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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-38.2022.5.23.0101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Relator

TARCISIO REGIS VALENTE
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADO EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A configuração de ato ilícito, segundo as diretrizes traçadas pelo artigo 186 do CC, constitui pressuposto necessário para emergir a obrigação de indenizar, lembrando-se que a ilicitude do agente pode se apresentar sob a modalidade da figura do abuso de direito, nos termos da dicção do art. 187 do CC. Na hipótese, restou incontroverso que o Demandante foi despedido por justa causa, em razão de ter participado de movimento grevista, o que revela traços marcantes de discriminação contra o empregado, configurando evidente excesso dos limites do poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho. Logo, demonstrada a ocorrência de dispensa discriminatória, pode-se afirmar, sem dúvidas, que a conduta praticada pela Demandada configura de ato ilícito, segundo a exegese do art. 188, I, do Código Civil. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer o dever de indenizar, uma vez que emergem do caso concreto todos os requisitos caracterizadores do instituto da responsabilidade civil. Recurso da Ré a que se nega provimento, no particular.

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