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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Processo

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

PROCESSO n.º XXXXX-39.2016.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO

RECORRENTE : ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO : RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES

RECORRIDO : CONSÓRCIO TIISA-CMT

ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA

ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

(JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ

EMENTA

DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovadas, por meio da prova oral produzida, as condições de trabalho a que estava submetido o Autor, o dano sofrido é presumido, desencadeando a necessária reparação por meio de indenização. O quantum do ressarcimento é aferido a partir das regras de experiência e do critério de normalidade que o dano moral causaria ao homem médio. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, mediante a sentença prolatada às fls. 281/290, complementada pela decisão dos embargos declaratórios às fls. 304/305, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o primeiro Reclamado, Consórcio TIISA-CMT, ao pagamento de multa convencional, horas extras com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e aviso prévio.

O Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 309/324. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e de horas in itinere.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls. 327/341.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

O recurso do Reclamante é tempestivo (fls. 307 e 309) e apresenta regular representação (fl. 49).

Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Autor.

Não conheço, todavia, do recurso quanto ao pedido de horas in itinere, pois embora conste na letra e dos pedidos, sequer foi mencionado na causa de pedir. Encontra-se, pois, desfundamentado o recurso, no particular.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do Reclamante.

MÉRITO

DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Na inicial, o Autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que estava sujeito a condições degradantes de trabalho, mormente em relação ao acesso restrito à água potável e às condições insalubres dos banheiros químicos disponibilizados, que não eram devidamente higienizados.

Sustenta, além disso, que foi vítima de assédio moral, dado a tratamento ofensivo por parte de engenheiro do Reclamado.

O Reclamado, por sua vez, nega a prática de qualquer ato ilícito.

A magistrada sentenciante, com base no conjunto probatório dos autos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve dano passível de reparação.

Inconformado, recorre o Reclamante. Insiste no pedido de pagamento de indenização por danos morais. Alega que restaram demonstradas nos autos as condições precárias no local de trabalho, ante a falta de higiene dos banheiros, ao acesso controlado para consumo da água e, ainda, pelos xingamentos proferidos por superior hierárquico.

Pois bem.

A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional.

As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral.

Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos.

Verifica-se, no caso, uma vez adotadas essas premissas, que os fatos alegados na inicial efetivamente ocorreram.

No caso dos autos, o Autor comprovou, por meio da prova oral colhida, inclusive a emprestada, as condições de trabalho a que estava submetido, assim como as agressões verbais direcionadas aos empregados pelo engenheiro da obra. Vejamos os trechos de depoimentos in verbis:

"[...] algumas vezes o bebedouro ficou trancado, mas não sabe por qual razão; quando estava trancado, um dos colegas ia até o outro bebedouro, enchia o galão e trazia para o canteiro de obras; na equipe do depoente a água acabava rápido, e quando acabava outro colega ia buscar; trabalhava debaixo de sol, havia muita poeira; sempre faltava água, sempre um tinha que ir buscar água e nesse intervalo os empregados ficavam com sede; no começo da obra não havia limitação para ir ao banheiro e depois de algum tempo tinha que apresentar o crachá ao vigia do banheiro, ele anotava no papel e o empregado tinha 3 a 5 minutos para usar o banheiro; se sentia mal com isso, pois não sabe o tempo que ia usar o banheiro, tinha que usá-lo rapidamente, o vigia chegava a bater na porta do banheiro se o empregado demorasse. (destaquei) - informações prestadas por Ivanildo de Jesus Machado Júnior nos autos XXXXX-12.2016.5.10.0015- fl. 278.

"havia na obra engenheiro de nome Pedro que era o chefe geral da obra; ele passava nos setores da obra, mas o contato normalmente não era com o depoente e seus colegas; quando da greve o depoente ouviu o engenheiro Pedro falando no rádio, dizendo que os empregados da obra eram cachorros, vagabundos e eles é que deviam estar presos na Papuda; o depoente ouviu isso quando estava trabalhando como armador, no setor de dobras, que ficava bem próximo á guarita, que era onde estava o Pedro; não sabe com quem o Pedro estava falando, mas no seu entendimento ele estava falando de todos da obra, até mesmo porque isso aconteceu no início da greve; o rádio usado na obra era colocado em altura que permitia que o som fosse ouvido por quem estava perto, era colocado em som alto, pois havia barulho na obra"(destaquei) - informações prestadas por Ivanildo de Jesus Machado Júnior nestes autos - fl. 179.

"já havia dois bebedouros industriais, com 5posições cada, desde o inicio da obra, sendo um no canteiro propriamente dito e outro na área de vivência... o bebedouro do canteiro de obras foi trancado por 3 a 4 dias durante o movimento paredista, pois os empregados estavam se aglomerando ali; o bebedouro foi trancado porque a empresa queria evitar aglomeração e o movimento grevista e passou a distribuir água por um funcionário durante o turno, abrindo o bebedouro durante o horário de almoço; os banheiros não ficavam sujos, a limpeza era suficiente; após o movimento grevista a empresa passou a fazer um controle de limpeza dos banheiros, com check list, mas não havia controle escrito de acesso, mesmo que o empregado permanecesse no banheiro por muito tempo; havia 18 vasos sanitários no banheiro tradicional e 4 posições de banheiros químicos posicionados no canteiro"(destaquei) - informações prestadas por Karla Suellen Miranda de Moura nos autos XXXXX-12.2016.5.10.0015 - fl. 279.

