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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-85.2024.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Documentos anexos

Inteiro Teor10971ac8e70e7c781cf55c92f5ff43f0.html
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Ao judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação das questões impugnadas ao edital do concurso.
2. A utilização de sistemas eletrônicos pelo Judiciário, com o objetivo de localizar bens dos devedores passíveis de serem penhorados, concretiza o entendimento de que a execução deve atender o interesse do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil, e está prevista no art. 854 do mesmo Diploma Legal.
3. Resta correta a determinação do juízo para a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização e bloqueio de eventuais saldos existentes em contas bancárias da parte executada, devendo recair a constrição apenas sobre quantias excedentes aos 40 (quarenta) salários mínimos referidos no art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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