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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010034 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO PAES ARAUJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_AP_00104563020155010034_457b7.pdf
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Ementa

NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIDA EX OFFICIO.

Não tratou a sentença da totalidade da controvérsia levada à apreciação jurisdicional, sendo, ainda, manifesto o prejuízo às partes. Tal prestação jurisdicional incompleta revela-se contrária aos preceitos contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832, caput, da CLT, caracterizando-a como sentença citra petita. Assim sendo, a sentença citra petita, devido à omissão no julgamento ou acolhimento aquém da pretensão, é nula de pleno direito, nos precisos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis à seara trabalhista ex vi do art. 769 da CLT. Isso porque a ausência de decisão sobre determinada matéria posta à apreciação do Poder Judiciário equivale à negativa de prestação jurisdicional, redundando na nulidade absoluta da sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1247435308

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