8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-25.2017.4.04.7200 SC XXXXX-25.2017.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
Revisor
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. EXECUÇÃO DA PENA.
1. Não há nulidade a ser declara, quando intimada a defesa, para requer o que entender de direito, permanece silente limitando-se a arguir a nulidade somente após a instrução criminal.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas.
3. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF ( HC 126.292). Súmula 122 TRF4.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.