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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • XXXXX-69.2020.5.01.0034 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATOrd-XXXXX-69.2020.5.01.0034 RECLAMANTE EDUARDO GOMES DE MORAES BASTOS ADVOGADO ANDRE AUGUSTO RODRIGUES SOARES (OAB: XXXXX/RJ) RECLAMADO FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO DANIEL MARCELINO (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO EDUARDO LOPES VISCARDI ADVOGADO DANIEL MARCELINO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): -

EDUARDO GOMES DE MORAES BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba93b04 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: EDUARDO LOPES VISCARDI

EXCEPTO: EDUARDO GOMES DE MORAES BASTOS Aos nove dias do mês de maio de 2.024, na Sala de Audiências da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, foi submetida a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a julgamento, tendo sido proferida a seguinte S E N T E N Ç A: I – RELATÓRIO EDUARDO LOPES VISCARDI, apresentou Exceção de Pré-Executividade (id d2c47f9) alegando, em síntese, nulidade da determinação de penhora do seu imóvel como se extrai da Certidão do RGI de id 0b2feb8, por tratar-se de Bem de Família, requerendo a declaração de sentença.

Devidamente intimado, o Excepto apresentou impugnação através da petição de id 0caf090.

É o relatório.

Passa-se a julgar.

II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.

Pode, ainda, tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações.

Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade da execução, antes mesmo da penhora.

BEM DE FAMÍLIA Requer o Excipiente a nulidade da determinação de penhora do seu imóvel como se extrai da Certidão do RGI de id ob2feb8, por tratar- se de Bem de Família, requerendo a declaração de sentença.

Analisemos a matéria.

O Excipiente apresentou alguns documentos (id addb692, id bf5ea39, id XXXXXc, id 4ae73cc e id d742225), que embora referem-se ao imóvel penhorado, não prestam para provar ser o único bem legal ou eleito do sócio executado como bem de família, pois a doutrina assim se posiciona.

In verbis: Bem de família legal Também denominado de bem de família involuntário, trata-se de uma proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas, conforme dispõe o artigo 1º, da referida Lei. Importante destacar que a despeito da norma citar expressamente que a proteção ocorre para imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, o STJ, em seu enunciado sumular nº 364, já se manifestou no sentido de que "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", pois o que a Lei pretende é garantir o direito de moradia ao indivíduo.

Assim, a proteção opera-se automaticamente, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel.

Em caso de a família utilizar mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, conforme prevê o artigo , parágrafo único da Lei nº 8009/1990.

O STJ, em recente julgado, publicado no Informativo nº 543, decidiu que o imóvel continua protegido como bem de família, ainda que esteja cedido a familiares, conforme trecho extraído do EREsp 1.216.187-SC: “Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família.

A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

Observe que o art. da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.

Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial.” Bem de família convencional Também chamado de voluntário, pois depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme dispõe o artigo 1711, do Código Civil.

A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o seu registro no RGI competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Será necessário cumprir os seguintes requisitos para instituir o bem de família voluntário: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor.

Conforme o artigo 1715, do CC, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Diante disso, cabe fazer uma importante observação: se o imóvel do fiador for constituído como bem de família pelo procedimento voluntário do Código Civil, não será passível de penhora, desde que tenha sido constituído antes da dívida, podendo ter sido constituído até mesmo no curso da locação.

Por outro lado, se for considerado bem de família apenas pela lei (bem de família legal), poderá ser penhorado, pois a Lei 8.009/1990 não protege bem do fiador, ainda que seja seu único imóvel, conforme prevê o artigo 3º, VII da referida lei. Pois bem. Com esses esclarecimentos, não basta a simples comprovação de compra e venda ou certidão cartorária para que receba essa benesse, mas sim a prova legal que esse bem se encontra amparado pelos direitos fundamentais e garantias constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico para o seu reconhecimento.

Cita-se o exemplo a declaração atual do Imposto de Renda como comprovação de que este imóvel é o único bem declarado do executado.

Fato esse não comprovado.

Por fim, é de bom alvitre salientar, que a execução vem se arrastando com o fechamento da executada e o direcionamento da execução ao seu sócio, ora Excepto, que em momento algum demonstrou o interesse de quitar a presente execução.

Não obstante, o Excipiente sequer oferece algum outro bem à penhora, mas limita-se a alegar excesso da respectiva penhora quanto a sua avaliação, assim como requerendo a extinção da execução, com a nulidade do ato expropriatório, requerendo uma execução menos gravosa com o reconhecimento do bem a ser penhorado como “Bem de Família”. Neste diapasão, além de não prosperar o excesso da execução quanto ao valor do bem penhorado, a expropriação deferida se mostra o único meio viável para satisfazer o crédito autoral, cabendo destacar que não há qualquer impedimento para a realização desse procedimento executório.

Com efeito, o art. 835, do CPC, prevê, em caráter prioritário, a possibilidade de penhora sobre o respectivo bem. A ordem de bens a penhorar, definida pelo art. 835, da CLT, é preferencial, não impositiva, de modo que, conforme as circunstâncias do caso, sua aplicação pode ser relativizada.

Além disso, no caso em questão, caberia ao Excipiente demonstrar que esse seria o modus operandi mais gravoso.

Todavia, esse não se desincumbiu deste encargo, como acima já esposado pelos trâmites da presente execução.

Deste modo, determinação da penhora do imóvel em questão não se configura abusiva, nem traduz uma violação aos direitos do Excipiente.

O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução.

Deste modo, ao invocar o princípio consagrado no art. 805, do CPC, cabe ao Excipiente indicar outros meios igualmente eficazes, porém menos gravosos para a imediata satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o requerimento de extinção da execução, mantendo-se a determinação da penhora sobre o bem imóvel.

Posto isto, prossiga-se com o ato de penhora do imóvel como já determinado, uma vez que esse não se configura excessivo e nem abusivo, nem traduz uma violação à preservação dos direitos do Excipiente, bem como não encontrando-se o bem objeto da penhora dentre as aplicações legais, rejeitando-se, portanto, a pretensão contida na presente Exceção de pré-executividade.

III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por EDUARDO LOPES VISCARD e, no mérito, JULGO -AS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.

Intimem-se. jra RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2024.

JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular

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