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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-14.2019.5.11.0003 • 3ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara do Trabalho de Manaus

Juiz

ALEXANDRO SILVA ALVES

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Manaus
ATSum XXXXX-14.2019.5.11.0003
AUTOR: ALAN DA SILVA PEREIRA SIMOES
RÉU: EFETIVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado por ser documento submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I da CLT.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

O autor ajuizou a presente reclamatória trabalhista sob o rito sumaríssimo em face da reclamada EFETIVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME, requerendo verbas rescisórias e horas extras.

No que tange às horas extras o reclamante narrou na exordial que:

"Apesar de laborar e receber regularmente horas extras e adicional noturno, mais horas reduzidas, e também intrajornada, teve, na realidade, algumas horas extras não pagas em razão de ter laborado em substituição ao seu colega que havia faltado ao trabalho, tendo a receber 8 horas trabalhadas no período laboral e que não foram pagas, razão pela qual vem reclamar pelo pagamento das horas extras não pagas no período laboral (8), mais os reflexos por sobre DSR's, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, e sobre FGTS 8% + 40%."

Da narração dos fatos não é possível verificar qual o dia da prestação de serviços nem mesmo a hora em que ocorreu o labor extraordinário. Trata-se de um pedido indeterminado.

O procedimento sumaríssimo encontra previsão no art. 852-A e seguintes da CLT, dispondo no art852-B que o pedido deverá ser certo ou determinado. O parágrafo primeiro dispõe que, caso seja descumprido esse requisito, ocorrerá o arquivamento da reclamação trabalhista.

Assim, a inobservância ao referido preceito da lei dá ensejo ao arquivamento da ação, irregularidade vislumbrada no presente caso.

Diante da irregularidade narrada, extingo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, diante da presença dos requisitos legais do art. 750, parágrafo 3º da CLT.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, com fulcro no inciso I, do art. 330, I e § 1º c/c inciso I, do art. 485, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO sem julgamento do mérito a ação movida por ALAN DA SILVA PEREIRA SIMOES em face de EFETIVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME.

Custas pela autora no valor de R$125,05 das quais fica isenta nos termos da lei.

Dê-se ciência ao autor.

Após, arquive-se.

MANAUS, 3 de Outubro de 2019


ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz (a) do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/1127919415/inteiro-teor-1127919473