"o engenheiro Pedro era uma espécie de engenheiro- coordenador da obra da Papuda; ele tem uns 65 anos aproximadamente; ele é uma pessoa exigente com a produção, mas não propriamente duro; ouviu trabalhadores da obra comentarem que o Sr. Pedro tinha feito algum xingamento pelo rádio, mas não sabe qual foi o teor e se de fato ocorreu, já que não ouviu o rádio; a altura do som do rádio normalmente permite que alguém que esteja próximo ouça o que é dito no rádio do outro."(destaquei) - informações prestadas por Karla Suellen Miranda de Moura nestes autos fl. 180.

"depois de um mês a empresa comprou um outro bebedouro pequeno, de uma posição e colocou dentro do restaurante; as vezes o bebedouro estava trancado e a empresa dizia que o consumo de água era muito grande e os empregados ficavam aglomerados em frente ao bebedouro, mas era necessário tomar água pelo calor e poeira do local; quando o bebedouro estava trancado passava na obra um funcionário com dois galões de 5 litros, que acabavam rapidamente; acontecia de ficar com sede, não ter água ou ter que tomar água quente; havia muitos funcionários para poucos banheiros; os banheiros eram imundos, com sujeira de fezes sobre as tampas dos vasos e se sentia humilhado com essa situação; havia apenas um rapaz para limpar os banheiros e fazer outras tarefas no canteiro e por isso a limpeza era insuficiente; no começo da obra não havia limitação para ir ao banheiro e depois de algum tempo tinha que apresentar o crachá ao vigia do banheiro, ele anotava no papel e o empregado tinha 3 a 5 minutos para usar o banheiro; se sentia mal com isso, sentia-se constrangido; tinha que usar o banheiro rapidamente, o vigia chegava a bater na porta do banheiro se o empregado demorasse e poderia anotar o nome do empregado e encaminhar ao RH {...} havia na obra engenheiro de nome Pedro que era o chefe geral da obra; o engenheiro Pedro ficava o tempo todo no canteiro da obra, fazia rondas constantes e a todo o tempo implicava com os funcionários, perseguindo-os; alguns dias antes da greve o depoente ouviu uma fala do Sr. Pedro pelo rádio, dizendo que os empregados da obra eram cachorros e vagabundos, e eles é que deviam estar presos na Papuda;[...] o pessoal não estava parado, estava aguardando no bebedouro para tomar água e quando o Sr. Pedro passava ali ele começava as implicâncias com os funcionários; onde o reclamante estava na obra, no dia do comentário do Sr. Pedro, não sabe dizer;"(destaquei) - informante FÁBIO RABELO DA SILVA - fls. 180/181.

Induvidosamente, a prova oral colhida comprovada o tratamento ofensivo e humilhante dirigido aos empregados da obra por parte do superior hierárquico ao proferir xingamentos, ferindo assim a honra e imagem dos trabalhadores.

De igual maneira, tenho que o Autor comprovou também, por meio da prova oral produzida, as condições de trabalho precárias a que estava submetido.

As condutas patronais examinadas causaram sérios danos e vilipendiaram o bem-estar do trabalhador, inclusive ostentando potencial para atingir o sentimento de dignidade do Autor e ferir direitos da personalidade.

Cabe ressaltar, ainda, que"O dano moral está insíto na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Sérgio Cavalieri Filho).

Por conseguinte, verificada a conduta ilícita, o dano moral se presume e independe de prova.

Quanto ao valor da reparação, surgem dificuldades de ordem prática para a sua justa definição, visto que a dor moral não é algo economicamente mensurável.

Envolve, por essa razão, critérios subjetivos diante de cada situação concreta.

Mas doutrinária e jurisprudencialmente já se evoluiu para entendê-la de maneira equilibrada ao ponto de não representar um enriquecimento sem causa para o ofendido e nem leniência com a atitude gravosa.

É, pois, balanceada para compensar, ao mesmo tempo, o sofrimento da vítima e atuar como medida pedagógica para inibir a repetição do comportamento ilícito.

Para a sua fixação considera-se a condição do agredido e a capacidade econômico-financeira do agressor.

Nessa perspectiva, a importância de R$ 10.000,00 se mostra justa, razoável e proporcional aos agravos, não se justificando, nas circunstâncias concretas do caso, aqueles pretendidos na inicial.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Autor para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devendo ser observado o teor da Súmula/TST nº 439.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devendo ser observado o teor da Súmula/TST nº 439, tudo nos termos da fundamentação.

Mantenho o valor da condenação, porque se mostra adequado.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devendo ser observado o teor da Súmula/TST nº 439. Manter o valor da condenação, porque se mostra adequado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Brasília, 20 de março de 2019 (data de julgamento).

João Luis Rocha Sampaio

Desembargador Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

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