5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX-44.2015.4.05.8400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Edílson Nobre
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PREVISÃO NO EDITAL. TRANSCRIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 24 DO DECRETO Nº 5.450/2005). PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Havendo no Edital de procedimento licitatório, modalidade de Pregão Eletrônico, previsão de critério de desempate para os lances ofertados de igual valor, fixado em harmonia com a lei especial de regência Decreto nº 5.450/2005, deve ser observada essa regra, e não a regra geral, a qual, nessas situações, só teria aplicação subsidiária.
2. Na espécie, sendo inconteste que a empresa demandada foi a primeira que registrou no sistema lance de valor igual ao que fora apresentado dois segundos depois pela empresa impetrante, correta a decisão de considerar apenas o lance da primeira, nos exatos termos do item 9.6, letra c, do Edital em questão, que assim previa: "não serão aceitos 02 ou mais lances de iguais valores, prevalecendo aquele que for primeiramente registrado" (item. 9.6, letra c).
3. Considerando que essa regra de desempate prevista no Edital é mera transcrição da disposição especial aplicável ao Pregão Eletrônico que resolve o empate entre os licitantes na fase dos lances, qual seja, o art. 24 do Decreto 5.450/2005, não é o caso de se aplicar à situação fática em apreço o critério de desempate previsto na lei de licitações e reproduzido no item 19.13 do Edital, o qual só teria aplicação se os lances idênticos também tivessem sido ofertados em momento igual, o que, deveras, não ocorreu no presente caso.
4. Apelação da União provida. Segurança denegada.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED DEC- 5450 ANO-2005 ART- 24
- LEG-FED LEI- 10520 ANO-2002 ART- 9
- LEG-FED LEI- 8666 ANO-1993 ART- 49 PAR-2 ART- 3 PAR-2 LET-A LET-B LET-C
Observações
PJe