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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-06.2016.5.17.0141

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES
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Ementa

QUEDA E MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Se o trabalho prestado pelo trabalhador autônomo - pintura de fachada de prédio a uma altura considerável em relação ao solo - acarreta perigo ou risco, a responsabilidade é objetiva. A culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, não exclui o dever de indenizar, apenas mitiga a extensão da reparação. Inteligência dos arts. 927 e 945 do CC. (Recurso provido).

Acórdão

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 08/04/2019, às 13h30min, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença das Exmas. Desembargadoras Sônia das Dores Dionísio Mendes e Daniele Corrêa Santa Catarina, e presente o Ministério Público do Trabalho, Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, cujos fundamentos integram o dispositivo. Invertido o ônus da sucumbência, com custas pelo Réu no importe de R$1.404,80 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos), calculadas sobre o novo valor da condenação, arbitrado em R$70.240,00 (setenta mil e duzentos e quarenta reais). Vencido, no tocante à responsabilidade por queda e morte, o Desembargadora Jailson Pereira da Silva.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/697763762

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