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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-43.2023.5.21.0041 • 11ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Vara do Trabalho de Natal

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864, Rescisão do Contrato de Trabalho 13949, Direito Individual do Trabalho 12936, Integração em Verbas Rescisórias 13924, Salário/Diferença Salarial 13858, Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios 13831, Verbas Rescisórias 13970

Juiz

HIGOR MARCELINO SANCHES

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
ATOrd XXXXX-43.2023.5.21.0041
RECLAMANTE: M. V. B. S.
RECLAMADO: A. E. E. S. L. E OUTROS (1)

DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc.

Transitado em julgado a presente ação. A reclamada não realizou o pagamento de forma espontânea dos direitos reconhecidos conforme determinado no título executivo.

No presente caso, portanto, deve ter início a execução com a realização de medidas constritivas.

Iniciada a execução, utilizem-se as ferramentas eletrônicas aplicáveis apenas em desfavor da executada A. E. E. S. L., CNPJ 05.642.755/ 0001-03, visando à satisfação da execução. Os documentos obtidos na consulta Infojud e CCS deverão ser gravados, de forma eletrônica, em pasta específica na rede da Secretaria, com acesso restrito, até o arquivamento definitivo do feito (Ato 01/2012 da CGJT), quando poderão ser apagados.

Com o objetivo de evitar a reiteração de atos idênticos, recém-praticados em outras demandas que tramitam nesta Vara, contra os mesmos executados, e visando atender à diretriz que orienta a coletivização das execuções trabalhistas, com fundamento nos princípios da celeridade economia processuais, para, assim, conferir maior efetividade às decisões desta unidade judiciária, determino que, no cumprimento das medidas citadas, sejam aproveitados os resultados daquelas já efetivadas em outros processos, positivas ou negativas, mediante simples certidão.

Havendo sucesso parcial ou total das medidas constritivas, intime-se a parte executada para ciência dos eventuais bloqueios, devendo a executada complementar a garantia, caso pretenda embargar a execução. Inerte, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, seu procurador (se houver), INSS e Fazenda Nacional, no que couber;

Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso e, a seguir, intime-se a parte adversa para impugnar, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Ciente a executada de que não é possível reabrir a discussão acerca dos critérios e valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos à Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT.

Ainda, infrutíferas ou insuficientes as medidas executórias indicadas, inclua (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

No caso de insucesso das medidas determinadas acima, direcione-se à execução em desfavor do responsável subsidiário M. T., CNPJ: 08.XXXXX/0001-45, em relação ao qual ficam autorizadas a utilização das ferramentas eletrônicas. Destaco, desde já, que não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias em face da principal para redirecionamento em face da subsidiária, tendo em vista a prioridade e caráter alimentar do crédito trabalhista.

Caso a execução reste infrutífera em face da empresa ré e litisconsorte, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 878 da CLT, bem como nos arts. 133 a 137 do CPC, de aplicação supletiva. Providencie a Secretaria à utilização do SERPRO, a fim de identificar a sua composição societária.

Para assegurar a efetividade, adoto a técnica do contraditório diferido, objetivando evitar o esvaziamento da ordem constritiva.

Dessa forma, antes da intimação do sócio ou da pessoa jurídica, e cumprida a diligência anterior, proceda-se, em caráter cautelar, com base nos arts. 297, 300 e 301 do NCPC à expedição de penhora eletrônica através do BACENJUD em desfavor da empresa executada e de todos os seus sócios, uma vez que restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

Sobrevindo o resultado positivo, intime-se o sócio e/ou administrador da empresa executada do inteiro teor da presente decisão, bem como para que se manifeste no prazo de 15 dias, caso queira, na forma do art. 135 do CPC.

O andamento do feito está suspenso até a resolução do incidente (Art. 135 § 3º do NCPC)

Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio.

Após decorrido o prazo para manifestação do sócio executado, venham os autos conclusos para decisão de mérito ou aprazamento de audiência de instrução, caso este Juízo entenda necessário.

Caso a execução em face dos sócios reste infrutífera, intime-se o autor através de seu advogado, caso possua, para no prazo de 15 dias, apresentar meios de prosseguimento à execução.

Permanecendo o autor inerte, arquive-se provisoriamente o feito por 2 anos. Decorrido o prazo inerte, venham os autos conclusos para fins de execução finda e arquivamento definitivamente o feito.

Cumpra-se.


ars

NATAL/RN, 06 de maio de 2024.

HIGOR MARCELINO SANCHES
Juiz do Trabalho Substituto

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