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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX-08.2008.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR PROVIDOS PARA DETERMINAR QUE A GIFA INCIDA SOBRE A MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GIFA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR À APOSENTAÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS APENAS NO QUE TANGE À IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1.

A teor do que dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o escopo de "obrigar" o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado.
2. Existência de contradição entre a conclusão e a fundamentação do acórdão a determinar o provimento dos embargos de declaração opostos pelo autor para que o percentual de 45% a título de GIFA incida sobre a média aritmética das quantias recebidas a título de GIFA desde a sua instituição até o mês anterior à aposentação.
3. Não há omissão no acórdão embargado quanto aos arts. e 10 da Lei nº 10.910/04 e art. 37 da CF/88. Restou claro do acórdão embargado que, por ter sido o autor aposentado compulsoriamente, existe regra específica a reger o cálculo da Gratificação de Incremento de Fiscalização e da Arrecadação devida, qual seja, o § 3º do art. 10 da Lei nº 10.910/04, que estabelece ser devido o percentual de 45% sobre o valor resultante da média aritmética entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria. Assim, o que se verifica é que a União não se conforma com a decisão à apelação, buscando por via transversa a reforma do julgado.
4. Quanto aos juros, com razão a União. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 842.063, decidiu que a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 deve ser aplicada aos processos em tramitação.
5. O acórdão embargado, mantendo a sentença, já determinou a incidência de juros de mora desde a citação (03.04.2008), no percentual de 6% ao ano - 0,5% ao mês - nos termos da Medida Provisória nº 2.180/2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei.
6. Embargos de declaração opostos pelo autor conhecidos e providos.
7. Embargos de declaração opostos pela União conhecidos e parcialmente providos apenas para determinar que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada Lei.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar provimento aos embargos opostos pelo autor e parcial provimento aos opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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