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30 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Horas Extras • XXXXX-44.2016.5.01.0521 • 1ª Vara do Trabalho de Resende do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Resende

Assuntos

Horas Extras

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teord57d5fd%20-%20Notifica%C3%A7%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-44.2016.5.01.0521

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/03/2016

Valor da causa: R$ 36.000,00

Partes:

RECLAMANTE: IGOR DA CUNHA BASTOS

ADVOGADO: VALDO DUARTE GOMES

RECLAMADO: RESENFOOD LANCHONETE LTDA - EPP

ADVOGADO: EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA

ADVOGADO: JOSIANE ALVES BARBOSA

TESTEMUNHA: FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA

TESTEMUNHA: THAYNARA DA SILVA SOARES NARCISO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Relatório Fundamentação

1ª Vara do Trabalho de Resende/RJ Processo nº XXXXX-44.2016.5.01.0521

Aos 28 dias do mês de julho de 2017, pela Juíza do Trabalho, NAJLA RODRIGUES ABBUDE , foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A IGOR DA CUNHA BASTOS , qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de RESENFOOD LANCHONETE LTDA - EPP alegando que faz jus aos títulos discriminados na petição inicial, dentre os quais, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou documentos. Em sua defesa (id: a6a6a33), a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos.

Réplica apresentada no prazo concedido à parte reclamante (id: 9e0cf22.)

Colhidos os depoimentos das partes e testemunha na ata de id: 4a55cb9.

Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório.

D E C I D O:

1) DAS HORAS EXTRAS O reclamante requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 8h às 16h20, de segunda a sábado, sendo que três vezes por semana extrapolava a jornada até as 18h. Relata que não usufruía intervalo intrajornada de 1h. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais apontam uma jornada variável. A prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. Explico. Embora o reclamante, em seu depoimento, tenha dito que não lhe era permitido marcar as horas extras no ponto, constata-se dos controles juntados com a contestação que havia sim marcação de jornada além do horário indicado pelo autor em seu depoimento, posto que, ao menos uma vez por semana, há marcação de saída às 18h20 ou mais tarde.

Ora, em depoimento pessoal, o autor disse que, nos dias em que tinha que descarregar o caminhão, saía às 17h/17h30, o que ocorria três vezes por semana. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo autor, em sintonia com a inicial, disseram que o autor saía às 18h nestas oportunidades, sendo, portanto, dissonantes com o informado pelo autor em depoimento. Demais disso, as testemunhas do autor indicaram ter trabalhado com ele período não abrangido pelo contrato de trabalho do autor, sendo este mais um elemento para que seus depoimentos sejam desconsiderados na análise da prova produzida. Some-se a tudo isso o teor do depoimento da testemunha indicada pela reclamada no sentido de que o horário era corretamente anotado no ponto. Assim, tenho que a prova oral produzida nos autos não foi segura e robusta o suficiente para afastar a validade de documentos assinados pelo autor, no caso, os controles de ponto. Desta forma, deve ser considerada como jornada efetivamente cumprida pelo reclamante aquela anotada nos registros de ponto. Consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o pagamento de horas extras prestadas e o reclamante não juntou aos autos demonstrativo de pagamento capaz de demonstrar diferenças de horas extras não quitadas. Ademais, nos dias em que saía mais tarde, o autor compensava a jornada chegando mais tarde. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2) DO INTERVALO INTRAJORNADA Em qualquer trabalho contínuo é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação. Trata-se de norma imperativa, de indisponibilidade absoluta, inderrogável pelas partes, exceto por ato do Ministério do Trabalho, uma vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza salarial. Inteligência da Súmula 437, I e III, do TST. Desconsiderados os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante, ante as incongruências apontadas e tendo em vista a pré-assinalação do intervalo e o teor do depoimento da testemunha indicada pela ré, considero que o autor usufruíra regularmente da pausa alimentar. Assim, indefiro o pedido. 3) DO DANO MORAL A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, culposo ou dolos, praticado pelo empregador ou por empregado na qualidade de preposto, um prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão de afronta aos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último e a

culpa do agente. Salientando-se que há situações em que o dano moral se configura in re ipsa. Quando, pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu. Constitui dano moral a lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. , X, CF e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desta forma, a concretização do dano moral que implica no dever de indenização somente se mostra possível quando a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade e a esfera patrimonial do trabalhador. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude de rigor excessivo com o qual a preposta Angela o tratava. Entretanto, o reclamante não provou a prática do ato lesivo praticado pela reclamada, conforme exigência do artigo 818 da CLT, ante a desconsideração dos depoimentos de suas testemunhas. Tampouco comprovou qualquer abalo que sofreu e a suposta lesão apontada não se trata de dano presumido, sendo necessária a sua prova. Frisa-se que meros dissabores no decorrer da prestação dos serviços não podem justificar condenações ao pagamento de indenização por dano moral. Não se pode admitir extremismo de vaidade no ambiente de trabalho, sob pena de tudo vir a ser um dano moral. Portanto, diante da inexistência de ato lesivo/resultado lesivo ao reclamante, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral.

4) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Lei 1060/50 em seu art. 41 estabelece os requisitos para que a parte faça jus à justiça gratuita, conforme se lê: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Por seu turno, o art. 790 da CLT assim estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Aplicam-se, na hipótese, também, os termos das OJs. nºs 305 e 331, SDI-I do TST e da Súmula 463 do mesmo TST.

Na espécie, a parte autora alegou na petição inicial que percebia salário de R$980,00, sendo certo que dos contracheques extrai-se que o salário base era de R$880,00 tendo, ainda, requerido o benefício já na petição inicial. Tendo-se que o autor percebia menos de dois salários mínimos, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Dispositivo

III. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Resende /RJ, na reclamação trabalhista proposta por IGOR DA CUNHA BASTOS e em face da reclamada RESENFOOD LANCHONETE LTDA - EPP, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela parte autora, no valor de R$ 720,00, calculadas sobre o valor atribuído À causa de R$ 36.000,00, dispensado o recolhimento. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes. Lavre-se esta sentença na forma da lei.

NAJLA RODRIGUES ABBUDE

Juíza do Trabalho

RESENDE, 28 de Julho de 2017 NAJLA RODRIGUES ABBUDE

Juiz do Trabalho Substituto

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