25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-62.2022.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III) - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que a alteração promovida pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 e incluiu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, é aplicável no presente caso, tendo em vista que a ação foi proposta em 14/07/2022 - Assim, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. Precedente - No tocante a restituição pela via administrativa o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida - Cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), com repercussão geral, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" - Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada - Embargos de declaração rejeitados.