Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-41.2020.5.23.0102 • 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE

Assunto

['Condições Degradantes [55415]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Base de Cálculo [55366]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Partes e Procuradores [8842]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Adicional de Insalubridade [1666]', 'Equipamento de Proteção Individual - EPI [55131]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Horas Extras [2086]', 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826]', 'Adicional de Horas Extras [55365]', 'Base de Cálculo [55130]', 'Adicional [2594]', 'Honorários na Justiça do Trabalho [55492]', 'Sucumbência [8874]', 'Duração do Trabalho [1658]']

Juiz

HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
ATOrd XXXXX-41.2020.5.23.0102
RECLAMANTE: J. R. C. P.
RECLAMADO: I. I. E. C. V. L. E. E OUTROS (2)

SENTENÇA DE EXTINÇÃO

Vistos, etc...

Os autos vieram conclusos para análise do arquivamento definitivo dos autos.

Pois bem.

Ao compulsar os autos, verifico que a parte reclamante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa, ante a concessão do benefício de justiça gratuita.

No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00.

No caso dos autos, o valor das custas é de R$ 908,18, conforme consignado na sentença de ID ffcd526.

Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais.

No entanto, ressalto que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, § 3º da CLT.

Quanto aos honorário advocatícios devidos pelo Reclamante aos advogados da Ré, decorreu o prazo de o prazo de 02 anos do trânsito em julgado para comprovação – pelo credor (advogados), da existência de créditos em outros processos ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT.

Ressalte-se ainda que, os Exequentes são os próprios advogados, e a execução somente se processa de Ofício nos casos previstos no Artigo 878 da CLT.

Destarte, em face do lapso temporal de inércia do exequente/advogado em buscar medidas efetivas para o prosseguimento do feito, pronuncio a prescrição intercorrente quanto às pretensões executivas dos honorários advocatícios e custas e decido pela extinção da execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e artigo 206, § 1º, III, do Código Civil c/c art. 924, V, do CPC e determino as seguintes providências:

1- Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da parte que se encontrar em lugar incerto e não sabido.

2- Decorrido o prazo recursal, verifique a Secretaria se o nome do executado consta do BNDT, sendo que, em caso positivo proceda a Secretaria à exclusão do BNDT, bem como à baixa de eventuais restrições existentes, tais como Serasa, Renajud e CNIB se houver.

3- Por fim, salienta-se que fica dispensada a intimação da União (PFN) acerca da extinção da execução, eis que as custas não superam R$ 1.000,00, (Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). (R$ 908,18 - sentença)

4- Tudo cumprido, revisem-se os autos, e inexistindo pendências, arquive-os definitivamente, com as cautelas de praxe.

LUCAS DO RIO VERDE/MT, 26 de janeiro de 2023.

HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ
Juiz (a) do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/1745053038/inteiro-teor-1745053040