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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-94.2016.4.03.6128 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NO CONTRATO FIRMADO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação ajuizada objetiva a nulidade do procedimento de execução extrajudicial em virtude da inexistência de intimação pessoal para a purgação da mora, razão pela qual a consolidação da propriedade do imóvel não é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que impugna justamente o processo executório que culminou na consolidação, e a anulação de todos os atos daí decorrentes.
2. O objeto da ação não recai na revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário ou de valores cobrados mas sim na validade ou não dos atos do procedimento de execução extrajudicial, alegando a parte autora que a consolidação é nula porque não houve sua intimação pessoal para purgação da mora.
3. A sentença reconheceu a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, sendo, portanto, inválido, ante a ausência de intimação pessoal da devedora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
4. A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 144.577, Livro nº 2 - Registro Geral do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997.
5. Nesse viés, o comando legal exige a intimação pessoal do fiduciante, ou do seu representante legal ou do procurador regularmente constituído, conforme o § 3º do supracitado artigo.
6. Compulsados os autos observa-se que foi emitida Certidão pelo 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí relatando que o devedor fiduciante foi intimado através de edital publicado pelo respectivo cartório sem comparecimento à serventia no prazo legal para pagamento do débito oriundo da constituição de propriedade fiduciária.
7. Na inicial consta como endereço da parte autora o mesmo endereço do imóvel objeto do contrato discutido nos autos.
8. Alega a CEF em sua contestação que o autor foi notificado pessoalmente em 21/12/2016, entretanto não trouxe aos autos prova de que houve a intimação no endereço do autor conforme consta no contrato firmado. A intimação não foi devidamente diligenciada pelo Oficial do Cartório. Portanto, conclui-se que a CEF não agiu com a diligência necessária.
9. Dessa forma, há irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade, fato que evidencia a nulidade da execução extrajudicial. Portanto, inválido o procedimento de consolidação da propriedade, o que resta, pois, mantida a r. sentença recorrida.
10. Em relação à consignação dos valores das prestações vencidas e vincendas anoto que como não houve a intimação pessoal do devedor para que promovesse a purgação da mora não cabe a aplicação do artigo 27, § 2.º-B e § 3.º da Lei 9.514/97 na hipótese.
11. Não é caso de purgação da mora após o procedimento de consolidação da propriedade mas sim purgação da mora nos termos do artigo 31, § 1.º do Decreto-Lei 70/66, aplicável subsidiariamente aos contratos regidos pela Lei 9.514/97. O procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado desde o momento da intimação pessoal do devedor para a purgação da mora, portanto, as prestações devidas são aquelas vencidas e vincendas, sem abarcar as despesas com a consolidação da propriedade, impostos e outras despesas.
12. Com efeito, a parte autora vem depositando o valor de R$ 550,00 desde maio de 2016 até 17/09/2019 (Id XXXXX - Pág. 1). Como a parcela inicial tem o valor de R$ 539,98 e diminui com o passar do tempo, o recolhimento não foi a menor. Cabe à CEF apurar o valor correto e abater o que foi pago a maior das parcelas seguintes.
13. Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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