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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00222670220134036301_eb220.pdf
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-02.2013.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: RUBENS MARCHETTI

Advogado do (a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-02.2013.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: RUBENS MARCHETTI

Advogado do (a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-02.2013.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: RUBENS MARCHETTI

Advogado do (a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

E M E N T A

VOTO-EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.

2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado provimento ao recurso da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, sobre a aposentadoria da parte autora, em pontuação correspondente à dos servidores em atividade, no período de 2009 a 2010.

3. Em sede de análise de pedido de uniformização nacional, a TNU determinou a devolução dos autos a turma de origem para sobrestamento e demais providências necessárias, em razão da afetação do processo 5028485-59.2013.404.7100 como representativo de controvérsia. Em seguida, foi determinada a devolução dos autos ao (à) MM. Juiz (íza) Federal Relator (a) para realização de eventual juízo de retratação, em razão do Tema 137, julgado pela Turma Nacional de Uniformização: “O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."

4. Passo, assim, à aplicação do entendimento supra ao caso destes autos.

5. GDPGPE. Gratificação regulamentada pela Lei nº 11.784/08, que inseriu o artigo 7º-A, na Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de modo favorável à tese defendida pela parte autora, conforme se extrai da seguinte ementa: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação 80 no tocante a inativos e pensionistas”. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-106 DIVULG XXXXX-06-2014 PUBLIC XXXXX-06-2014). A questão também se encontra pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Confira-se:

