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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-55.2016.4.04.7204

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO. 30 DIAS CONTADOS DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA.

A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro)". O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega.Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não é causa de nulidade do processo administrativo, nem enseja decadência.
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