Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-54.2022.4.05.8001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª RELATORIA JF/AL

Julgamento

Relator

SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA JF/AL PROCESSO: XXXXX-54.2022.4.05.8001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO PAIXAO DA SILVA Advogado do (a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº XXXXX-54.2022.4.05.8001 RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PEDRO PAIXÃO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade urbana, ao ver cumpridos os requisitos para a concessão do benefício. 2. Razões recursais do INSS alegando, em síntese, que a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, uma vez que os vínculos como contribuinte individual possui pendência. Ainda, argumenta que a competência de 01/2018 foi recolhida em 06/09/2021, após a perda da qualidade de segurado e não podem ser computadas para fins de carência. Ademais, afirma que a competência de 09/2020 foi recolhida em valor inferior ao salário mínimo legal. 3. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade é regulado pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, que prevê como requisitos para sua concessão a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, em observância ao art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. No caso sob análise, verifico que ainda que as contribuições de competência 01/2018 e 09/2020 não possam ser contabilizadas para fins de carência, a autora possui a carência necessária para a percepção do benefício. 5. Importa que sejam transcritas as considerações lançadas pelo Juízo a quo, cujos fundamentos passam a integrar este julgado: [...] Da análise do processo administrativo que deu origem ao ato impugnado (notadamente fl. 71, do doc. XXXXX) e conforme destacado na contestação, dos períodos de tempo de contribuição defendido pela autora, o INSS considerou “(...) todos os vínculos regulares constantes no (s) documento (s) apresentado (s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do § 1º e caput, art. 19, e § 1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99. 3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. (...) .”Porém, referida entidade autárquica desconsiderou para fins de carência a competência 01/2018, porque foi recolhida em 06/09/2021, após a perda da qualidade de segurado e a competência 09/2020, porque seu valor é menor que o salário mínimo. Ora, embora, de fato, não seja possível contabilizar as competências 01/2018 e 09/2020 pelas razões apresentadas pelo INSS, constato que, mesmo assim, houve o implemento da carência exigida para fins de concessão do benefício em tela, conforme quadro abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MONTIEL MONTAGENS CONSTRUCOES E INSTALACOES IND LTDA 08/08/1975 30/ 12/1976 1.00 1 ano, 4 meses e 23 dias 17 2 (AEXT-VT) HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A 25/08/1977 12/07/1978 1.00 0 anos, 10 meses e 18 dias 12 3 HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A 12/10/1978 14/02/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias 5 4 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 08/03/1979 10/07/1984 1.00 5 anos, 4 meses e 3 dias 65 5 VIACAO NACIONAL SA 01/07/1986 14/11/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 6 (AVRC-DEF) J.T.M. CONSTRUÇÕES S/A 04/01/1988 17/03/1989 1.00 1 ano, 2 meses e 14 dias 15 7 CONS ARTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 31/07/1989 11/09/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 3 8 RECOLHIMENTO 01/09/2010 31/03/2011 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB XXXXX) 18/05/2011 15/05/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 28 dias 13 10 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/06/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB XXXXX) 19/12/2014 31/03/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 12 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/01/2018 31/01/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 13 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/03/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 14 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO 01/10/2019 31/08/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 15 contribuição individual 01/09/2020 30/09/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 16 contribuinte individual 01/10/2020 31/07/2022 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 8 meses e 19 dias 160 65 anos, 1 meses e 18 dias Até 31/ 12/2019 12 anos, 10 meses e 6 dias 161 65 anos, 3 meses e 5 dias Até 31/12/2020 13 anos, 10 meses e 6 dias 172 66 anos, 3 meses e 5 dias Até 31/12/2021 14 anos, 10 meses e 6 dias 184 67 anos, 3 meses e 5 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 2 meses e 10 dias 189 67 anos, 7 meses e 9 dias Até a DER (16/09/2022) 15 anos, 5 meses e 6 dias 191 67 anos, 11 meses e 21 dias Logo, há que reconhecer a parte autora possui direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, haja vista que cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, a carência de 180 contribuições e a idade mínima 65 anos. [...] 6. Quanto a alegação da Autarquia Federal acerca das pendências nos vínculos como contribuinte individual e os períodos de auxílio por incapacidade temporária não foram intercalados com tempo de atividade, deixo de apreciá-lo, uma vez que foi alegado apenas em sede de recurso. 7. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 8. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo recorrente em sua peça recursal, para fins de prequestionamento 9. Recurso inominado improvido, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). JUIZ FEDERAL RELATOR DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, A UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA 3ª Relatoria JF/AL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1931790539/inteiro-teor-1931790544