30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-18.2021.5.01.0025
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ROSANE RIBEIRO CATRIB
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. A responsabilidade subsidiária decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mas do simples fato de que se beneficia do trabalho do empregado e, por isso, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal, deverá responder pelas obrigações decorrentes dessa prestação de serviços.
2. Confirmada a prestação de serviços, conclui-se pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV, do TST).
3. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação, conforme dispõe o item VI da referida Súmula n. 331 do C. TST. Negado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não está limitada à natureza da parcela, alcança todas aquelas objeto da condenação, inclusive os honorários de advogado, especialmente por também sucumbente a segunda Reclamada. Negado provimento RETENÇÃO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. A reclamada deixou de pagar os salários a partir de maio de 2021. A mora reiterada, no que tange ao pagamento do salário do empregado, gera inequivocamente dano moral, que deve ser reparado. Negado provimento. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. Negado provimento.