15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23: XXXXX-45.2015.5.23.0022 MT
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO. QUEDA DE ANIMAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A regra geral para fins de responsabilização civil é a subjetiva, a qual exige a prova de culpa do agente, que pressupõe a prática de ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, a existência de dano e o nexo de causalidade capaz de estabelecer o liame entre o ato culpável e o prejuízo causado (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). Já a responsabilidade civil objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil pressupõe que a natureza da atividade desempenhada pelo empregado demande grau acentuado de risco, consideravelmente superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano, sendo dispensada a verificação da culpa em sentido amplo. A função de vaqueiro, que inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário. Nesse contexto, considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, somente estaria a Ré isenta de responsabilização diante da ocorrência de fato da vítima ou de força maior, nos termos do art. 936 do Código Civil, o que não foi demonstrado pela Ré. Desse modo, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em especial o acidente do trabalho e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo Autor, impõe-se reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso Ordinário do Autor parcialmente provido.