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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-47.2016.4.03.6106 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Materialidade devidamente comprovada pela representação fiscal para fins penais, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e pelos demonstrativos presumidos de tributos, que demonstraram que o apelante adquiriu mercadorias de procedência estrangeira avaliadas em R$ 127.068,51, com tributos iludidos no valor de R$ 63.534,26. A autoria e o dolo, por sua vez, estão demonstrados pela certeza visual do crime, proporcionada pela confissão do acusado, e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Dosimetria da pena. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea ( CP, art. 65, III, d), na fração de 1/6 (um sexto).
3. Apelação provida em parte.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1173498238

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