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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20144058202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE OITIVA EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. REQUERIMENTO FORMULADO NA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, REITERADO NA CONTESTAÇÃO E MEDIANTE POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PELA DEFESA. UTILIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL COMO RELEVANTE MEIO DE PROVA PELO JUÍZO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA. PROVIMENTO DO APELO.

1. Trata-se de recurso de apelação manejado exclusivamente por JOÃO BOSCO CAVALCANTE contra sentença de procedência do pedido em ação por improbidade administrativa, alegando: a) a nulidade do processo em razão do indeferimento de pedido de produção de prova em audiência; b) ausência de prova do elemento subjetivo em sua conduta; c) inexistência de dano; d) a excessividade das penas aplicadas, seja pela cumulação, seja pelo dimensionamento individual, com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ao final, o provimento do recurso.
2. O MPF narra duas condutas que configurariam improbidade administrativa. Na primeira, afirma que os demandados teriam simulado a realização de uma licitação, afastando o caráter competitivo do certame, inclusive adjudicando o objeto ao autor da proposta de maior valor global, causando lesão ao erário. A sentença, com base em elementos de auditoria e de depoimentos prestados no inquérito civil público, julgou procedente o pedido para condenar os réus como incursos no art. 10, VIII, da LIA. Na segunda, atribui ao prefeito municipal a conduta de desviar recursos do Programa de Atenção Integral às Famílias (PAIF) para a aplicação em finalidade diversa, qual seja, a aquisição de merenda escolar, havendo registro de que tais valores já foram devolvidos. A sentença também julgou procedente a demanda nessa parte, dando apenas o prefeito como incurso no art. 11, I, da LIA.
3. Em sua manifestação escrita, o apelante pugnou pela produção de prova em audiência, tendo requerido especificamente a oitiva de todas as pessoas ouvidas pelo MPF nos autos do Inquérito Civil Público. Em sua contestação, insistiu na produção de provas, referindo-se expressamente ao que já requerido na manifestação preliminar. Intimado para especificar as provas que desejaria produzir em audiência, o apelante, uma vez mais, não apenas insistiu na produção de prova oral, como também se remeteu a seus requerimentos formulados na manifestação preliminar. O juízo, contudo, considerou que o apelante não fundamentou as provas que desejava produzir.
4. No caso dos autos, é patente a pretensão do apelante de que fossem inquiridas em juízo - sob o crivo do contraditório e com a possibilidade de perguntas por seu advogado - as testemunhas ouvidas pelo MPF nos autos do inquérito civil. Tais depoimentos, como é possível averiguar pela leitura da sentença, foram sumamente relevantes na formação do convencimento do julgador, resultando na condenação do apelante. Com base neles foi possível, inclusive, firmar-se a convicção sobre o elemento subjetivo da improbidade e a própria autoria por parte do apelante, então prefeito municipal.
5. Além disso, cabe registrar que não se tratou de mero pleito de prova testemunhal, sem qualquer identificação ou qualificação de testemunhas. O pedido do apelante se dirigia precisa e especificamente à oitiva das pessoas já ouvidas pelo MPF no ICP, de modo que eram perfeitamente conhecidas e acessíveis ao juízo. Indeferindo-lhes a oitiva em juízo e utilizando seus depoimentos (colhidos no IPC) como relevante fundamento da decisão, nega o juízo ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser anulada a sentença para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas inquiridas no ICP, prosseguindo-se em seguida no julgamento da demanda em primeiro grau de jurisdição.
6. Apelação provida.

Decisão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Observações

PJe
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/679313707

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