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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_01018668620175010039_08c14.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-86.2017.5.01.0039 (RO)

ACÓRDÃO

9ª TURMA

Na atitude comissiva ou omissiva do empregador, da qual resulte

alteração do pactuado envolvendo pedido de prestações sucessivas,

a prescrição é total, sempre que a parcela não esteja assegurada por

preceito de lei; e, assim, a alteração contratual lesiva, aí incluída a

resultante de norma regulamentar, é situação que, dentre outras,

revela o chamado "ato único" e exige a pronta iniciativa do

prejudicado, confinando-se na expressa dicção da Súmula n. 294 do

C.TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em

que são partes: RICARDO DE ASSIS GOMES , como Recorrente, e SERVIÇO FEDERAL DE

PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO , como Recorrido.

Inconformado com a r. sentença proferida pelo D. Juiz José Dantas

Diniz Neto, da MM. 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que resolveu o mérito pela

pronúncia da prescrição , interpõe o Autor o presente Recurso Ordinário, pugnando pelo

afastamento da prescrição e insistindo na procedência do pedido de pagamento do "prêmio

produtividade".

Contrarrazões - Id 0bc1824.

Éo relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

MÉRITO

O Demandante, admitido em 07.12.1979 e com o contrato de trabalho ainda em vigor, buscou, na inicial, a condenação da Ré ao pagamento do "prêmio produtividade", instituído nos moldes do art. 12 da Lei n. 5.615/70, que alega ter sido regularmente pago aos empregados no período compreendido entre 1976 e 1979, no valor equivalente a uma remuneração mensal e na forma de 14º salário, porém suprimido a partir de 1980.

O D. Magistrado a quo Resolveu o Mérito pela pronúncia da prescrição, ao entendimento de que, com a superveniência da Lei n. 9.649/98, de 28 de maio de 1998 - que alterou a redação ao art. 12 da Lei n. 5.615/70 -, o "prêmio produtividade" deixou de ter amparo legal, sendo suscetível de operar-se a prescrição total em relação à respectiva pretensão, fluindo, a partir de então, o prazo fatal que veio a se consumar, porquanto a presente ação foi ajuizada somente em 09.11.2017.

Na atitude comissiva ou omissiva do empregador, da qual resulte alteração do pactuado envolvendo pedido de prestações sucessivas, a prescrição é total , sempre que a parcela não esteja assegurada por preceito de lei ; e, assim, a alteração contratual lesiva, aí incluída a resultante de norma regulamentar, é situação que, dentre outras, revela o chamado "ato único" e exige a pronta iniciativa do prejudicado, confinando-se na expressa dicção da Súmula n. 294 do C.TST.

In casu, o que pretende o Autor é o pagamento do "prêmioprodutividade", que alega irregularmente suprimido a partir de 1980, sendo certo que a percepção dessa parcela fora assegurada pelo art. 12 da Lei n. 5.615/70, nos seguintes termos:

Art. 12. O SERPRO realizará seu balanço geral no dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a dedução dos valores correspondentes aos diversos fundos e provisões, bem como do prêmio produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Empresa, excluída a Administração Superior, constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento do capital da Empresa.

§ 1º. O prêmio produtividade será fixado pelo Conselho-Diretor no final de cada exercício.

(...)"

Todavia, conforme bem enfocado pelo D. Julgador primígeno, o"prêmio produtividade", concedido inicialmente por força da redação original do art. 12 da Lei n. 5.615/70, deixou de se lastrear em disposição de lei, a partir da edição da Medida Provisória n.1.549-34 , em 12.09.1997 , reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998, e que modificou, em seu art. 57, a disposição constante dos artigos 11 e 12 da legislação anterior, nos seguintes termos:

"Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei n. 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Desta forma, a partir da edição da referida Medida Provisoria, em 12.09.1997, que suprimiu o pagamento do "prêmio produtividade", incidiu a prescrição total de cinco anos, relativamente ao pagamento dessa parcela - inteligência da Súmula n. 294 do C. TST, que dispõe, verbis:

"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

Neste sentido, inclusive, o C. TST, no enfrentamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº XXXXX-30.2014.5.04.0011 , fixou a seguinte tese:

"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA RECURSOS REPETITIVOS Nº 12 - SERPRO - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas ART. 896-C DA CLT. 1 no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997 , dia anterior à vigência da Medida Provisória XXXXX-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total , tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior." (Grifos acrescidos)

Destarte, proposta a ação em 09.11.2017, após decorridos VINTE ANOS , portanto, da supressão legal do "prêmio produtividade", encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão deduzida na presente ação.

Vale destacar, por fim, e apenas por excessivo apego ao debate, que a discussão acerca do caráter da parcela vindicada (se salarial ou indenizatório) não tem natureza meramente declaratória como quer fazer crer o Recorrente, sendo evidente que o que se busca na presente demanda é o efeito pecuniário-condenatório daí decorrente, estando, também aqui, alcançada pela prescrição.

Nego Provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO

obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 371, 489 e 1025 do novo CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do C. TST.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo incólume a r. sentença objurgada.

SMCD

ACORDAM OS COMPONENTES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença objurgada.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

Relator

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