Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara

Publicação

Relator

HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº XXXXX-12.2017.5.15.0136 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA
RECORRIDO: OSORIO DOS SANTOS

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA

JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO


RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM

Relatório

Inconformado com a r. sentença ID be64f2d, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, interpôs o reclamado o recurso ordinário ID 49f9202.

Bate-se contra a condenação de pagamento de diferenças salarias e reflexos, parcelas vencidas e vincendas. Diz serem indevidos honorários advocatícios.

Inexigíveis as custas processuais (art. 790-A, I, da CLT) e o depósito recursal (art. , IV, do Decreto-Lei nº 779/69).

Contrariedade apresentada.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito conforme r. cota ID 1d3582a.

É o relatório.

Fundamentação

Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

REAJUSTE SALARIAL

O tema debatido pelo recorrente não é estranho nesta Câmara Julgadora, tendo em vista que caso idêntico já foi apreciado por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº XXXXX-68.2017.5.15.0136, do qual participei como votante. Peço venia para transcrever o voto condutor do acórdão lá proferido, da lavra do Desembargador Relator Luiz Roberto Nunes, publicado no DEJT em 09/08/2017, e adotar os fundamentos lá expostos como razões de decidir para o presente caso:

"1 - Reajustes salariais

O reclamante ajuizou a presente ação alegando que o Município deixou de conceder reajuste salarial anual previsto na Lei Municipal nº 4.410/2013 a partir de maio do ano de 2016.

A origem deferiu o pedido sob o fundamento de que"o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal determina que:"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."(g.n.) Com efeito, o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 veda a concessão de novas vantagens, mas não impede o pagamento daquelas já asseguradas em lei. Em assim sendo, o pedido do recte. deve ser acolhido, de modo a se determinar que a recda. observe os reajustes previstos na Lei Municipal 4.410/2013, em parcelas vencidas (a partir de maio de 2016, quando passou a haver o descumprimento) e vincendas, estas até a efetiva inclusão em folha de pagamento. Deferem-se os reflexos em FGTS, eventuais horas extras e adicional noturno pagos, 13ºs. salários e férias acrescidas do terço. Os reflexos em FGTS serão depositados em conta vinculada, já que o contrato de emprego está em curso. Indevidos os reflexos em DSR's, ante o valor mensal do salário".

Contra o decidido recorre o Município afirmando que não cabe ao Poder Judiciário conceder revisão geral anual, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. Alega que o reclamado se encontra impossibilitado de arcar com o aumento pretendido.

Com razão o réu.

Não pode ser olvidado que não cabe ao Poder Judiciário legislar e, assim, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que não está autorizado a tanto diante do quanto disposto no inciso X do art. 37 da CF ("a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices").

Embora o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.410/2013 preveja que"é fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das refereêncis iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal", isso não traduz por si só na condenação do Município em pagar diferenças salariais em razão de eventual reajuste não concedido, uma vez que ele não decorre de apreciação judicial, mas, antes de tudo, de negociação entabulada entre o sindicato de classe e o município, com posterior autorização legal para o repasse do índice inflacionário.

No caso, não há qualquer parâmetro de índice a ser aplicado pela Administração Pública a partir de 2016 (conforme previsto no parágrafo 1º do artigo supracitado), inexistindo lei específica ou negociação com o sindicato, tampouco dotação prévia orçamentária.

Não pode esta Especializada suprir a omissão legislativa do município (Súmula nº 339 do E. STF:" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ").

O C. TST se posiciona em igual sentido:

"RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido"(processo nº XXXXX-05.2011.5.15.0086 - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

"REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL E ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral e anual de vencimentos é ato de iniciativa privativa do Poder Executivo. Nessa esteira, não cabe o deferimento, pelo Poder Judiciário, de pedido de indenização pela mora do chefe do Executivo em promover a revisão anual das remunerações dos servidores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (processo XXXXX-50.2008.5.02.0271, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de reajustes salariais e reflexos, a partir de maio de 2016.

(...)"

Dou provimento ao apelo para absolver o reclamado do pagamento das diferenças salariais, com reflexos.

Honorários advocatícios- Primeiramente, importa consignar que o caso em exame não atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, considerando que os atos processuais até o presente julgamento foram praticados antes da data de início de vigência da referida lei.

Dito isso, por corolário lógico da dicção acima exposta, não subsiste a condenação de pagamento dos honorários advocatícios ante a total improcedência dos pedidos da ação.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA para, quanto ao mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, com reflexos, além dos honorários advocatícios.

Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 27 de fevereiro de 2018.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.

Composição:
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Desembargadora do Trabalho
Erodite Ribeiro dos Santos De BiasiDesembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes


Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

HAMILTON LUIZ SCARABELIM

Juiz Relator

rsbp

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/2157255894/inteiro-teor-2157255898