18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-31.2020.5.15.0138 XXXXX-31.2020.5.15.0138
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT.
O empregado que desempenha seu mister, com fidúcia necessária para demonstrar o exercício de cargo de confiança, com poderes de mando, gestão ou representação e sem qualquer fiscalização da jornada de trabalho, enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Logo, indevido o pagamento das horas extraordinárias. Reforma-se. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INDEVIDA. O adicional de transferência, previsto no artigo 469, da CLT, somente é devido em caso de mudança de domicílio, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, a r. sentença deve subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença mantida.