30 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-95.2021.4.04.7002 PR XXXXX-95.2021.4.04.7002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
DANILO PEREIRA JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. POSSIBILIDADE.
1. Infrutífera a intimação pessoal do executado, no endereço indicado nos autos, para dar início ao cumprimento das penas, evidencia-se a impossibilidade de cumprimento do ato.
2. Cabível a decretação de prisão para garantia do início do cumprimento das penas impostas em condenação penal transitada em julgado, quando o apenado frustra o regular andamento da execução penal, com a a alteração do endereço de sua residência sem comunicar o juízo.
3. É dever do condenado comunicar ao Juízo a mudança de endereço, consoante dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal.
4. É cabível a expedição de mandado de prisão a fim de garantir a aplicação da lei penal.
5. É possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade na hipótese de o condenado não ser encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital, a teor do art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal.
6. Situação que muito se assemelha à regressão cautelar de regime prisional em decorrência da prática de falta grave, caso em que é pacífico o entendimento quanto à possível expedição de mandado de prisão para, após a captura do condenado, proceder-se a sua oitiva em audiência de justificação, para os fins do art. 118, § 2º, da LEP.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.