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1 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-65.2018.5.10.0014 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

IDALIA ROSA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__0000476-65-2018-5-10-0014_d6773.pdf
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO
14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
ATOrd XXXXX-65.2018.5.10.0014
RECLAMANTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA
RECLAMADO: FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENCAO DE EDIFICIOS LTDA - ME E OUTROS (3)

CONCLUSÃO

Conclusão ao (à) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CHAGAS LEAL em 31 de março de 2022.

SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Vistos os autos.

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VICENTE FRANCISCO DA SILVA em desfavor de FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSÂNGELA LIMA SOUSA, por fazerem parte do quadro societário da empresa FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENÇÃO LTDA -ME e considerando que a execução contra a referida empresa restou infrutífera.

Os suscitados apresentaram exceção de pré-executividade de id. 0034dc6.

O exequente apresentação manifestação de id. 187fa66.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O suscitante ingressou com a presente reclamação contra a empresa FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENÇÃO LTDA -ME, em que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do débito, tendo sido instaurada a execução, a qual restou frustrada. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da reclamada para que seus sócios passem a integrar o polo passivo da execução.

Instados a se manifestarem, os sócios apresentaram exceção de pré-executividade em que alegaram a nulidade de todos os atos posteriores às
citações, tanto a primeira na fase de conhecimento, bem como a
segunda na fase de desconsideração da personalidade jurídica. Aduziram que a empres reclmada foi considerada citada, sendo decretada a revelia, bem como sendo considerada intimada em sede de cumprimento de sentença e desconsideração da personalidade jurídica sem ser expedida intimação frutífera nem para a empresa, nem para os sócios. Assim, requereram a nulidade absoluta dos atos praticados nos autos.

Pois bem.

Verifico que a citação inicial, bem como a intimação para ciência da sentença foram entregues ao destinatário pelos correios, conforme certidões de ids.d31f3bf e 56faebb.

Quanto à intimação dos sócios, encontra-se válida a intimação por edital, uma vez que hoje tentativa frustrada de intimação pelos correios no endereço constante nos autos (id.6d2958b).

Assim sendo, não há que se falar em nulidade de citação.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está expressamente previsto no Capítulo IV, do Título III do CPC, reservado à intervenção de terceiros. Insta esclarecer que terceiro interessado é aquele que, não sendo parte no processo, pode vir a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

O § 4º do art. 134 do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, modificou a legislação processual trabalhista, trazendo ao ordenamento jurídico o artigo 855-A da CLT, com a seguinte redação: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”

Outrossim, na Justiça do trabalho prevalece o entendimento de que, para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, basta que haja inadimplemento da empresa e esgotamento das possibilidades de execução contra esta, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (art. 28, § 5º, do CDC).

Com efeito, tendo em vista a modificação trazida pela Lei 13.467/2017, que regulamentou expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tenho, pois, por preenchidos só pressupostos legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pedido do autor.

Assim, defiro a inclusão dos sócios FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSÂNGELA LIMA SOUSA como executados nos presentes autos.

FUNDAMENTAÇÃO

O suscitante ingressou com a presente reclamação contra a empresa FL PINTURAS REFORMAS E MANUTENÇÃO LTDA -ME, em que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do débito, tendo sido instaurada a execução, a qual restou frustrada. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da reclamada para que seus sócios passem a integrar o polo passivo da execução.

Instados a se manifestarem, os sócios apresentaram exceção de pré-executividade em que alegaram a nulidade de todos os atos posteriores às citações, tanto a primeira na fase de conhecimento, bem como a segunda na fase de desconsideração da personalidade jurídica. Aduziram que a empresa reclamada foi considerada citada, sendo decretada a revelia, bem como sendo considerada intimada em sede de cumprimento de sentença e desconsideração da personalidade jurídica sem ser expedida intimação frutífera nem para a empresa, nem para os sócios. Assim, requereram a nulidade absoluta dos atos praticados nos autos.

Pois bem.

Verifico que a citação inicial, bem como a intimação para ciência da sentença foram entregues ao destinatário pelos correios, conforme certidões de ids. d31f3bf e 56faebb.

Quanto à intimação dos sócios, encontra-se válida a intimação por edital, uma vez que hoje tentativa frustrada de intimação pelos correios no endereço constante nos autos (id.6d2958b).

Assim sendo, não há que se falar em nulidade de citação.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está expressamente previsto no Capítulo IV, do Título III do CPC, reservado à intervenção de terceiros. Insta esclarecer que terceiro interessado é aquele que, não sendo parte no processo, pode vir a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

O § 4º do art. 134 do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, modificou a legislação processual trabalhista, trazendo ao ordenamento jurídico o artigo 855-A da CLT, com a seguinte redação: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”

Outrossim, na Justiça do trabalho prevalece o entendimento de que, para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, basta que haja inadimplemento da empresa e esgotamento das possibilidades de execução contra esta, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (art. 28, § 5º, do CDC).

Com efeito, tendo em vista a modificação trazida pela Lei 13.467/2017, que regulamentou expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tenho, pois, por preenchidos só pressupostos legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pedido do autor.

Assim, defiro a inclusão dos sócios FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSÂNGELA LIMA SOUSA como executados nos presentes autos.

CONCLUSÃO

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo constar a inclusão dos sócios FLÁVIO LEONARDO JORGE e MARIA ROSÂNGELA LIMA SOUSA no polo passivo da presente execução.

Intimem-se as partes.

BRASILIA/DF, 31 de março de 2022.

IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular

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