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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-15.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DIFERENÇA ENTRE A CORREÇÃO DOS ÍNDICES MONETÁRIOS (TR E SELIC). CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO COM CÓDIGO DE OPERAÇÃO INCORRETO. RECURSO PROVIDO.

1. No que tange à responsabilidade pelo pagamento da diferença entre os índices TR e SELIC, é legalmente prevista a responsabilidade do depositante, nos exatos termos do caput art. 11 da Lei n.º 9.289/96 2. A aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça de nº 179 e 271 não autoriza a transferência da responsabilidade legal pelo depósito à instituição financeira depositária, na medida em que seu conteúdo é específico quanto à necessidade de que aquela compute, ao montante que lhe confiado, a correção monetária congênere ao quanto lhe foi solicitado. Em outras palavras, não competia à CEF proceder à validação/correção da operação adotada pelo depositante no momento do depósito, mas sim zelar para que, àquela operação, fosse aplicado o índice de correção correspondente. 3. Nesse cenário, indicado incorretamente o código de operação de depósito como sendo 005, a responsabilidade pelo pagamento da diferença da correção monetária não pode ser imputada à empresa pública depositária. 4. Agravo de instrumento provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1887338892

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