2 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-41.2020.5.23.0102 • 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd XXXXX-41.2020.5.23.0102 RECLAMANTE: J. R. C. P. RECLAMADO: I. I. E. C. V. L. E. E OUTROS (2) |
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc...
Os autos vieram conclusos para análise do arquivamento definitivo dos autos.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte reclamante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa, ante a concessão do benefício de justiça gratuita.
No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00.
No caso dos autos, o valor das custas é de R$ 908,18, conforme consignado na sentença de ID ffcd526.
Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais.
No entanto, ressalto que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, § 3º da CLT.
Quanto aos honorário advocatícios devidos pelo Reclamante aos advogados da Ré, decorreu o prazo de o prazo de 02 anos do trânsito em julgado para comprovação – pelo credor (advogados), da existência de créditos em outros processos ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT.
Ressalte-se ainda que, os Exequentes são os próprios advogados, e a execução somente se processa de Ofício nos casos previstos no Artigo 878 da CLT.
Destarte, em face do lapso temporal de inércia do exequente/advogado em buscar medidas efetivas para o prosseguimento do feito, pronuncio a prescrição intercorrente quanto às pretensões executivas dos honorários advocatícios e custas e decido pela extinção da execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e artigo 206, § 1º, III, do Código Civil c/c art. 924, V, do CPC e determino as seguintes providências:
1- Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da parte que se encontrar em lugar incerto e não sabido.
2- Decorrido o prazo recursal, verifique a Secretaria se o nome do executado consta do BNDT, sendo que, em caso positivo proceda a Secretaria à exclusão do BNDT, bem como à baixa de eventuais restrições existentes, tais como Serasa, Renajud e CNIB se houver.
3- Por fim, salienta-se que fica dispensada a intimação da União (PFN) acerca da extinção da execução, eis que as custas não superam R$ 1.000,00, (Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). (R$ 908,18 - sentença)
4- Tudo cumprido, revisem-se os autos, e inexistindo pendências, arquive-os definitivamente, com as cautelas de praxe.
LUCAS DO RIO VERDE/MT, 26 de janeiro de 2023.
HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ
Juiz (a) do Trabalho Titular