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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-72.2014.4.04.7000 PR XXXXX-72.2014.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Ementa

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 59 DO CP. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO PARA AUMENTO DE PENA, IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Comprovados a materialidade, a autoria, e o dolo do crime de introduzir moeda falsa na circulação, deve ser mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
2. Inviável a consideração dos mesmos fatores em duas vetoriais distintas entre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, porque implicaria em indevido bis in idem.
3. É firme na jurisprudência a compreensão no sentido de que a utilização da reincidência para agravar a pena, fixar o regime inicial adequado e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade não configura bis in idem.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/902940035

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