23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-39.2022.4.05.8304 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE
Julgamento
Relator
CLAUDIO KITNER
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Inteiro Teor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Processo Judicial Eletrônico
3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE
PROCESSO: XXXXX-39.2022.4.05.8304 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: MARIA GENOVEVA FELISARDO DE LIMA
Advogado do (a) RECORRENTE: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO VENCEDOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com relação a pedido para concessão do salário maternidade.
Aduz a recorrente, em síntese, deve ser anulada a sentença, visto que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Suficientemente relatado, fundamento.
De saída, verifico que foi prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, acarretando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para além do entendimento sentencial, encontro outro óbice no pedido autoral e é a existência de documentos nos autos que afastam, de plano, o direito pleiteado. Explico.
A parte autora diz laborar em terra alheia, mediante regime de comodato verbal (Doc. Id. XXXXX, fl.01), tendo referido imóvel rural (cinquenta e quatro) 54 hectares (Doc. Id. XXXXX, fl.11).
É cediço que imóveis com menos de 100 hectares são considerados “pequena gleba rural” e sendo imunes, não se prestam ao comodato, ainda que verbal (caso dos autos).
A Receita Federal do Brasil, considera imune pelo motivo A, por exemplo, “A- Imune por ser pequena gleba rural (imóvel com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal, a 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e a 30 ha, se em qualquer outro município), que o proprietário explora, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e ele não possuir qualquer outro imóvel rural ou urbano”.
file:///C:/Users/TEREZA~1.PEI/AppData/Local/Temp/Anexo_VIII.pdf
E, ainda, “A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria. (CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º;
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)” https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntaserespostas/itr/perguntaserespostas-itr-2021
Diante desse contexto, é necessário perceber que o pleito jamais prosperaria apesar de realização de audiência para oitiva testemunhal, como quer a recorrente.
É que o Judiciário se vê impedido de compactuar com fato alheio à vontade constitucional e legal e desvirtuado das finalidades essenciais de destinação da terra que goza de isenção tributária.
Nessa toada, em homenagem aos princípios da economia processual e ao da celeridade e considerando, também, a inexistência de contestação, outra solução não há que a da manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos, embora por fundamento diverso.
Deve ficar ciente a autora que mesmo lhe sendo dada a possibilidade legal de ajuizamento de nova ação, esta estaria fadada ao fracasso, conforme fundamentação acima.
Esclareço que eventual tentativa de burla ao judiciário, com apresentação de novos documentos, quanto à terra na qual apontou laborar ou outra, poderia configurar litigância de má-fé.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1026 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, nos moldes da fundamentação acima.
Arbitro-lhe condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, durante o prazo prescricional de cinco anos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra.
Recife, data do julgamento.
Claudio Kitner
Juiz Federal Relator
DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Decide a 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra.
, 22 de março de 2023
Processo Judicial Eletrônico
3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE
PROCESSO: XXXXX-39.2022.4.05.8304 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: MARIA GENOVEVA FELISARDO DE LIMA
Advogado do (a) RECORRENTE: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO VENCEDOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com relação a pedido para concessão do salário maternidade.
Aduz a recorrente, em síntese, deve ser anulada a sentença, visto que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Suficientemente relatado, fundamento.
De saída, verifico que foi prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, acarretando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para além do entendimento sentencial, encontro outro óbice no pedido autoral e é a existência de documentos nos autos que afastam, de plano, o direito pleiteado. Explico.
A parte autora diz laborar em terra alheia, mediante regime de comodato verbal (Doc. Id. XXXXX, fl.01), tendo referido imóvel rural (cinquenta e quatro) 54 hectares (Doc. Id. XXXXX, fl.11).
É cediço que imóveis com menos de 100 hectares são considerados “pequena gleba rural” e sendo imunes, não se prestam ao comodato, ainda que verbal (caso dos autos).
A Receita Federal do Brasil, considera imune pelo motivo A, por exemplo, “A- Imune por ser pequena gleba rural (imóvel com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal, a 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e a 30 ha, se em qualquer outro município), que o proprietário explora, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e ele não possuir qualquer outro imóvel rural ou urbano”.
file:///C:/Users/TEREZA~1.PEI/AppData/Local/Temp/Anexo_VIII.pdf
E, ainda, “A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria. (CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º;
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)” https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntaserespostas/itr/perguntaserespostas-itr-2021
Diante desse contexto, é necessário perceber que o pleito jamais prosperaria apesar de realização de audiência para oitiva testemunhal, como quer a recorrente.
É que o Judiciário se vê impedido de compactuar com fato alheio à vontade constitucional e legal e desvirtuado das finalidades essenciais de destinação da terra que goza de isenção tributária.
Nessa toada, em homenagem aos princípios da economia processual e ao da celeridade e considerando, também, a inexistência de contestação, outra solução não há que a da manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos, embora por fundamento diverso.
Deve ficar ciente a autora que mesmo lhe sendo dada a possibilidade legal de ajuizamento de nova ação, esta estaria fadada ao fracasso, conforme fundamentação acima.
Esclareço que eventual tentativa de burla ao judiciário, com apresentação de novos documentos, quanto à terra na qual apontou laborar ou outra, poderia configurar litigância de má-fé.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1026 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, nos moldes da fundamentação acima.
Arbitro-lhe condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, durante o prazo prescricional de cinco anos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra.
Recife, data do julgamento.
Claudio Kitner
Juiz Federal Relator
DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Decide a 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra.
, 22 de março de 2023