PEDILEF. REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. GDPGPE. RETROATIVIDADE. ART. DA EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PET XXXXX/RJ. ENTENDIMENTO HÍGIDO. STF. RE XXXXX. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela União objetivando a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pelo qual manteve a sentença de procedência do pedido de paridade entre servidores públicos civis em atividade e inativos ou pensionistas, relativamente à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. 2. Aduz, em resumo, que ao estabelecer como data limite para a percepção da vantagem a homologação das avaliações dos servidores ativos, afastou a retroatividade dessas avaliações a janeiro de 2009 em inconformidade com a previsão do art. da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Contrarrazões pugnam pelo não provimento e pela manutenção do acórdão combatido. 4. O recurso teve o trânsito negado na origem. Em virtude de agravo foi encaminhado à TNU. Assim, a Presidência do Colegiado Nacional o admitiu e, em conformidade com o art. 17, incisos I e II, do Regimento Interno determinou o processamento como representativo da controvérsia, bem como o sobrestamento dos demais processos. 5. Foi publicado edital, em consonância com o inciso III do art. 17 do RI-TNU, oferecido parecer do Ministério Público Federal (inciso V do RI-TNU), bem como apresentados memoriais pela Defensoria Pública da União defendendo o entendimento adotado no Juízo de origem, em sintonia com o assentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e da União pugnando, em síntese, pelo sobrestamento do feito até o pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ante a pendência do julgamento da PET XXXXX/RJ. E, na hipótese de entendimento diverso, quanto sobrestamento reitera o pleito de provimento do incidente de uniformização, à conta da presunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e , da Lei nº 11.357/2006, de modo a assentar a retroatividade dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE a 01/01/2009, dada a ausência de declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Passo ao voto. 6. A controvérsia decorre das posições contrapostas, de um lado o entendimento expressado no acórdão recorrido segundo o qual: ”À luz das premissas consignadas neste voto, conclui-se que a GDPGPE, no âmbito do Comando da Aeronáutica, manteve a natureza de gratificação de caráter geral até sua regulamentação e término do primeiro ciclo de avaliação, este ocorrido em 30/11/2010, conforme art. 13 da portaria nº 803/GC1, de 16/11/2010, do comando da aeronáutica, publicada no DOU em 18/11/2010, momento em que assumiu caráter pro labore faciendo e, portanto, deixou de ser extensível aos inativos e pensionistas com base na garantia constitucional da paridade.” 7. Enquanto que a União/recorrente sustenta à conta da presunção de constitucionalidade do art. 7º-A, caput, e §§ 1º e , da Lei nº 11.357/2006 que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação da GDPGPE devem retroagir a 01/01/2009. 8. Portanto, o núcleo da discussão é a retroação dos efeitos financeiros a 01/01/2009 do primeiro ciclo de avaliação de desempenho aplicado aos servidores públicos federais em atividade, e não 30/11/2010 assentado no acórdão recorrido quando a gratificação em questão passou a ser considerada pro labore faciendo, consectário do tratamento igualitário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, v.g., no Recurso Extraordinário nº 631.389-CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário em 25/09/2013. 9. Nesse passo, releva considerar que a matéria acha-se pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, mercê da PET XXXXX/RJ, em virtude da interposição de agravo regimental. 10. Ressalte-se, esse mecanismo recursal é previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 que, na forma do § 6º, mutatis mutandis, do mesmo dispositivo prevê a retenção do feito na origem para aguardar o pronunciamento do STJ. 11. Não é outro o entendimento adotado na Decisão do Ministro OG FERNANDES Presidente deste Colegiado Nacional, quando Sua Excelência determinou o sobrestamento e a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pela Corte Superior, consoante o processo a seguir transcrito: PROCESSO: XXXXX-11.2011.4.01.3801 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES GOMES CARDOSO PROC./ADV.: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIRO OAB: MG- 48288 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerente contra decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, porquanto a matéria debatida, referente a retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE, encontra-se pendente de julgamento através da PET XXXXX/RJ. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Com efeito, a questão jurídica objeto da presente demanda encontrase afetada à Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, aguardando o julgamento da PET XXXXX/RJ. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, III, do RITNU, acolho os embargos para anular a decisão anterior e, prosseguindo no julgamento, determino, em consequência, o sobrestamento e a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pela Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2015. MINISTRO OG FERNANDES 12. Conquanto atento à autoridade da compreensão que emerge dos dispositivos legal e regimental externada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, importa ressaltar que a PET nº 10.723/RJ teve liminarmente indeferido o processamento em Decisão da Ministra REGINA HELENA COSTA, em 13.08.2015, por entender à luz de múltiplos precedentes da Corte Superior que pleito da União não se baseia na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental nº 337969/2015 (85) em 27.08.2015 o qual se encontra pendente de julgamento (art. 258-259 do Regimento Interno do STJ). 13. Tal o contexto, dada a especificidade processual da qual não se identifica possibilidade de inflexão no entendimento externado pela Ministra Relatora, de par com o fato de que a matéria faz parte dos temas afetados como representativo da controvérsia (atualização em 26.04.2016, nº 16 da listagem), não se percebe razão suficiente para obstar o julgamento pela TNU, mesmo antes do pronunciamento definitivo do STJ, in casu, ante a convergência jurisprudencial que lastreia a Decisão de indeferimento liminar do processamento em tela; donde não se justifica ficar o Colegiado Nacional de Uniformização impedido de exprimir seu entendimento uniformizador para orientação das demais instâncias componentes do modelo dos Juizados Especiais Federais; mesmo porque a tese uniformizadora, causa ensejadora da PET 10.723, é a mesma assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 662406, com repercussão geral. 14. No tocante à questão específica sob exame, consoante referido linhas acima esta Turma Nacional de Uniformização firmou a tese no mesmo sentido do STF, segundo a qual o termo final do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, dentre outros julgados, conforme: PEDILEF XXXXX20104058300, relator Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL, DJe 22.01.2016, pp. 83-132. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALODADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECISÃO NÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão monocrática desta Relatoria que determinou, nos termos do inciso X do art. 8º do Regimento Interno desta TNU, o retorno do processo ao Juízo Federal de origem para adequação do julgado, tendo em vista precedente deste Colegiado Nacional em razão do julgamento do PEDILEF’s XXXXX20114058400, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 16/08/2013 pág. 79/115; PEDILEF XXXXX-68.2013.4.04.7214, Rel Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 17/04/2015, Seção 1, pág 210. Inicialmente, não reconsidero a decisão anteriormente por mim proferida, por seus próprios fundamentos. Conforme se verifica do PEDILEF XXXXX-15.2012.4.04.7100, a jurisprudência recente desta Turma Nacional de Uniformização é tranquila no sentido de que o cálculo do valor da gratificação em tela tem que observar a proporcionalidade da aposentadoria da parte autora. A fundamentação discorrida pela agravante demonstra a evidente pretensão de reexame da questão, que já se encontra uniformizada por este Colegiado acerca da interpretação do direito, a fim de se evitar a aplicação de teses contrárias a situações semelhantes. De mais a mais, a despeito dos paradigmas e do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.368.150-PE, em 16/04/2013, no sentido de não é possível estender o pagamento da gratificação de desempenho GDPGPE no percentual de 80% de seu valor máximo devido aos servidores ativos nos moldes do art. 7º, a, § 7º da Lei nº 11.357/2006, aos servidores inativos, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25 de setembro de 2013, por ocasião do julgando o RE XXXXX, por votação majoritária, entendeu por estender"aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida."Em consulta ao inteiro teor do acórdão no site do STF, foi possível ter acesso ao voto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como de seus pares, no qual foi discutida a questão da retroação, tendo sido a tese parcialmente provida pelo para estabelecer,"como marco final, como termo final do conteúdo decisório, a avaliação, sem o efeito retroativo"(sic), ficando, dessa forma, consignado no julgamento, que a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. Contudo, o referido acórdão ainda não transitou em julgado. Muito menos a Pet XXXXX/RJ, distribuída pela União dirigida ao Supremo Tribunal Federal em 05/11/2014, obteve qualquer decisão até o momento no sentido de unificar a decisão de suspensão em qualquer grau de jurisdição. Já com relação ao RE XXXXX/AL, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário da União Federal, negando- lhe provimento, para fixar a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ressalto que como se extrai do andamento processual do sítio do STF, os autos foram baixados à origem em 12/03/2015. Em sendo assim, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada. Desta forma, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento. 15. Nessas condições, voto em sede de incidente de uniformização nacional representativo da controvérsia, para refirmar a tese de que o termo final do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

(TNU, PEDILEF XXXXX20134047100
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 01/07/2016).

6. Acrescento, ainda, que a questão relativa à retroação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho também já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido”. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015).

7. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada por esta Turma Recursal, nego provimento ao recurso inominado da parte ré. Parte ré-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer juízo de retratação da decisão colegiada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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