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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2011.4.04.9999 RS XXXXX-02.2011.4.04.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 E 87, III, E 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO GARANTIDO.

O Decreto-Lei nº 9.295/46, cujo artigo 21 a embargante busca o prequestionamento, foi editado cerca de vinte anos antes da vigência do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e não dispôs sobre anuidade de conselho profissional em minúcias, sendo que, à época, não se cogitava acerca da natureza jurídica fiscal das anuidades. Efetivada a inscrição no conselho, presume-se que o filiado passa a exercer a atividade sujeita à fiscalização, o que autoriza à entidade exigir as anuidades, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, presunção essa que pode ser afastada por prova em contrário. Os artigos 97, III, e 114 do Código Tributário Nacional inserem-se de forma harmônica neste entendimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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