Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-42.2019.5.02.0704

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Partes

Relator

IVANI CONTINI BRAMANTE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

FGTS. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40%. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Processo n.º STF- ARE-709.212/DF, decidiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é quinquenal, e não trintenária. No entanto, a Excelsa Corte decidiu, por maioria, modular os seus efeitos, aplicando a regra da prescrição quinquenal apenas para os casos em que a ausência de depósitos do FGTS tenha ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014). Para os casos em que o prazo prescricional encontra-se em curso, decidiu-se aplicar o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desse julgamento. Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. Cumpre destacar que, in casu, não se trata de pleito da verba de FGTS, mas de sua acessória multa de 40%. Nesse sentido, os termos da Súmula nº 362 do C. TST, alterada justamente em razão do entendimento sedimentado pelo STF. Também a atual, reiterada e pacifica jurisprudência do TST corrobora o entendimento. Assim, considerando o contrato de trabalho ter vigido de 1º/02/1995 até 17/12/2018, no lapso de 1º/02/1995 a 13/11/2014, cujo prazo prescricional já estava em curso antes do citado julgamento do STF, a prescrição trintenária somente seria alcançada em 1º/02/2025. Não há, pois, a incidência da prescrição quinquenal estabelecida na primeira parte do inciso XXIX do art. da Constituição Federal, uma vez que o início da prescrição ocorreu antes de o Supremo Tribunal Federal ter prolatado sua decisão no ARE 709.212-DF. E no período de 14/11/2014 a 17/12/2018, a prescrição quinquenal somente se daria 13/11/2019, a contar de 13/11/2014. Desse modo, por qualquer das modulações descritas pela Corte Suprema não se verifica a ocorrência da prescrição relativa ao recolhimento do FGTS. E não havendo prescrição para o recolhimento, a lógica implica que também não incide prescrição em relação à multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1897306574

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-21.2006.5.15.0152 XXXXX-21.2006.5.15.0152

Ana Paula Gomes, Bacharel em Direito
Modeloshá 3 anos

Modelo Reclamação Trabalhista - Doença Ocupacional

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF