Estudos (30% do soldo), na forma da Lei nº 12.086/2009.

Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

O autor é 1º tenente reformado da Policia Militar do antigo Distrito Federal e postula o pagamento do adicional de certificação profissional, previsto no art. , III da Lei 10.486/02, referente ao Curso de Altos Estudos. Sustenta que a Portaria 700 – PMDF, de 04 de março de 2010, equiparou o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) ao Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP) para os fins dos arts. 38, 60 § 1º, IX e 121 da Lei nº 12.086/2009.

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A União Federal ofereceu contestação, na qual arguiu preliminar de carência de ação e pugnou pela improcedência do pedido.

Passo ao exame do mérito.

Rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir advindo da ausência de prévia utilização da via administrativa, pois o autor informa, às fls. 4 e 5, que o acionamento da via administrativa ocorreu por intermédio da Associação de Pensionistas e Inativos da PM e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, que obteve resposta desfavorável à sua pretensão.

Venho entendendo que os militares do antigo Distrito Federal estão submetidos ao mesmo regime remuneratório aplicável aos militares do atual Distrito Federal, por força do art. 65 da Lei 10.486/2002.

Este entendimento possui respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.959/73. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO QUANTO ÀS VANTAGENS DEVIDAS AOS POLICIAIS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. PRECEDENTE.

1. A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar

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e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente.

2. Recurso especial provido. (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 08/02/2012)

Ademais, na presente ação o autor postula a percepção de verba remuneratória expressamente contida na Lei 10.486/2002, qual seja, o adicional de certificação profissional, previsto no art. , III da Lei 10.486/02:

“III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;”

Assim, a pretensão do autor não consiste na concessão de vantagem com base no princípio da isonomia com os integrantes da Polícia Militar do atual Distrito Federal, mas sim na percepção de verba expressamente prevista na Lei 10.486/02, regime jurídico que lhe é aplicável por força do art. 65 deste mesmo diploma legal:

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem

os militares da ativa, inativos e pensionistas dos exTerritórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.”

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Passo, portanto, a analisar o direito do autor à percepção do adicional de certificação profissional referente ao Curso de Altos Estudos.

Em princípio, o adicional referente ao Curso de Altos Estudos apenas era devido aos oficiais de carreira que atingiam os postos mais elevados da hierarquia militar. Não obstante, o art. 60 da Lei 12.086/09 estendeu o benefício aos praças nos seguintes termos:

“Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3 da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002.”

Há também previsão de equiparação do Curso de Altos Estudos para Oficiais oriundos das carreiras de praças, que não tenham realizado referido curso quando praças, através de ato do ComandanteGeral da Corporação, nos termos do art. 121 da Lei 12.086/09.

No caso concreto, o autor é oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares (fls. 25), sendo oriundo da carreira de praça. Ocorre que o autor não comprovou que tenha realizado o Curso de Altos Estudos para Praças ou curso equiparado.

Não há prova de que o autor tenha realizado o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos referido na Portaria PMDF nº 700/2010, o que possibilitaria a percepção do adicional postulado.

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As fichas funcionais do autor demonstram que este realizou o Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares (fls. 26), situação não contemplada na referida portaria.

Nesta perspectiva, a pretensão não pode ser acolhida, pois o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes previstos no art. 333, I do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

P.R.I.

o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013.

(ASSINADA ELETRONICAMENTE)

ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Juiz Federal

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