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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-10.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

- A determinação de registro do sindicato no órgão competente trazida no inciso I do art. da Constituição Federal é feita no sentido de garantir a unicidade sindical, trazida no inciso II do art. da Carta Magna, impedindo que mais de uma organização sindical atue num mesmo território. - O STF assentou entendimento, no julgamento do RE XXXXX AgR/MA, de que é imprescindível aos sindicatos o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente de a categoria representada ser constituída por servidores públicos ou trabalhadores sob o regime celetista - Contudo, a despeito da farta jurisprudência em desfavor da legitimidade do sindicato sem registro no ministério, deve-se observar que, no caso dos autos, há título executivo transitado em julgado fundado em sentença coletiva na qual não foi alegada a questão preliminar da ilegitimidade ativa - No caso dos autos, o título executivo em comento estendeu a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos. Transitado em julgado, o SINSPREV chegou a ajuizar execução da sentença ( XXXXX-07.2018.4.03.6100), porém esta foi extinta sem julgamento de mérito justamente diante da alegação de sua ausência de registro no MTE. Frise-se que o juízo consignou na decisão: “Por fim, conforme fundamentação traçada, nada impede que os filiados do autor ajuízem os cumprimentos de sentenças individuais, na forma da fundamentação acima”. - O INSS interpôs ação rescisória ( XXXXX-94.2022.4.03.0000) contra a sentença coletiva em tela, com trâmite na 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, em decisao de 25/05/2022 - Ainda que se alegue que haja pronunciamento das Cortes extraordinárias no sentido de ser imprescindível o registro do sindicato junto ao MTE, bem como julgados desta Corte Regional reconhecendo a ilegitimidade do SINSPREV em ações coletivas de conhecimento, esses argumentos não podem transpor os limites da coisa julgada formada, devendo ser alegados em via própria (tal qual na ação rescisória já proposta) e, apenas por essa via, pode-se aventar a possibilidade de desconstituir a sentença - Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos
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